Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0761491-86.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO.1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto.2. Agravo interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761491-86.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2023 )

Acórdão



 

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0761491-86.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Câmara Municipal de Alvorada do Gurgueia
 

ADVOGADO: Lanara Falcão Lustosa (OAB/PI Nº 16.810-A)
 

AGRAVADO: Município de Alvorada do Gurgueia
 

ADVOGADO: Talyson Tulyo Pinto Vilarinho (OAB/PI nº 12.390-A)

 


EMENTA


AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO.
1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto.
2. Agravo interno prejudicado.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o presente agravo interno, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Câmara Municipal de Alvorada do Gurgueia/PI contra a decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 0760631-22.2022.8.18.0000.

 

Em síntese, a agravante repisando todas as alegações já trazidas na inicial da ação de origem e neste agravo de instrumento. Ressalta “que foi devidamente juntado a LOA 2020 (Lei nº 292/2020), conforme ID 9363983, pag. 222 a 350, e LOA 2021 (Lei nº 307/2021), conforme ID 9363983, pag. 351 a 487”.

 

O Município apresentou contrarrazões ao agravo interno nos autos do agravo de instrumento


VOTO


 

O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto, conforme precedente transcrito a seguir:

 

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.1

 

De mais a mais, as razões trazidas neste agravo interno foram enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0760631-22.2022.8.18.0000.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
  Relator


1TJRS, Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 18-12-2018.




Detalhes

Processo

0761491-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA - CAMARA MUNICIPAL

Réu

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Publicação

13/12/2023