Acórdão de 2º Grau

Regulamentação de Visitas 0756612-36.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO CRASSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro, a interposição de agravo interno contra acórdão é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756612-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756612-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDIONVERSON SILVA SOARES

Advogado(s) do reclamante: LORRANY PINHEIRO THIBES

AGRAVADO: M. L. A. S., JULIA THEREZA QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

Advogado(s) do reclamado: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO CRASSO. NÃO CONHECIMENTO.

1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.

2. Por ser erro grosseiro, a interposição de agravo interno contra acórdão é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Agravo interno não conhecido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756612-36.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EDIONVERSON SILVA SOARES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORRANY PINHEIRO THIBES - PI15595

AGRAVADO: M. L. A. S., JULIA THEREZA QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por Edionverson Silva Soares, para que se reconsiderasse a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0757934-28.2022.8.18.0000, na qual figura como agravada M.L.A.S., através da qual foi dado provimento, por essa egrégia 4ª Câmara Cível, ao recurso interposto pela recorrida, então agravante.

Para tanto, o agravante alega, em suma, que a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, erroneamente, entendeu que pelo fato de ser policial militar em outra cidade isso seria motivo para que não lhe fosse concedida a guarda da sua filha.

Aduz que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo que, dada possibilidade de flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou pelo acordo entre as partes, em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente.

A agravada, respondendo, suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, à consideração de que, de acordo com o artigo 1.021, do CPC, é cabível agravo interno exclusivamente em face de decisão singular do relator. No caso dos autos, conclui, que se trata de decisão colegiada.

Quanto ao mérito explica que, conforme fez prova, o laudo nutricional da menor confirmaram a necessidade pela continuação com a alimentação materna. Pede, o não conhecimento do recurso, ou, alternativamente, o não provimento do agravo interno.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravo interno, como cediço, é o recurso próprio para atacar decisão monocrática proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar ao conhecimento do colegiado a matéria decidida por um magistrado, estando atualmente previsto no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil in verbis:



Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”





Observa-se que a partir da nova sistemática jurídico-processual instaurada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, toda e qualquer decisão unipessoal proferida no âmbito dos tribunais pode ser combatida via agravo interno, com o objetivo de estender a matéria levantada ao órgão colegiado.

Assim, dever-se-á observar que, independentemente do teor da decisão tomada monocraticamente no âmbito dos tribunais, poderá a parte pleitear a transposição da matéria ao órgão colegiado, de modo a se reanalisar, na mesma esfera jurisdicional, a decisão anteriormente proferida.

Resguardando as peculiaridades internas de cada tribunal, a norma processual civil delegou ao Regimento Interno do Tribunal a competência para regular o processamento do recurso, cabendo a este disciplinar como se dará o trâmite recursal, já que a própria lei processual deixou bem clara as vastas hipóteses do seu cabimento.

Dessa maneira, cumpre-nos reportar ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que bem disciplinou a matéria:

"Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).”



Na hipótese dos autos, à despeito da fundamentação do agravante, observa-se que o agravo interno fora manejado contra decisão colegiada (id. nº 10983059) proferida em sede de Agravo de Instrumento, o que enseja, de pronto, seu não conhecimento. No sentido dessa assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem se aplicam ao caso em exame, verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO STJ. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.”

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1673107 PR 2020/0049827-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020)



***



AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. - É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe os arts. 258 do RISTJ e art. 1021 do CPC. (STJ, AgInt no AgRg no AResp 83.695/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/12/2016) - Tendo o Apelante interposto Agravo Interno contra decisão colegiada, é de rigor o não conhecimento do recurso, dada a sua manifesta inadequação da via eleita - Conforme expressamente previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 395 do RITJMG, tratando-se de Agravo Interno manifestamente inadmissível, a multa ao Recorrente é medida impositiva.”

(TJ-MG - AGT: 10935789420228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023).



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do presente agravo interno, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.

É como voto.

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0756612-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Regulamentação de Visitas

Autor

EDIONVERSON SILVA SOARES

Réu

MARIA LIVIA ALMEIDA SOARES

Publicação

08/03/2024