TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800006-25.2017.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE LEITE IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS À AUTORA É DECORRENTE DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. COMPENSAÇÃO DE TEMPOS DE SERVIÇO EM ATIVIDADES DIFERENTES A FIM DE SE ALCANÇAR A CARÊNCIA LEGAL EXIGIDA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por José Leite Ibiapina em desfavor do Município de Campo Maior/PI e do Fundo Previdenciário de Campo Maior (Campo Maior – PREV).
Narra o consumidor na inicial que é aposentado do município de Campo Maior/PI desde 01/01/1999. Todavia, a partir de julho de 2016, foi surpreendido com a suspensão dos pagamentos. Neste sentido, requer, liminarmente, o bloqueio dos valores em atraso, os quais somam R$ 6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), a título das prestações de julho a dezembro/2016, além do 13º salário também do ano de 2016. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de todas parcelas em atraso do seu benefício previdenciário. Pugna, ainda, pela condenação dos réus à indenização por danos morais.
Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio a sentença que julgou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se que a demanda se insere na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no art. 2º, §1º, da Lei nº. 12.153/09. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja anulado o ato administrativo que suspendeu o pagamento das prestações do benefício previdenciário, confirmando a tutela provisória outrora deferida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença em todos os seus termos (ID 4646117).
Contrarrazões interpostas pelo Município de Campo pugnando manutenção da sentença. (ID 4646122).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência para ambos os recorrentes nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800006-25.2017.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorJOSE LEITE IBIAPINA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação21/02/2024