Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800062-55.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANO MORAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800062-55.2022.8.18.0132 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-55.2022.8.18.0132

RECORRENTE: LIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE, JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO

 

RECORRIDO: WIDGLAN DIAS E CASTRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANO MORAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800062-55.2022.8.18.0132
 
RECORRENTE: LIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE, JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO - BA62505-A

RECORRIDO: WIDGLAN DIAS E CASTRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor correspondente ao veículo furtado, com juros moratórios desde o vencimento e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros a partir do vencimento e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da revelia - error in procedendo; do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando a devolução do processo ao juízo de origem para nova data para realização da audiência una.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analiso a preliminar de nulidade de citação arguida pelo recorrente.

Entendo assistir razão à parte recorrente, eis que, constato a inobservância do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.

No silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil.

Desse modo, observo que, no presente caso, a citação/intimação foi expedida por meio de carta com Aviso de Recebimento em 10-06-2022, tendo sido recebida pelo recorrente em 21-07-2022, conforme ID nº 10743235, enquanto que a audiência se encontrava designada para 03-08-2022, ou seja, deixou de respeitar o interstício mínimo de 20 (vinte) dias entre o referido ato e a audiência.

Destaco nesse sentido os seguintes julgados das Turmas Recursais:


E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada.

(TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016)


Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0800062-55.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

LIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE

Réu

WIDGLAN DIAS E CASTRO

Publicação

01/02/2024