TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757585-88.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: NADLA ISABELA ARAUJO DA SILVA, NADSON FELIPE ARAUJO DA SILVA
AGRAVADO: NAILTON JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. AGRAVANTES ESTUDANTES E DEPENDENTES FINANCEIRAMENTE DO SEU GENITOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, infere-se que os réus/agravantes já vinham beneficiando-se da pensão alimentícia a algum tempo, a qual atendia o trinômio, possibilidade, necessidade e proporcionalidade e que por decisão judicial liminar, tiveram suspensas as condições outrora implementadas, ocasionando a mudança de realidade repentina, lesionando, pois as necessidades financeiras dos agravantes. 2. Os agravantes com idades, respectivamente, de 19 e 20 anos, instruem o recurso com o comprovante de matrícula em Faculdade, bem como em escola de ensino técnico ID (12330517 - pág. 41, 42, 46), demonstrando que ainda participam de atividades educacionais. Não há, por outro lado, qualquer indicação de que o agravado tenha mudado a sua realidade financeira que pudesse ocasionar a suspensão da pensão alimentícia. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada que suspendeu os alimentos pagos pelo agravado aos agravantes é medida que se impõe e se faz necessária.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por NADLA ISABELA ARAÚJO DA SILVA e NADSON FELIPE ARAÚJO, já processualmente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C SUBSIDIARIAMENTE COM PEDIDO DE REVISÃO n° 0801584-59.2023.8.18.0140 movida por NAILTON JOSÉ DA SILVA, inconformados com a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, que, em sede liminar, determinou a suspensão dos alimentos pagos pelo agravado em favor dos seus filhos, ora agravantes.
Argumentam os agravantes, em suas razões recursais (ID 12330515), que são estudantes e dependentes financeiramente do seu genitor. Ressaltam que a agravante NADLA ISABELA ARAÚJO DA SILVA está regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio e no Curso Técnico de Enfermagem e que o agravante NADSON FELIPE ARAÚJO DA SILVA, por sua vez, está regularmente matriculado no 1º período do Curso de Psicologia na Faculdade Estácio.
Argumentam que necessitam dos valores da pensão para pagamento de transporte, bem como o custeio de despesas com medicamentos e que residem com a genitora em imóvel alugado. Ressaltam que o valor da pensão custeia minimamente a educação dos alimentandos e, sem auxílio do genitor, não haveria como dar continuidade aos estudos.
Pugnam, ao final, que seja “dado provimento ao recurso de Agravo, determinando a reforma da decisão monocrática, com a manutenção da prestação alimentar fixada nos autos da ação de divórcio direto litigioso de nº 0026418-48.2012.8.18.0140, na qual ficou estabelecido, em termo de audiência (em anexo), que o genitor pagasse, a título de pensão alimentícia aos filhos, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário, horas extras, adicionais, férias e demais vantagens salariais, deduzindo somente os descontos legais obrigatórios”.
Em decisão ID. 12336559, fora deferido o pedido de efeito suspensivo formulado.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão da pensão alimentícia paga aos agravantes pelo genitor agravado. O juízo de origem concedeu a tutela provisória de urgência antecipada ao agravado, fundamentando sua decisão na ausência de provas que comprovem a dependência dos agravantes em face do agravado, seja em razão de doença ou cursando universidade.
Pois bem.
Sobre o tema, preconiza o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no trinômio, possibilidade/necessidade/proporcionalidade, respectivamente do alimentante e do alimentando, fatos que, via de regra, necessitam de dilação probatória completa.
Na hipótese, infere-se que os réus/agravantes já vinham beneficiando-se da pensão alimentícia há algum tempo, a qual atendia o trinômio, possibilidade, necessidade e proporcionalidade e que por decisão judicial liminar, tiveram suspensas as condições outrora implementadas, ocasionando a mudança de realidade repentina, lesionando, pois as necessidades financeiras dos agravantes.
Esclareça-se que o poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental, ou seja, atingida a maioridade civil a obrigação de prestar alimentos subsiste, mudando apenas sua natureza jurídica, que deixa de ser devida em razão do poder familiar, do qual decorrem os deveres de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.566, IV; arts. 1630 e 1634, I, todos do Código Civil), e passa a ser devida em razão da relação de parentesco (art. 1.694, do CC).
Trago à colação, a propósito, o artigo 1.694 do Código Civil, verbis:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
A Corte Superior de Justiça e os tribunais pátrios possuem entendimento de que os alimentos decorrentes do dever/poder familiar são devidos pelos genitores aos filhos que estejam cursando graduação superior, em regra, até os 24 (vinte e quatro) anos, pois, como se sabe, na grande maioria dos casos a conclusão da formação profissional ocorre por volta da referida idade, uma vez que, o término do ensino médio, geralmente, ocorre aos 18 (dezoito) anos de idade e os cursos universitários, por sua vez, costumam ter duração de 5 (cinco) anos.
Os agravantes com idades, respectivamente, de 19 e 20 anos, instruem o recurso com o comprovante de matrícula em Faculdade, bem como em escola de ensino técnico ID (12330517 - pág. 41, 42, 46), demonstrando que ainda participam de atividades educacionais. Não há, por outro lado, qualquer indicação de que o agravado tenha mudado a sua realidade financeira que pudesse ocasionar a suspensão da pensão alimentícia.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada que suspendeu os alimentos pagos pelo agravado aos agravantes é medida que se impõe e se faz necessária.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757585-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorNADLA ISABELA ARAUJO DA SILVA
RéuNAILTON JOSE DA SILVA
Publicação08/01/2024