Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0800033-30.2021.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0800033-30.2021.8.18.0038

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Abono de Permanência]

APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADA: MARIA APARECIDA ROCHA

 RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II e III, DO CPC. 

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso. 

 2. Na espécie, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir trechos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo, consequentemente, o não conhecimento do recurso.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA APARECIDA ROCHA, ora apelada.

Na inicial (ID n. 13008845), narra a autora que a é servidora pública do município demandado, exercendo a profissão de professora. Aduz que, não obstante o desempenho de suas funções, o ente público municipal deixou de pagar sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2020. Diante do insucesso em receber a referida verba de forma administrativa, postou em juízo o seu pagamento.

Após contestação do réu (ID n. 13008864) e regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau, em sentença de ID n. 13008922, julgou procedente a ação, “para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período de 12/2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97”.

Irresignada, a municipalidade interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 11747971), pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, reitera o argumento da contestação que invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho à cobrança.

Em sede de contrarrazões, a apelada rechaça a tese apontada pelo apelante, requerendo, ao final, o não provimento do apelo e a confirmação da sentença (ID n. 13008927).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 13263060).

É o breve relatório. 

Passo a decidir.

Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 13012659), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.

Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II e III, do NCPC, in verbis: 


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

(...)

II- a exposição do fato e do direito; 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado)


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso. 

No caso em apreço, a sentença impugnada condenou o apelante ao pagamento do valor cobrado a título de salário (dezembro de 2020), tendo consignado que a medida decorre da Constituição da República (art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º) e da vedação de enriquecimento sem causa da Administração (ID n. 13008922), nos seguintes termos:


“A parte ré não nega a situação de inadimplência, defendendo que cabe a autora provar que não recebeu seu salário e que prestou os serviços, ônus este que pertence a ré (art. 373, II, CPC), que, minimamente, deve ter um controle daquilo que paga a seus servidores, além do que qualquer alegação de falta de prestação de serviços deve ser resolvida no processo administrativo disciplinar pertinente e não nesta demanda.

É dizer, portanto, que ao Município de Morro Cabeça no Tempo era fácil provar que teria realizado o pagamento do salário daquele mês vindicado. Todavia, o que se sobressai dos autos é que a autora demonstra preencher os requisitos legais (art. 373, I, CPC), contudo, o Município não cumpriu com a contraprestação aos serviços da autora, eximindo-se, assim, de cumprir ato administrativo vinculado.

Pelo contrário, resume-se a alegar a ocorrência de circunstâncias administrativas alheias à relação jurídico-estatutária mantida com a parte autora (má gestão anterior, ausência de recursos, limitações legais com gastos com servidores etc.). Por tais fundamentos, é de ser reconhecido o direito da parte promovente ao recebimento da parcela remuneratória pretendida.

Sobretudo, porque, o caso em análise não se resolve à luz da legislação local, mas da própria Constituição da República, que em seu art. 7º, IV, combinado com o disposto no art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros direitos, o de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. (grifo nosso)


Por sua vez, o apelante além de se reportar a caso diverso, que envolve cobrança de dois meses de salários, férias e décimo terceiro, limita-se a reproduzir trechos lançados na contestação que reportam à Lei de Responsabilidade Fiscal como obstáculo ao pagamento da verba salarial requerida pela autora, não impugnando em nenhum momento os fundamentos invocados na sentença hostilizada.

Ora, “o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas”. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

Tem-se, portanto, na espécie, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante age como se inexistisse sentença e o Tribunal funcionasse como instância originária. 

A propósito, eis o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO. CONVERSÃO EM PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, por meio da exposição dos fundamentos estritamente aptos a apontar a necessidade de reforma ou cassação da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo no que pertine à legalidade do arresto e ao comparecimento espontâneo da executada estão dissociadas da fundamentação adotada na sentença, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal quanto a estes pontos, ante a inobservância de regularidade formal. 3. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal se deu em razão do pagamento extrajudicial do débito tributário ocorrido antes da perfectibilização da citação do executado. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 50734462820198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO REBATIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar os fundamentos da sentença. II - Uma vez verificado que os fundamentos da peça recursal não estão em consonância com aquilo que foi decidido na sentença recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50039398320178130707, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/09/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019) (grifo nosso)

 

Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.

Em face do exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada 

(Portaria n. 1627/2023)



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800033-30.2021.8.18.0038 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800033-30.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

MARIA APARECIDA ROCHA

Publicação

21/11/2023