TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003112-10.2017.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/ 5° Vara
RECORRENTE: Matias Satiro da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Nascimento Bandeira
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. A futilidade ocorre quando o crime é praticado por motivo de “somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209). No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido em razão de uma discussão banal entre a vítima e réu em data anterior ao ocorrido. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" (AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). Assim, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
3. Sobre o meio cruel, trago a baila elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. (...) 2. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), têm-se os anexos em imagens e o laudo de exame pericial- cadavérico, o qual concluiu que a morte se deu por meio insidioso por violento golpe com objeto contundente (pedaço de pau) contra o crânio do de cujus enquanto estava deitado, além de ferimento pérfuro-contuso profundo em pescoço em sítio de extrema vascularização (região carótidea direita), que provocaram sangramento intenso e foram os responsáveis pelo óbito, elementos que não permitem concluir que não houve imposição de sofrimento desnecessário à vítima, amparo probatório mínimo para submeter a qualificadora ao juízo do Conselho de Sentença.
4. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que essa estava em casa, dormindo em uma rede, quando o acusado adentrou, sorrateiramente, na residência, e a atacou com um pedaço de pau e uma faca. Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e totalmente inesperadas, circunstâncias que podem ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Matias Satiro da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Matias Satiro da Silva contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 5° Vara da Comarca de Picos/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art.121, § 2º, II, III e IV do Código Penal.
Em razões recursais, pugna o recorrente pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
A futilidade ocorre quando o crime é praticado por motivo de “somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209)
No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido em razão de uma discussão banal entre a vítima e réu em data anterior ao ocorrido.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" (AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).
Assim, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
Sobre o meio cruel, trago a baila elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. (...) 2
Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), têm-se os anexos em imagens e o laudo de exame pericial- cadavérico, o qual concluiu que a morte se deu por meio insidioso por violento golpe com objeto contundente (pedaço de pau) contra o crânio do de cujus enquanto estava deitado, além de ferimento pérfuro-contuso profundo em pescoço em sítio de extrema vascularização (região carótidea direita), que provocaram sangramento intenso e foram os responsáveis pelo óbito, elementos que não permitem concluir que não houve imposição de sofrimento desnecessário à vítima, amparo probatório mínimo para submeter a qualificadora ao juízo do Conselho de Sentença.
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que essa estava em casa, dormindo em uma rede, quando o acusado adentrou, sorrateiramente, na residência, e a atacou com um pedaço de pau e uma faca. Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e totalmente inesperadas, circunstâncias que podem ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Matias Satiro da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 STJ, Ag 1374032, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, 07/04/2011
0003112-10.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMATIAS SATIRO DA SILVA
RéuANTÔNIO DENES CHARLES NOGUEIRA
Publicação12/12/2023