Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800689-50.2022.8.18.0135


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - COLOCAÇÃO INFERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREENCHIDAS PRECARIAMENTE - DIREITO À NOMEAÇÃO. - O candidato aprovado em concurso de provas e títulos tem a garantia de não ser preterido, isto é, de ver observada a ordem de classificação quando o ente público tenha demonstrado a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. Na hipótese de contratação precária, dentro do prazo de validade do concurso, o direito à nomeação dos candidatos classificados, só será exercitado por aqueles cuja posição for alcançada pelo número de contratações precárias ocorridas. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800689-50.2022.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800689-50.2022.8.18.0135

JUIZO RECORRENTE: CARLUCIA RODRIGUES DA NOBREGA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, EDNEI MODESTO AMORIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - COLOCAÇÃO INFERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREENCHIDAS PRECARIAMENTE - DIREITO À NOMEAÇÃO.

- O candidato aprovado em concurso de provas e títulos tem a garantia de não ser preterido, isto é, de ver observada a ordem de classificação quando o ente público tenha demonstrado a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. Na hipótese de contratação precária, dentro do prazo de validade do concurso, o direito à nomeação dos candidatos classificados, só será exercitado por aqueles cuja posição for alcançada pelo número de contratações precárias ocorridas.

- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800689-50.2022.8.18.0135
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: CARLUCIA RODRIGUES DA NOBREGA 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, EDNEI MODESTO AMORIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Vistos etc.

Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança (processo nº 0800689-50.2022.8.18.0135, Vara Única da Comarca de São João do Piauí/pi) impetrado por CARLUCIA RODRIGUES DA NOBREGA, devidamente qualificado, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora impetrado.

Alegou a impetrante, em síntese, que foi aprovada no concurso público realizado pelo Município de São João do Piauí-PI, para o cargo de agente de endemias, tendo obtido a 2ª colocação para o cargo disputado, o qual previa 01 vaga para provimento imediato e mais duas vagas para classificados. O referido concurso teve suas regras estabelecidas pelo Edital nº 001/2020, com o resultado final homologado em 18.12.2020, com validade de 02 anos. Relata que o Município não convocou a impetrante, apesar de haver a necessidade de profissionais para o referido cargo, haja vista que o gestor contratou mais de 08 (oito) agentes de endemias para prestarem serviços de forma irregular durante a validade do concurso.

Pelos fatos narrados, requereu a concessão liminar para sua convocação, nomeação e posse no cargo de agente de endemias.

O Município requerido se manifestou alegando a impossibilidade de concessão liminar; possível violação à LRF; discricionariedade da administração para nomeação de aprovados no concurso público; violação à separação dos poderes. Assim, requereu a improcedência dos pedidos alinhados na inicial.

Por sentença, Id 12090361 - Pág. 1/11, o MM. Juiz julgou: “(…) CONCEDO A SEGURANÇA e determino a imediata convocação de CARLUCIA RODRIGUES DA NOBREGA para o cargo de “Agente de Endemias”, cargo 001 do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação, uma vez atendidos os requisitos para investidura. Ressalto que o não cumprimento da presente sentença, no prazo de 10 dias, implicará em multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) e incidência no crime de desobediência (art. 330 c/c art. 26 da Lei nº 12016/2009). (...)

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Reexame Necessário, para reformar a sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a discussão desta lide consiste no pedido de concessão de segurança para determinar à autoridade coatora que proceda a nomeação da impetrante no cargo de Agente de Endemias no Município impetrado.

De acordo com o que prevê o art. 496, I, do CPC, nas sentenças proferidas contra os entes da Administração Pública, sejam da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, a fim de ser este confirmado para, tão somente, produzir efeitos na esfera jurídica.

Desta feita, conheço da remessa, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

Cinge-se a controvérsia à existência ou não de direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante no cargo de Agente de Endemias o qual previa a existência de 01 vaga para o mesmo.

Com efeito, quanto ao tema em questão, é cediço que a classificação fora do número de vagas previsto no edital gera tão-somente mera expectativa de direito à nomeação, todavia, as Cortes Superiores firmaram o entendimento de que, em situações excepcionais, o direito subjetivo se convola em direito líquido e certo, como por exemplo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há a contratação temporária de pessoal para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados.

Na exordial, a requerente comprova que fora classificado na 2ª (segunda) posição em concurso público realizado pelo Município de São João do Piauí para o cargo de Agente de Endemias. O Edital nº 001/2020 previa o quantitativo de 1 (uma) vaga.

Ademais, houve a comprovação de contratação temporária durante o prazo de validade do concurso.

A contratação de tais agentes (temporários) dentro do prazo de validade do concurso público, para o exercício das mesmas funções do cargo no qual o requerente restou classificado, ainda que fora das vagas, gera o direito subjetivo à nomeação, porquanto a Administração Estadual não demonstrou a legalidade de tais contratações, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF.

Assim é que a referida contratação de servidores temporários pode ser vista sob dupla perspectiva: revela a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade e denota a existência de recursos financeiros para remunerar os serviços públicos prestados.

Sobre o tema:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRIMEIRA POSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Adalberto Rabelo de Freitas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rondônia, que, por unanimidade, denegou a Segurança em impetração em que o recorrente pleiteava sua nomeação para o cargo de Analista de Informações e Pesquisas, para o qual fora aprovado no cadastro de reserva de vagas previsto no edital. 2. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/4/2011. 3. Ademais, importante salientar que, ainda que a parte recorrente tenha obtido aprovação em primeiro lugar no concurso, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, porquanto sequer houve a comprovação da existência de vaga disponível na localidade em que foi aprovado. 4. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017)

No caso vertente, os documentos evidenciam ter ocorrido a preterição da impetrante, eis que foram contratados 08 profissionais para o cargo em questão dentro do prazo de validade do concurso, o qual foi prorrogado por mais dois anos a contar da homologação do resultado final do certame.

Frise-se não negar o ente público a contratação temporária de profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo almejado pela impetrante, sendo certo que a contratação precária, in casu, supera a classificação da impetrante, o que além de demonstrar a necessidade do serviço, comprova a preterição da recorrida e faz surgir o direito líquido e certo à nomeação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, a fim de manter a sentença em todos os seus fundamentos.

É o voto.

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0800689-50.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CARLUCIA RODRIGUES DA NOBREGA

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

06/02/2024