PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760942-76.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Agravante: EDGARD DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado: Leonardo Oliveira de Araújo (OAB/PI nº 13.054)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE LATROCÍNIO. COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O reeducando Edgard do Nascimento Pereira executa uma pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, pela prática do crime de latrocínio, delito previsto no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal.
2. A modalidade de regime semiaberto harmonizado surgiu de uma criação da jurisprudência diante do déficit de vagas no sistema prisional brasileiro e ocorre quando há insuficiência de vagas disponíveis em estabelecimentos de cumprimento de pena do regime semiaberto, permitindo ao apenado que possui bom comportamento carcerário, entre outros requisitos exigidos, o cumprimento da pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica.
3. O Juízo da Vara de Execuções Penais desta Capital vem concedendo o regime semiaberto harmonizado, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo para a livramento condicional um ano antes de sua implementação, à exceção dos casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte e registro de falta grave durante o cumprimento da pena.
4. In casu, consoante os cálculos constantes nos autos, o Agravante fará jus à progressão de regime no dia 27 de maio de 2024. Entretanto, embora o requisito objetivo (lapso temporal) para progressão ao regime aberto seja atingido nos próximos 12 (doze) meses, tratando-se, no caso em espécie, de apenado condenado por crime hediondo com resultado morte, não há como ser deferido o pleito defensivo.
5. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO requerido por EDGARD DO NASCIMENTO PEREIRA, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, no processo de Execução Penal nº 0004359-68.2013.8.18.0031, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da progressão do regime semiaberto para o regime aberto, por ter sido o agravante condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte.
Em suas razões recursais (ID 13326330, fls. 19/25), o Agravante requer a concessão do regime semiaberto harmonizado, com ou sem a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, com a devida realização de audiência admonitória e expedição de alvará de soltura. Caso o pedido seja concedido, requer ainda que o reeducando cumpra o regime aberto na Comarca do seu domicílio, na cidade de Luís Correia/PI.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 13326330, fls. 27/31), pugna pelo improvimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.
Em juízo de retratação (ID 12533550, fls. 2/4), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do Agravo em questão (ID 13612173).
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O reeducando EDGARD DO NASCIMENTO PEREIRA executa uma pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, pela prática do crime de latrocínio, delito previsto no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, nos autos criminais n° 000121281.2012.8.18.0059, julgado perante a Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI.
Atualmente, o apenado cumpre pena no regime semiaberto e, de acordo com o art. 91 da Lei de Execução Penal, deve ficar recolhido em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, in verbis:
“Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto”.
No Estado do Piauí, apenas a Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos, oferece o regime semiaberto. Em razão disso, a unidade prisional possui histórico de superlotação e deficiências estruturais.
Cumpre registrar que, em agosto de 2016, o STF editou a Súmula Vinculante 56, que anuncia: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Neste sentido, os parâmetros acima referidos seriam os seguintes:
I. a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas. Neste, ressalta-se que as vagas no regime semiaberto não são inexistentes, mas sim insuficientes;
II. a liberdade eletronicamente monitorada, com o uso de tornozeleiras eletrônicas, que permitem a fiscalização do cumprimento da pena;
III. o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Neste contexto, surge o chamado regime semiaberto harmonizado. Tal modalidade surgiu de uma criação da jurisprudência diante do déficit de vagas no sistema prisional brasileiro e ocorre quando há insuficiência de vagas disponíveis em estabelecimentos de cumprimento de pena do regime semiaberto, permitindo ao apenado que possui bom comportamento carcerário, entre outros requisitos exigidos, o cumprimento da pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica.
Desta forma, há uma antecipação da progressão de regime, de modo que, em vez de regressar para a unidade prisional durante o pernoite, possibilita-se ao apenado o deslocamento entre sua residência e o local em que exerce sua atividade laborativa, sem prejuízo das regras de eventual monitoramento.
Considerando os pressupostos acima expostos, cabe ao juízo da execução realizar um exame detalhado dos apenados em regime semiaberto, avaliando o saldo de pena a cumprir e suas condições subjetivas, tudo no sentido de individualizar cada conjuntura, desenvolvendo, ao mesmo tempo, soluções que minimizem a insuficiência de vagas no sistema e resguardem os direitos básicos do reeducando.
Neste contexto, o Juízo das Execuções Penais desta Capital vem concedendo o regime semiaberto harmonizado, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo para a livramento condicional um ano antes de sua implementação, à exceção dos casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte e registro de falta grave durante o cumprimento da pena.
In casu, consoante os cálculos constantes nos autos, o Agravante fará jus à progressão de regime no dia 27 de maio de 2024, consoante art. 112, §1º, da LEP:
“Art. 112. § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Entretanto, embora o requisito objetivo (lapso temporal) para progressão ao regime aberto seja atingido nos próximos 12 (doze) meses, tratando-se, no caso em espécie, de apenado condenado por crime hediondo com resultado morte, não há como ser deferido o pleito defensivo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/12/2023
0760942-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorEDGAR DO NASCIMENTO PEREIRA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/12/2023