PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0757160-61.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA
Agravante: ADRIANO DANTAS FERNANDES
Advogados: Wildes Próspero de Souza (OAB/PI nº 6.373) e Hauzeny Santana Farias (OAB/PI nº 18.051)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADO CONDENADO AO REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos presos em regime aberto, desde que o apenado seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental, nos termos do art. 117, da LEP.
2. Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
3. A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto. Precedentes. (AgRg no HC n. 736.960/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
4. No caso dos autos, consta ofício expedido pelo Setor Médico da Casa de Custódia “Prof. Ribamar Leite”, na qual atesta que o apenado sofre de discopatia degenerativa lombar e que o tratamento adequado é “medicamentosa fisioterapia contínua e intensa”, salientando, ainda, que o Agravante pode receber o tratamento devido no estabelecimento prisional em que se acha recolhido. Logo, não resta demonstrado nos autos que o Estado não possa assegurar o tratamento médico ao apenado.
5. Sem a comprovação da situação excepcional a permitir a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 117, da LEP, não faz jus o Agravante ao benefício vindicado, neste momento, não merecendo reforma a decisão agravada.
6. Agravo em execução conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por ADRIANO DANTAS FERNANDES, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0700388-51.2020.8.18.0140, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.
O Agravante cumpre o total de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado.
A decisão agravada negou a concessão da prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, que:
“Assim, como dito, a prisão domiciliar após o trânsito em julgado, é medida a ser aplicada pelo juízo das execuções, regida pelo artigo 117 da LEP e, em se tratando de apenado em regime fechado ou semiaberto, deve ser aplicada excepcionalmente quando o mesmo se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional.
Convém ressaltar que o tratamento no sistema prisional não quer dizer necessariamente dentro do estabelecimento prisional, podendo o apenado ser levado, com escolta, para receber tal tratamento fora do sistema prisional, permissão de saída que, aliás, cabe ao diretor do estabelecimento prisional, conforme consta do art. 120, II, da LEP, verbis: (...)
Conforme consta do laudo retro, o apenado pode receber o tratamendo médico no sistema prisonal.
Não restou configurada, portanto, a eventual impossibilidade de tratamento da enfermidade enquanto o apenado estiver recolhido no sistema prisional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando ADRIANO DANTAS FERNANDES, mas, por outro lado, DETERMINO que, caso necessário, seja o reeducando submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais.
Determino, ainda, que a DUAP providencie o tratamento externo do apenado, encaminhando-o ao ortopedista e fisioterapeuta, conforme orientação do médico responsável pelo laudo pericial, conforme verifica-se na mov. 140.1.”
O Agravante vindica, em sede de razões recursais, a reforma da decisão, para que lhe seja concedido o benefício da prisão domiciliar, aduzindo que é portador de espondilodiscopatia lombar e o tratamento não pode ser oferecido pelo estabelecimento prisional.
O Parquet, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo de primeiro grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo, devendo ser mantida a decisão do juiz a quo em todos os seus termos.
Revisão dispensável.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica a reforma da decisão, para que seja concedido o benefício da prisão domiciliar ao Agravante, aduzindo que é portador de espondilodiscopatia lombar e o tratamento não pode ser oferecido pelo estabelecimento prisional.
Inicialmente, insta consignar que a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos presos em regime aberto, desde que o apenado seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental.
É o que preceitua o artigo 117 da LEP, in litteris:
“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante”.
Nesse aspecto, é importante salientar que, conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
Nesse sentido, traz-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida" (HC n. 649.454/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021).
2. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão do benefício a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, exigindo-se a demonstração de situação excepcional, o que não se verificou no caso, uma vez que não ficou comprovada a imprescindibilidade da agravante nos cuidados da criança com deficiência, além de o crime ter sido cometido no interior da residência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTA L NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2016).
2. Na hipótese, sendo a paciente mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade e estando presentes os seguintes requisitos: "(a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida" (AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020), mostra-se cabível a concessão de prisão domiciliar.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Todavia, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a excepcionalidade da extensão da prisão domiciliar a apenados de regimes mais gravosos que o aberto deve ser demonstrada, de plano, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, em se tratando de alegação de doença grave, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a concessão da prisão domiciliar somente é possível se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto. (AgRg no HC n. 736.960/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Nesse sentido, constata-se que a alegação da defesa de que o Agravante é portador de doença grave não autoriza a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
No caso dos autos, a defesa alega que o apenado é portador de espondilodiscopatia lombar, não sendo possível efetuar o tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Conforme aludido acima, deve estar comprovado, de plano, que “o Estado não tem condições de prestar-lhe a assistência médica de que necessita, a fim de que o reeducando não venha a óbito no cárcere, tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana.” (STF – HC 98675/ES, rel. Min. Eros Grau, j. 09/06/2009).
Corroborando esse entendimento, colaciono abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto. Precedentes.
III - In casu, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o agravante preenche os requisitos para flexibilização da norma e a concessão do benefício, assim como a impossibilidade de sua permanência no cárcere, não ficando evidenciada, portanto, à luz do caso concreto, a situação excepcional ensejadora da concessão de prisão domiciliar. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.960/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
In casu, consta dos autos ofício expedido pelo Setor Médico da Casa de Custódia “Prof. Ribamar Leite”, na qual atesta que o apenado sofre de discopatia degenerativa lombar e que o tratamento adequado é “medicamentosa fisioterapia contínua e intensa”, salientando, ainda, que o Agravante pode receber o tratamento devido no estabelecimento prisional em que se acha recolhido.
Logo, não resta demonstrado nos autos que o Estado não possa assegurar o tratamento médico ao apenado.
Ressalte-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau determinou, em decisão proferida, “caso necessário, seja o reeducando submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais. Determino, ainda, que a DUAP providencie o tratamento externo do apenado, encaminhando-o ao ortopedista e fisioterapeuta, conforme orientação do médico responsável pelo laudo pericial, conforme verifica-se na mov. 140.1.”
Por conseguinte, não restando demonstrada a situação excepcional a permitir a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 117, da LEP, não faz jus o Agravante ao benefício vindicado, neste momento, não merecendo reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 24/11/2023
0757160-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorADRIANO DANTAS FERNANDES
RéuJUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação24/11/2023