
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0005179-78.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: WALDEN LÚCIO FERNANDES MIRANDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS-PI
DECISÃO TERMINATIVA
O presente mandado de segurança foi ajuizado com o propósito de anular o processo disciplinar instaurado através da portaria nº 003/2016-GJ.
No curso do processo, constatou-se o falecimento do impetrante, sendo que, ostentando o presente feito inequívoca natureza personalíssima, é o caso de determinar a sua extinção sem resolução do mérito, sendo descabida a habilitação de herdeiros.
A propósito transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26820 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISIONAL DE REFORMA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O presente processo tem origem em Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, todavia a parte recorrente noticia e comprova que o impetrante faleceu em 8.10.2014 ( certidão de óbito às fls. 1.129, e-STJ). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ o Mandado de Segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. 3. Recurso Especial prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. (REsp n. 1.733.957/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, com baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0005179-78.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorWALDEN LÚCIO FERNANDES MIRANDA
RéuJUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS-PI
Publicação20/11/2023