TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754118-04.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EDVALDO CHAVES MOTA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA
AGRAVADO: NEUSA ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROPRIEDADE COMPROVADA PELA AGRAVADA - REQUISITOS CONFIGURADOS – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, sob a alegação de invasão da propriedade dos apelados.
2. Para admissibilidade e procedência do pedido reivindicatório se faz necessário que o autor demonstre o domínio e a posse injusta, bem como individualize a coisa. Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
3. Caracterizada a injusta posse, comprovado o domínio da agravada e individualizado o imóvel, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO CHAVES MOTA , inconformados com a decisão exarada nos autos da Ação Reivindicatória e Posse com Pedido de Liminar (Processo Nº 0800507-10.2023.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI), ajuizada por NEUSA ALVES FERREIRA, ora agravada.
Na decisão, ora agravada, o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma:
“Ante o exposto, sem delongas, presentes os requisitos necessários, defiro o pedido liminar de imissão na posse e determino a expedição de mandado de citação e desocupação voluntária, fixando o prazo de 05 dias para cumprimento pelo requerido.”
Nas razões recursais, o agravante argumenta que a atitude do requerido vem de fato demonstrar a extremada má-fé com que agiu desde o início, induzindo o juízo de primeiro grau em ERRO, pois tudo fora premeditado com o claro objetivo de lesar o agravante. Aduziu que não se vislumbra a probabilidade do direito, tampouco a perigo na demora, já que o título de domínio da parte agravante está a produzir seus efeitos jurídicos, sobretudo para cassar os efeitos de liminar da ação reivindicatória.
Ao final, requereram a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a liminar de tutela antecipada, até o julgamento do mérito da demanda e que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do segundo agravante.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Efeito suspensivo indeferido.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.
O direito do proprietário de ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra, listado no supracitado dispositivo, é exercido por meio da ação reivindicatória, a qual "compete ao proprietário que tem título de domínio devidamente registrado, mas não tem a posse material da coisa" (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 1487).
Assim, a Ação Reivindicatória, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido" ( Direito civil: direitos reais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 219).
A Constituição Federal assegura o direito à propriedade (art. 5º, XXII) e o direito ao uso, gozo e disposição da coisa é assegurado pelo Código Civil ao seu proprietário:
"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
A reivindicatória é ação real erga omnes para o proprietário fundado no domínio buscar a coisa onde e com quem se encontrar como ensina o jurista Arnaldo Rizzardo:
"Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, “trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.
Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de seqüela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico." (In Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230).”
Os requisitos da tutela possessória pela reivindicatória são a adequada individualização da coisa, a prova do domínio e da posse injusta por outrem. Neste sentido orientam precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
4. Agravo interno negado provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)”
Na hipótese destes autos, verifico que os documentos comprovam a titularidade do domínio pela agravada (ID 11149885, p. 19/22), a posse injusta do agravante, bem como a individualização do bem objeto da ação.
Desse modo, caracterizada a injusta posse por parte do ora recorrente, comprovado o domínio da agravada e individualizado o imóvel, impõe-se a manutenção da decisão ora agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, para manter a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 21/02/2024
0754118-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorEDVALDO CHAVES MOTA
RéuNEUSA ALVES FERREIRA
Publicação23/03/2024