Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750021-55.2023.8.18.0001


Ementa

AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - MANUTENÇÃO. A decisão monocrática de não conhecimento do recurso, por indeferimento da inicial, certificado o acerto de sua conclusão, não desafia reforma. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750021-55.2023.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750021-55.2023.8.18.0001

IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

IMPETRADO: VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE FRONTEIRAS/PI, EXPEDITO LINO MOREIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - MANUTENÇÃO. A decisão monocrática de não conhecimento do recurso, por indeferimento da inicial, certificado o acerto de sua conclusão, não desafia reforma.

 

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750021-55.2023.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

IMPETRADO: VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE FRONTEIRAS/PI, EXPEDITO LINO MOREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A. em face de decisão monocrática que indeferiu o mandado de segurança.

Aduz a parte agravante, em síntese, o equívoco da decisão monocrática, de ser medida perfeitamente cabível à espécie, eis que não há alternativa cabível, in casu, para evitar o perecimento do direito do Impetrante e o consequente dano a seu patrimônio. Por fim, requer o provimento do agravo interno, reformando a decisão monocrática e acolhendo o mandado de segurança apresentado, determinando o seu regular processamento.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Conheço do agravo interno, uma vez que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à análise do acertamento da decisão monocrática que deixou de conhecer o mandado de segurança, devido à ausência de direito líquido e certo.

Pois bem: a análise detida dos autos conduz à conclusão de que a decisão monocrática agravada não comporta reparos. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

In casu, observo que se faz necessário manter o entendimento no sentido do indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, pois a decisão proferida na ação originária pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Isto porque o presente mandamus foi impetrado nesta Turma Recursal impugnando decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deferiu pedido de tutela de urgência, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, medida plenamente compatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 26 do FONAJE, o qual dispõe que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA.

1. Ao contrário dos argumentos engendrados pelos recorrentes, não houve violação à segurança jurídica ou à coisa julgada perpetrada pelo magistrado singular, notadamente porque, na sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, ressalvou-se expressamente os direitos do credor fiduciário, tendo esse se manifestado nos autos tão logo intimado, opondo-se à composição efetuada. Não está, portanto, comprovada, nos autos, a presença líquida e certa de fatos aptos a configurar o direito à impetração do writ.

2. O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 60132 SP 2019/0049086-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)

 

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe ao impetrante apresentar junto com a petição inicial as provas da certeza e liquidez do direito invocado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser tutelado na espécie, porquanto não constatada de plano mácula no ato apontado coator.

Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0750021-55.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VARA UNICA do FORO da comarca de FRONTEIRAS/PI

Publicação

05/03/2024