TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022011-52.2017.8.18.0001
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, S B DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RECORRIDO: MARIA DA COSTA PAIVA ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORIAS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORIAS ajuizada por MARIA DA COSTA PAIVA ARAÚJO em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. E MUNDIAL VEÍCULOS,
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I - Determino o cancelamento do contrato de financiamento de nº 12036000230141, em nome da requerente, com a declaração da inexistência do débito de R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme cobrança datada de novembro de 2016; bem como à obrigação da requerida MUNDIAL VEÍCULOS a transferir a documentação do veículo Fox Prime, Placa NNB-9793, para o atual comprador, junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como à obrigação da BV FINANCEIRA caso tenha inserido o nome da autora no SPC/SERASA, exclua o mesmo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Condeno o banco BV FINANCEIRA E MUNDIAL VEÍCULOS a pagarem solidariamente à Autora a Senhora MARIA DA COSTA PAIVA ARAÚJO, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; III - Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que há documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência, bem como a autora está assistida pela Defensoria Pública. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0022011-52.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DA COSTA PAIVA ARAUJO
Publicação21/02/2024