
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800432-81.2020.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Controle Social e Conselhos de Saúde]
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ATOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AO FUNCIONAMENTO DE HOSPITAL. SENTENÇA QUE PRESTIGIA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que homologou Produção Antecipada de Prova em ação cautelar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, a sentença recorrida confirmou medida cautelar que compeliu o Secretário de Saúde do Estado do Piauí a apresentar ao Ministério Público os seguintes documentos:
1) Termo de responsabilidade assinado pelo responsável a fim de permitir ao Ministério Público e ao CRM verificar se possui as qualidades técnicas;
2) Alvará ou documento comprobatório da aquisição, para fins de verificação dos requisitos mínimos exigidos pela Resolução;
3) Escala como o nome e CRM de cada profissional médico, bem como dos profissionais da enfermagem e da fisioterapia, com o número de cadastro em seus respectivos conselhos de classe;
4) Procedimento licitatório para o serviço de hemodiálise e o respectivo contrato firmado para prestação do serviço, como exige a Resolução nº 07/2010 que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva.
Em razões recursais, o réu/apelante se restringe a reapresentar as seguintes argumentações da contestação: necessidade de autocontenção do poder judiciário em período de pandemia; ausência de conhecimento médico do Poder Judiciário; atuação descoordenada do Ministério Público; ingerência do Ministério Público nas atribuições do Poder Executivo; transparência e publicidade dos gastos, ações e despesas efetuadas pelo Estado do Piauí no combate à pandemia de covid-19.
Contrarrazões recursais pugnam pelo desprovimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença.
É o relatório. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
Na espécie, a apelação do Estado do Piauí é mera reprodução de trechos da contestação, de modo que a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da sentença, ignorando a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, como se este Tribunal funcionasse como instância originária.
Convém assinalar que a sentença recorrida corrobora medida cautelar, embasada nos princípios da transparência administrativa, legalidade e eficiência, que apenas impôs ao gestor público a adoção de práticas relacionadas ao dever de informação.
Pelo que se percebe, o apelante torna a contestar as alegações autorais, deixando de enfrentar os fundamentos apresentados na sentença, e formula requerimento absolutamente desconexo com o caso em apreço, que diz respeito à pretensão de “inverter os ônus sucumbenciais”, sendo que não foram fixados honorários nem custas. Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, que implica na inadmissibilidade do recurso.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0800432-81.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalControle Social e Conselhos de Saúde
AutorESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação20/11/2023