
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750075-21.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO NORTE 1 ANEXO II CET DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S.A em face de ato do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do NORTE 1 ANEXO II CET DA COMARCA DE TERESINA/PI, que proferiu decisão nos autos da Ação Judicial de n° 0801123-17.2022.8.18.0013, na qual foi negado seguimento a recurso inominado por ele interposto sob o fundamento de intempestividade.
Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, com o consequente seguimento do recurso inominado, considerando a suspensão de prazo processual em razão de jogos da Seleção Brasileira de Futebol Masculino pela Copa do Mundo de Futebol – FIFA, nos termos de ato normativo interno do TJ/PI.
Junto à inicial foram acostados documentos (ID 11097373).
Relatados, DECIDO.
É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, a qual regulamenta o Mandado de Segurança, este somente terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação a direito líquido e certo ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Todavia, no caso em questão, a parte impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão impetrada, documento este essencial para a análise do mérito do mandado de segurança, remédio constitucional que deve ter sua inicial acompanhada de todos os documentos necessários para a comprovação do direito líquido e certo considerado como violado, bem como do ato público violador, o que não ocorreu no caso concreto.
Ressalte-se que a prova no mandado de segurança é pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Desta forma, diante da impossibilidade da juntada de provas ao mandado de segurança após a sua impetração, a sua extinção é medida que se impõe. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
Portanto, INDEFIRO liminarmente o mandado de segurança, com base no art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
0750075-21.2023.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUIZADO ESPECIAL CIVEL do NORTE 1 ANEXO II CET DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação22/11/2023