TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751353-60.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: UBALDINO VITAL DE MOURA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARA ANDREA RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: CONDOMINIO CALIFORNIA HOME CLUB
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIVERGÊNCIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SÍNDICO. APLICAÇÃO DO ART. 550, § 5º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Evidente que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das hipóteses legais, fato este que não ocorre no caso sub judice.
2. Impõe-se o reconhecimento do recurso para suspender a decisão agravada.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UBALDINO VITAL DE MOURA FILHO, ora agravante, contra decisão proferida pelo d. juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (Proc. nº: 0815078-93.2020.8.18.0140), ajuizada pelo CONDOMINIO CALIFORNIA HOME CLUB contra o agravante.
Na decisão (Id. nº 10158352), o d. Juízo de 1º grau determinou que UBALDINO VITAL DE MOURA FILHO prestasse contas do último ano de sua gestão, exercida no período de maio de 2017 a maio de 2019, após pedido expresso do requerente. Foi alegado que, entre maio de 2018 a maio de 2019, as contas não foram integralmente prestadas na Assembleia Geral Ordinária destinada a essa finalidade, com relatos de que foram observados diversos erros financeiros pelo Conselho Fiscal, os quais também foram apontados em relatório realizado por empresa de auditoria contábil contratada.
Nas razões recursais (Id. nº 10158322), o agravante assevera que apresentou as contas objeto da lide em “farta, ampla e detalhada documentação”, a qual foi juntada entre os Id. 12600594 e 12602639 no processo (Id. nº 0815078-93.2020.8.18.0140), totalizando 1932 (mil novecentos e trinta e duas) páginas. E que as referidas provas documentais não tiveram nenhum ponto refutado na réplica do condomínio agravado (Id. n° 13880078). Alegou, ainda, que o Juízo de origem, mesmo diante da comprovação documental, acompanhada de concordância tácita do agravado, condenou o agravante a prestar contas nos termos do § 5°, do artigo 550, do CPC.
Deferida a liminar (Id. 10241971) suspendendo a decisão de origem.
Nas contrarrazões (Id. 11392559), o agravado aduz razões para manutenção da decisão agravada. Requer seja improvido o Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão proferida pelo juiz de origem
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Do juízo inicial de admissibilidade
Justiça gratuita deferida (art. 99, §3º, do CPC). Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso.
2. Preliminares
Não há.
3. Mérito
Inicialmente, versa o caso sobre exigência de prestação de contas de gestão de condomínio edilício referente ao período de maio de 2018 a maio de 2019, supostamente não prestadas e não aprovadas.
Consoante DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 10158352), o d. Juízo a quo reconheceu que a documentação de fato foi juntada de forma “ampla, vasta e detalhada” (Id. 12600594 e 12602639), totalizando 1.932 páginas de documentos. E que tal documentação não teve nenhum ponto refutado na manifestação (Id. 13880078).
Em detida análise, o d. Juízo de origem considerou que, antes do ajuizamento, não foram apresentadas e aprovadas as contas do período de maio de 2018 a maio de 2019 de forma documental definitiva, razão pela qual foi deferido o pedido preliminar de prestação de contas.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RECUSA OU MORA EM PRESTAR AS CONTAS, NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS OU DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU O MONTANTE DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 2.000.936-RS (2021/0359663-5), Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21 de junho de 2022, Data de Publicação: 23/06/2022).
Com efeito, a ação de prestação de contas tem um caráter dúplice, e exatamente por isso o procedimento é dividido em duas fases, sendo certo que na primeira delas, única que nos interessa, o magistrado verifica se existe relacionamento jurídico envolvendo administração de recursos financeiros entre as partes litigantes, ou seja, decidirá se o réu tem a obrigação de prestar contas.
Por óbvio, para dar início à segunda fase, revela-se imprescindível o julgamento de mérito da primeira, na qual o magistrado deverá proferir sentença para condenar o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § CPC).
O interesse de agir, por sua vez, que deverá estar presente para julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, é consubstanciado pelo binômio necessidade/adequação, sendo a necessidade representada pela existência concreta de um conflito a ser dirimido através da jurisdição, e adequação, caracterizada pela correção da via processual utilizada para solução do respectivo conflito.
O conflito surge quando a pretensão de uma parte é resistida pela adversa, gerando, por conseguinte, a necessidade de provocação do Estado-Juiz, único detentor do poder/dever para solucioná-lo definitivamente, mediante prestação jurisdicional de mérito, de modo a promover e manter a pacificação social no Estado Democrático de Direito.
A doutrina de Humberto Theodoro Júnior assevera que o interesse processual para ajuizar a ação de exigir contas reclama a existência de uma controvérsia entre as partes da relação jurídica:
“Quanto ao interesse que justifica o procedimento judicial, na espécie, é bom lembrar que não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios. Aqui, como diante de qualquer ação, torna-se necessário apurar se há necessidade da intervenção judicial para compor um litígio real entre as partes. Quem, de fato, administra bens de outrem fica obrigado a prestar contas de sua administração, o que, entretanto, não quer dizer que essa prestação tenha que ser invariavelmente feita em juízo. Se a parte se dispõe o acerto direto ou extrajudicial, não pode a outra, por puro capricho, impor o acerto de contas em juízo. Falta-lhe interesse legítimo para tanto, porque o mesmo resultado seria facilmente atingível sem a intervenção do Judiciário e sem os incômodos e ônus da sucumbência processual. O caso é, portanto, de carência de ação, por desrespeito ao art. 2º do CPC, que condiciona a prestação jurisdicional tanto à legitimidade como ao interesse. Interesse, na hipótese de ação de prestação de contas existe quando haja recusa na dação ou aceitação das contas particulares ou quando ocorra controvérsia quanto à composição das verbas que hajam de integrar o acerto de contas. (Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos especiais. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 86).”
Pelo exposto, resta evidente que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das hipóteses legais, fato este que não ocorre no caso sub judice. Isso, porque não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco houve divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, carecendo o interesse de agir.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento confirmando a liminar deferida.
Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau para ciência e cumprimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
0751353-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssembléia
AutorUBALDINO VITAL DE MOURA FILHO
RéuCONDOMINIO CALIFORNIA HOME CLUB
Publicação08/03/2024