TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800689-50.2022.8.18.0135
JUIZO RECORRENTE: CARLUCIA RODRIGUES DA NOBREGA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, EDNEI MODESTO AMORIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - COLOCAÇÃO INFERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREENCHIDAS PRECARIAMENTE - DIREITO À NOMEAÇÃO.
- O candidato aprovado em concurso de provas e títulos tem a garantia de não ser preterido, isto é, de ver observada a ordem de classificação quando o ente público tenha demonstrado a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. Na hipótese de contratação precária, dentro do prazo de validade do concurso, o direito à nomeação dos candidatos classificados, só será exercitado por aqueles cuja posição for alcançada pelo número de contratações precárias ocorridas.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800689-50.2022.8.18.0135
Origem:
JUIZO RECORRENTE: CARLUCIA RODRIGUES DA NOBREGA
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, EDNEI MODESTO AMORIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Vistos etc.
Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança (processo nº 0800689-50.2022.8.18.0135, Vara Única da Comarca de São João do Piauí/pi) impetrado por CARLUCIA RODRIGUES DA NOBREGA, devidamente qualificado, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora impetrado.
Alegou a impetrante, em síntese, que foi aprovada no concurso público realizado pelo Município de São João do Piauí-PI, para o cargo de agente de endemias, tendo obtido a 2ª colocação para o cargo disputado, o qual previa 01 vaga para provimento imediato e mais duas vagas para classificados. O referido concurso teve suas regras estabelecidas pelo Edital nº 001/2020, com o resultado final homologado em 18.12.2020, com validade de 02 anos. Relata que o Município não convocou a impetrante, apesar de haver a necessidade de profissionais para o referido cargo, haja vista que o gestor contratou mais de 08 (oito) agentes de endemias para prestarem serviços de forma irregular durante a validade do concurso.
Pelos fatos narrados, requereu a concessão liminar para sua convocação, nomeação e posse no cargo de agente de endemias.
O Município requerido se manifestou alegando a impossibilidade de concessão liminar; possível violação à LRF; discricionariedade da administração para nomeação de aprovados no concurso público; violação à separação dos poderes. Assim, requereu a improcedência dos pedidos alinhados na inicial.
Por sentença, Id 12090361 - Pág. 1/11, o MM. Juiz julgou: “(…) CONCEDO A SEGURANÇA e determino a imediata convocação de CARLUCIA RODRIGUES DA NOBREGA para o cargo de “Agente de Endemias”, cargo 001 do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação, uma vez atendidos os requisitos para investidura. Ressalto que o não cumprimento da presente sentença, no prazo de 10 dias, implicará em multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) e incidência no crime de desobediência (art. 330 c/c art. 26 da Lei nº 12016/2009). (...)”
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Reexame Necessário, para reformar a sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a discussão desta lide consiste no pedido de concessão de segurança para determinar à autoridade coatora que proceda a nomeação da impetrante no cargo de Agente de Endemias no Município impetrado.
De acordo com o que prevê o art. 496, I, do CPC, nas sentenças proferidas contra os entes da Administração Pública, sejam da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, a fim de ser este confirmado para, tão somente, produzir efeitos na esfera jurídica.
Desta feita, conheço da remessa, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante no cargo de Agente de Endemias o qual previa a existência de 01 vaga para o mesmo.
Com efeito, quanto ao tema em questão, é cediço que a classificação fora do número de vagas previsto no edital gera tão-somente mera expectativa de direito à nomeação, todavia, as Cortes Superiores firmaram o entendimento de que, em situações excepcionais, o direito subjetivo se convola em direito líquido e certo, como por exemplo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há a contratação temporária de pessoal para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados.
Na exordial, a requerente comprova que fora classificado na 2ª (segunda) posição em concurso público realizado pelo Município de São João do Piauí para o cargo de Agente de Endemias. O Edital nº 001/2020 previa o quantitativo de 1 (uma) vaga.
Ademais, houve a comprovação de contratação temporária durante o prazo de validade do concurso.
A contratação de tais agentes (temporários) dentro do prazo de validade do concurso público, para o exercício das mesmas funções do cargo no qual o requerente restou classificado, ainda que fora das vagas, gera o direito subjetivo à nomeação, porquanto a Administração Estadual não demonstrou a legalidade de tais contratações, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF.
Assim é que a referida contratação de servidores temporários pode ser vista sob dupla perspectiva: revela a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade e denota a existência de recursos financeiros para remunerar os serviços públicos prestados.
Sobre o tema:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRIMEIRA POSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Adalberto Rabelo de Freitas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rondônia, que, por unanimidade, denegou a Segurança em impetração em que o recorrente pleiteava sua nomeação para o cargo de Analista de Informações e Pesquisas, para o qual fora aprovado no cadastro de reserva de vagas previsto no edital. 2. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/4/2011. 3. Ademais, importante salientar que, ainda que a parte recorrente tenha obtido aprovação em primeiro lugar no concurso, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, porquanto sequer houve a comprovação da existência de vaga disponível na localidade em que foi aprovado. 4. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017)
No caso vertente, os documentos evidenciam ter ocorrido a preterição da impetrante, eis que foram contratados 08 profissionais para o cargo em questão dentro do prazo de validade do concurso, o qual foi prorrogado por mais dois anos a contar da homologação do resultado final do certame.
Frise-se não negar o ente público a contratação temporária de profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo almejado pela impetrante, sendo certo que a contratação precária, in casu, supera a classificação da impetrante, o que além de demonstrar a necessidade do serviço, comprova a preterição da recorrida e faz surgir o direito líquido e certo à nomeação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, a fim de manter a sentença em todos os seus fundamentos.
É o voto.
Teresina, 06/02/2024
0800689-50.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCARLUCIA RODRIGUES DA NOBREGA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação06/02/2024