TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802296-85.2020.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO INACIO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS LOPES JUNIOR, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. REVELIA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um cartão de crédito não contratado.
Sobreveio sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo em relação ao pedido de repetição do indébito e julgou parcialmente procedentes os outros pedidos iniciais (ID 13838051), in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de repetição de indébito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes;
b) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado;
c) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque do autor referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente;
d) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
A parte autora interpôs recurso inomidado aduzindo em síntese, que o pedido é líquido, apesentando cálculos, sendo necessária a restituição do indébito de forma dobrada e requerendo ao final a reforma da sentença (ID 13838068).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 13838098).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802296-85.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO INACIO BARBOSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/01/2024