Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750075-21.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750075-21.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO NORTE 1 ANEXO II CET DA COMARCA DE TERESINA/PI


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S.A em face de ato do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do NORTE 1 ANEXO II CET DA COMARCA DE TERESINA/PI, que proferiu decisão nos autos da Ação Judicial de n° 0801123-17.2022.8.18.0013, na qual foi negado seguimento a recurso inominado por ele interposto sob o fundamento de intempestividade.

Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, com o consequente seguimento do recurso inominado, considerando a suspensão de prazo processual em razão de jogos da Seleção Brasileira de Futebol Masculino pela Copa do Mundo de Futebol – FIFA, nos termos de ato normativo interno do TJ/PI.

Junto à inicial foram acostados documentos (ID 11097373).

 Relatados, DECIDO.

 

É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, a qual regulamenta o Mandado de Segurança, este somente terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação a direito líquido e certo ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Todavia, no caso em questão, a parte impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão impetrada, documento este essencial para a análise do mérito do mandado de segurança, remédio constitucional que deve ter sua inicial acompanhada de todos os documentos necessários para a comprovação do direito líquido e certo considerado como violado, bem como do ato público violador, o que não ocorreu no caso concreto.

Ressalte-se que a prova no mandado de segurança é pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

Desta forma, diante da impossibilidade da juntada de provas ao mandado de segurança após a sua impetração, a sua extinção é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).

 

Portanto, INDEFIRO liminarmente o mandado de segurança, com base no art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.

Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750075-21.2023.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Detalhes

Processo

0750075-21.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JUIZADO ESPECIAL CIVEL do NORTE 1 ANEXO II CET DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

22/11/2023