TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-55.2022.8.18.0132
RECORRENTE: LIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE, JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO
RECORRIDO: WIDGLAN DIAS E CASTRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANO MORAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800062-55.2022.8.18.0132
RECORRENTE: LIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE, JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO - BA62505-A
RECORRIDO: WIDGLAN DIAS E CASTRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor correspondente ao veículo furtado, com juros moratórios desde o vencimento e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros a partir do vencimento e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da revelia - error in procedendo; do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando a devolução do processo ao juízo de origem para nova data para realização da audiência una.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analiso a preliminar de nulidade de citação arguida pelo recorrente.
Entendo assistir razão à parte recorrente, eis que, constato a inobservância do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
No silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil.
Desse modo, observo que, no presente caso, a citação/intimação foi expedida por meio de carta com Aviso de Recebimento em 10-06-2022, tendo sido recebida pelo recorrente em 21-07-2022, conforme ID nº 10743235, enquanto que a audiência se encontrava designada para 03-08-2022, ou seja, deixou de respeitar o interstício mínimo de 20 (vinte) dias entre o referido ato e a audiência.
Destaco nesse sentido os seguintes julgados das Turmas Recursais:
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada.
(TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016)
Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2024
0800062-55.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorLIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE
RéuWIDGLAN DIAS E CASTRO
Publicação01/02/2024