TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000586-22.2015.8.18.0103
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELZA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ABONO DE PERMANÊNCIA – TERMO INICIAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão decorrente da não abordagem de diversos dispositivos legais. Sem razão. 2. Os aclaratórios não servem para revisitar já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento. 3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000586-22.2015.8.18.0103 Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Elza Maria de Sousa, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados as omissões que entende existentes no acórdão respectivo, além de propor o prequestionamento da matéria. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, pois não teria se manifestado quanto aos seguintes pontos: i) acerca da ofensa ao art. 40, § 19, da Constituição Federal; ii) a respeito da ofensa ao art. 5º da lei complementar nº 40, de 14 de julho de 2004; iii) sobre o art. 1º-F, da lei nº 9.494/97. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELZA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: Senhores julgadores, pretende-se a reforma da sentença que, como relatado, condenou o apelante ao pagamento do abono de permanência devido desde a data em que a apelada implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária. Alega-se nas razões recusais que, ao revés, o abono mencionado somente é devido a partir da data do requerimento do servidor. É cediço que o abono de permanência, previsto no artigo 40, § 19º, da Constituição Federal, por força da EC nº 41/2003, foi criado para estimular a permanência dos servidores em atividade, quando esses já tiverem preenchido as condições necessárias para a sua aposentadoria: (…) “§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Redação original)” Nota-se que o abono de permanência decorre diretamente do texto legal e independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo específico para que seu pagamento seja implementado. (…) Não procede, portanto, a alegação do apelante de que o requerimento administrativo seria condição necessária para percepção do abono de permanência. O referido dispositivo constitucional se trata de norma de eficácia plena, seus efeitos são imediatos, ou seja, a partir do momento em que o servidor preenche os requisitos para requerer sua aposentadoria voluntária. Logo, a apelada tem mesmo direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, sendo irrelevante a existência de prévio pedido administrativo. Vale frisar que o texto constitucional não exige que o servidor se aposente compulsoriamente, apenas estabelece que o abono de permanência deve ser pago até que ele complete as exigências para aposentadoria compulsória. Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 29/05/2024
0000586-22.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELZA MARIA DE SOUSA
Publicação02/06/2024