Acórdão de 2º Grau

Documental 0756049-42.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756049-42.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756049-42.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE HERMINIO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756049-42.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE HERMINIO DA ROCHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual José Herminio da Rocha pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais que promove contra Banco Bradesco S.A., ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar que o agravante, no prazo de 15 dias, apresente nos autos os extratos bancários da conta-corrente por ele titularizado, em relação aos três meses anteriores ao mês do suposto desconto indevido e ao mês posterior, sob pena de indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Inconformado, o agravante alega, em resumo, a saber: i) que o extrato bancário não é um documento essencial para a propositura da ação; II) reporta a dificuldade de fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não possui o documento pleiteado; ii) que a inversão do ônus da prova deve ser deferida, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC.

Clama, enfim, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu posterior provimento do recurso, para que seja deferida a inversão do ônus da prova. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Pedido de antecipação de tutela recursal deferido.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

É o relatório, substanciado.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento, a fim de cassar decisão proferida em sede de ação declaratória de nulida de negócio jurídico, que determinou ao agravante a juntada de extrato bancário.

Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do agravante, determinando-se a exibição, pelo agravado, do extrato bancário requerido pela decisão recorrida, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A não bastar, imperioso reconhecer que seria muito difícil à primeira provar, documentalmente, a sua alegação de inexistência da relação jurídica supostamente estabelecida com o segundo, já que não teria mesmo acesso aos documentos e procedimentos internos de uma instituição bancária, por óbvio.

Neste mesmo sentido, aliás, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 18, in litteris:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Aliás, no tocante a esta matéria, ela já está pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver destes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. omissis

3. omissis

(Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos

2. omissis

3. Agravo regimental não provido.

(Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014).

 

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.


 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0756049-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

JOSE HERMINIO DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2024