
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802095-30.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: JULIO CEZAR DOS SANTOS BRANDAO
E M E N T A
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AO FUNDAMENTO DE QUE A CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
I. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
II. O juízo a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69.
III. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
IV. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
V. Desta forma, por força do não-preenchimento dos requisitos legais após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, o indeferimento é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente apelo e, no mérito, PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo in totum a decisão recorrida, condenando, ademais, a parte apelante, nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S.A., já qualificado, contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo sem resolução de mérito o processo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que moveu contra JULIO CEZAR DOS SANTOS BRANDAO, igualmente qualificado.
O apelante ingressou, na origem, com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, instruindo a inicial com cópia da cédula de crédito bancário que instrumentalizou a operação financeira objeto da vertente ação.
Ato contínuo, por entender se tratar de título de crédito, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando à parte que trouxesse aos autos a cédula de crédito bancário em sua versão original, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do que professa o art. 321 c/c art. o 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado e desatendendo ao comando judicial, o apelante não trouxe aos autos a via original.
Diante disso, o juízo de piso indeferiu a inicial, julgando extinto o feito.
Irresignada, a parte requerente deduziu apelação, sustentando a desnecessidade de juntada da cédula original, sobretudo porque, consoante defende em suas razões, a mora do devedor restou cabalmente comprovada pela apresentação dos documentos que instruem a ação, não havendo falar em indeferimento da inicial.
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a minha relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem opinar sobre a questão de fundo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, dou seguimento à apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
Nobres colegas, a controvérsia posta em liça se refere à suposta necessidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo de piso que indeferiu a inicial, extinguindo o processo em epígrafe sem resolução de mérito por desatendimento à determinação de emenda da vestibular.
Com efeito, a questão controvertida diz com a investigação da necessidade da juntada aos autos, pelo requerente, da cédula de crédito bancário em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária em garantia.
Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.
Consoante relatado, o BANCO ajuizou ação de busca e apreensão, lastreada em cédula de crédito bancário, instruindo a inicial com cópia do referido documento, e, apesar de intimado para proceder à emenda da inicial com a juntada do original do título, quedou-se inerte, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.
A instância inferior, em análise do petitório ajuizado, prolatou sentença que extinguiu o processo, uma vez que, por se tratar de título de crédito, nos exatos termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, a referida cédula de crédito bancário seria passível de circulação por endosso e sujeita ao princípio da cartularidade, razão pela qual far-se-ia necessária a apresentação dos originais para o ajuizamento de ações como a presente, não podendo, assim, a parte se esquivar de apresentar os documentos originais, quando solicitados pelo juízo.
Efetivamente, revela-se adequado o entendimento perfilhado pelo juízo monocrático, haja vista que, no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. Confira-se, a propósito:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Conforme ressaltado no voto proferido no julgamento em referência, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, ou a serventia judicial não possuir local apropriado para a sua guarda, tendo sido indicados diversos precedentes neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS.
1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial.
2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistência de nulidade processual. Precedente específico do STJ. Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução. (...)
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1323739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 03/03/2015, Dje 09/03/2015)
* * * * *
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. (...)
2. A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. Corte local que entendeu pela desnecessidade da apresentação do título original nesta execução por real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial. (...)
9. Recurso especial conhecido em parte e na extensão parcialmente provido.
(REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 06/05/2014, DJe 21/05/2014)
Por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deveria a parte autora ter instruído a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário. Concedida prévia oportunidade de emenda à inicial, o autor quedou-se inerte, não exibindo o original do título, nem apresentando justificativa plausível para tanto, razão pela qual é de ser mantida a conclusão adotada pelo juízo monocrático que se alinha com o entendimento firmado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO
Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente apelo e, no mérito, PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo in totum a decisão recorrida, condenando, ademais, a parte apelante, nas custas e despesas processuais.
Sem honorários.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802095-30.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuJULIO CEZAR DOS SANTOS BRANDAO
Publicação14/02/2024