TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804337-90.2021.8.18.0032
APELANTE: JOAQUIM GALDINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento de sua última parcela e não o da primeira, como entende o magistrado da origem. 3. Verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa, ora apelada, o contraditório e a ampla defesa, tendo juntado extratos bancários e comprovante de transferência. Desta forma, é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, motivo pelo qual passo a análise do mérito do presente recurso, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC. 4. Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de juntar de contrato válido, a apresentação de mero registro do sistema dos créditos lançados, não são suficientemente capazes de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM GALDINO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2° VARA DA COMARCA DE PICOS – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Sobreveio Sentença (id. 10792712), julgando improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id. 10792916), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, da inocorrência da prescrição, pois deve-se observar que se trata de prestações de trato sucessivo, e que estas se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos da autora; desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão, pois a contagem deve iniciar-se a partir da última parcela e não a partir da primeira; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que estabelece o prazo quinquenal, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Requer, ao final, que seja reformada a sentença do juiz “a quo”, para que seja afastada a prescrição e julgado procedente o pedido acolhendo o pedido inicial da Autora Recorrente, uma vez que nos autos já possui contestação, réplica e todos os documentos necessários para julgamento do processo.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (id. 11713187).
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDÊNCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Na sentença recorrida, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da parte Apelante, tendo em vista que transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, entre a data correspondente da primeira prestação debitada da conta da parte recorrente e a da propositura da Ação.
Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento de sua última parcela e não o da primeira, como entende o magistrado da origem.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
É certo que não há que falar em prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 10792680, pág. 4 e 5, os descontos referentes ao objeto da demanda cessaram em fevereiro de 2017, tendo ajuizado a presente Ação em setembro de 2021, inexiste, portanto, constituição de prescrição da pretensão do Recorrente.
Ademais, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa, ora apelada, o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, motivo pelo qual passo a análise do mérito do presente recurso, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC.
A lide, como bem demonstrou o relatório, discute a validade do contrato de empréstimo consignado nº 734290128, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de juntar de contrato válido, a apresentação de mero registro do sistema dos créditos lançados, não são suficientemente capazes de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado; explico:
a. De fato o documento apresentado em id. 10792700 advoga em favor da parte apelada, no sentido de atestar a existência de contrato de empréstimo consignado válido e condizente com os pressupostos legais no que tange à contratação com pessoa alfabetizada.
b. Entretanto, no que se refere à comprovação de transferência dos valores, a simples juntada de lançamento de crédito registrado no sistema do Banco (id. 10792700, pág. 11) não presume a veracidade da alegação, pois trata-se de documento confeccionado unilateralmente e sem autenticação, portanto, sem o condão para tanto. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Este E. Tribunal de Justiça, adota este entendimento, como se vê:
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido (Ap.Cível nº 2017.0001.002452-1, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, J 14/07/2020)
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte hipossuficiente, sem respaldo legal que justificasse, isto é, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte contrária.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelada, é necessário recorrer às disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Portanto, entendo pela condenação da parte apelada à restituição em dobro do indébito, sob os fundamentos já explicitados.
Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
(..)
8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma integral da sentença recorrida.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOAQUIM GALDINO DOS SANTOS, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anular-se-á a sentença para desconstituir a incidência de prescrição, bem como, usar da Teoria da Causa Madura para:
a. DECLARAR a nulidade do instrumento contratual;
b. CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
c. para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
d. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por JOAQUIM GALDINO DOS SANTOS, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anular-se-á a sentença para desconstituir a incidência de prescrição, bem como, usar da Teoria da Causa Madura para: a. DECLARAR a nulidade do instrumento contratual; b. CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c. para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0804337-90.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM GALDINO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/01/2024