Decisão Terminativa de 2º Grau

Servidão 0759248-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759248-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Servidão]
AGRAVANTE: COFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME
AGRAVADO: RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO A QUO QUE AUTORIZOU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, EM SEDE DE AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR UNILATERALMENTE OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 15, § 1º, DO DECRETO LEI 3365/41. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1185583/SP, SUBMETIDO AOS EFEITOS DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL OU VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (ITR) ATUALIZADO EM EXERCÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.



Relatório

Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Cofal Comercial da Fazendinha LTDA-ME em face da decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu o pedido do agravante de atribuição de efeito suspensivo ao recurso proposto em desfavor de Riacho da Serra Energia S.A.

Nas razões, ID 12787745, sustenta o recorrente, em suma, a inobservância dos requisitos legais para a concessão da medida liminar de imissão na posse, especialmente, quanto à exigência de avaliação judicial prévia e de depósito judicial do valor, fato que claramente não se efetivou no caso em análise, cuja avaliação se deu de forma unilateral pela parte agravada.

Defende, ademais, que ficaria privado do uso e gozo de seu imóvel, em patente ofensa ao princípio constitucional da Função Social da Propriedade.

Pugna, portanto, pela reconsideração da decisão agravada, requerendo, ao final, o provimento do recurso.

Contrarrazões ao agravo, ID 13409029, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.


Fundamentação

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Deixo de submeter o presente recurso ao julgamento pelo órgão colegiado por entender que é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente merece guarida, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática, ora atacada, vez que o conjunto probatório do processo, de fato, não demonstra o cumprimento integral dos requisitos necessários ao deferimento da imissão de posse, a saber, a imprescindibilidade de prévia avaliação judicial.

Com efeito, é cediço que a ação de constituição de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação, consoante disposto no art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Desse modo, a referida norma traz dois pressupostos que permitem ao expropriante a imissão provisória na posse: o primeiro é que seja declarada a urgência, e o segundo, que seja depositado valor de acordo com o art. 15, § 1º e suas alíneas.

Nesse contexto, não se pode olvidar do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1185583/SP, submetido à sistemática de Recursos Repetitivos, de que para que haja a imissão provisória, o valor oferecido pelo expropriante deve levar em consideração os critérios estabelecidos nas alíneas a, b, c e d, do § 1º, do art. 15, do Decreto-Lei n° 3365/41. Vejamos:


“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO UNILATERALMENTE PELO ENTE EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.185.583/SP (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem determinou que a imissão provisória na posse está condicionada ao depósito do valor apurado pelo perito judicial, e não àquele apurado unilateralmente pelo Estado, embasado em laudo apresentado por empresa contratada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. 2. O entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, ao julgar o Recurso Especial 1.185.583/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 não permite a imediata imissão provisória na posse do imóvel mediante depósito de valores apurados unilateralmente pelo ente expropriante, estando condicionada ao depósito dos valores apurados pelo perito judicial. 3. Do que foi acima exposto, vê-se que a decisão recorrida formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1538879/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 12/09/2016) (Destaquei)


Portanto, embora a concessionária, em caso de urgência, tenha direito à imediata imissão na posse do imóvel, independentemente de avaliação prévia, é necessário que realize o depósito nos exatos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim dispõe:


"Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel."


Tecidas essas considerações, e volvendo-me à hipótese em debate, observo que como critério para aferição do quantum correspondente ao depósito prévio, utilizou-se, a parte agravada, de avaliação unilateralmente produzida (ID 37894387 do proc. n° 0800063-75.2023.8.18.0109), noticiando no petitório inicial que o preço do hectare para aquisição do domínio pleno equivaleria ao valor de R$ 2.520,23 (dois mil quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos), tendo voluntariamente arredondado à quantia de R$ 392,41 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), como montante correspondente à indenização da constituição da servidão administrativa.

Desse modo, não se pode considerar o laudo colacionado pela parte agravada como prova efetiva de que a quantia ofertada pela empresa recorrente esteja de acordo com o preceito legal, não tendo a recorrida logrado êxito em evidenciar que a realização do depósito prévio se deu nos moldes do art. 15, § 1º, do DL n° 3.365/41.

Assim, embora a eventual diferença indenizatória possa ser aferida no curso da demanda, considerando a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1185583/SP, ausente a prova de que o depósito ofertado pela agravada foi calculado em conformidade com o § 1º, do art. 15, do Decreto-lei 3.365/41, entendo necessária a realização de avaliação judicial no local objeto da servidão administrativa, antes da concessão da imissão provisória, a fim de que seja apurado o justo montante correspondente ao depósito prévio.

Não tendo, portanto, a parte agravada apresentado todos os elementos aptos a ensejar a manutenção das conclusões assentadas na decisão de primeiro grau.

Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, reconsidero a decisão agravada, para dar provimento ao presente agravo interno e conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



 

Teresina/PI, 20 de novembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759248-72.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Detalhes

Processo

0759248-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão

Autor

COFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME

Réu

RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.

Publicação

21/11/2023