Acórdão de 2º Grau

Imissão 0754118-04.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROPRIEDADE COMPROVADA PELA AGRAVADA - REQUISITOS CONFIGURADOS – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, sob a alegação de invasão da propriedade dos apelados. 2. Para admissibilidade e procedência do pedido reivindicatório se faz necessário que o autor demonstre o domínio e a posse injusta, bem como individualize a coisa. Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Caracterizada a injusta posse, comprovado o domínio da agravada e individualizado o imóvel, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754118-04.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754118-04.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDVALDO CHAVES MOTA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA

AGRAVADO: NEUSA ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROPRIEDADE COMPROVADA PELA AGRAVADA - REQUISITOS CONFIGURADOS – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, sob a alegação de invasão da propriedade dos apelados.

2. Para admissibilidade e procedência do pedido reivindicatório se faz necessário que o autor demonstre o domínio e a posse injusta, bem como individualize a coisa. Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

3. Caracterizada a injusta posse, comprovado o domínio da agravada e individualizado o imóvel, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO CHAVES MOTA , inconformados com a decisão exarada nos autos da Ação Reivindicatória e Posse com Pedido de Liminar (Processo Nº 0800507-10.2023.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI), ajuizada por NEUSA ALVES FERREIRA, ora agravada.

 

Na decisão, ora agravada, o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma:

 

“Ante o exposto, sem delongas, presentes os requisitos necessários, defiro o pedido liminar de imissão na posse e determino a expedição de mandado de citação e desocupação voluntária, fixando o prazo de 05 dias para cumprimento pelo requerido.

 

Nas razões recursais, o agravante argumenta que a atitude do requerido vem de fato demonstrar a extremada má-fé com que agiu desde o início, induzindo o juízo de primeiro grau em ERRO, pois tudo fora premeditado com o claro objetivo de lesar o agravante. Aduziu que não se vislumbra a probabilidade do direito, tampouco a perigo na demora, já que o título de domínio da parte agravante está a produzir seus efeitos jurídicos, sobretudo para cassar os efeitos de liminar da ação reivindicatória.

 

Ao final, requereram a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a liminar de tutela antecipada, até o julgamento do mérito da demanda e que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do segundo agravante.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

Efeito suspensivo indeferido.

 

 


VOTO


 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

 

O direito do proprietário de ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra, listado no supracitado dispositivo, é exercido por meio da ação reivindicatória, a qual "compete ao proprietário que tem título de domínio devidamente registrado, mas não tem a posse material da coisa" (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 1487).

 

Assim, a Ação Reivindicatória, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido" ( Direito civil: direitos reais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 219).

 

A Constituição Federal assegura o direito à propriedade (art. 5º, XXII) e o direito ao uso, gozo e disposição da coisa é assegurado pelo Código Civil ao seu proprietário:

 

"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

 

A reivindicatória é ação real erga omnes para o proprietário fundado no domínio buscar a coisa onde e com quem se encontrar como ensina o jurista Arnaldo Rizzardo:

 

"Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, “trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.

 

Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de seqüela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico." (In Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230).”

 

Os requisitos da tutela possessória pela reivindicatória são a adequada individualização da coisa, a prova do domínio e da posse injusta por outrem. Neste sentido orientam precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.

Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.

4. Agravo interno negado provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)”

 

Na hipótese destes autos, verifico que os documentos comprovam a titularidade do domínio pela agravada (ID 11149885, p. 19/22), a posse injusta do agravante, bem como a individualização do bem objeto da ação.

Desse modo, caracterizada a injusta posse por parte do ora recorrente, comprovado o domínio da agravada e individualizado o imóvel, impõe-se a manutenção da decisão ora agravada.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, para manter a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0754118-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

EDVALDO CHAVES MOTA

Réu

NEUSA ALVES FERREIRA

Publicação

23/03/2024