TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002856-20.2006.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão que deu provimento à apelação que interpôs, reformando a sentença de origem, para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: o acórdão não levou em conta o grau de zelo e o tempo exigido para o resultado processual, motivo pelo qual se entende omissa a postura com a qual arbitrou tão somente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais); o valor arbitrado não reflete os esforços esboçados pelos procuradores, tampouco pelo tempo expendido para acompanhamento do processo, que tramita por mais de 17 anos. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanado o alegado vício.
Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega a embargante que o acórdão embargado não levou em conta o grau de zelo e o tempo exigido para o resultado processual, motivo pelo qual se entende omissa a postura com a qual arbitrou tão somente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais); o valor arbitrado não reflete os esforços esboçados pelos procuradores, tampouco pelo tempo expendido para acompanhamento do processo, que tramita por mais de 17 anos.
Porém, impende observar que, diversamente do alegado, inexiste omissão no acórdão recorrido.
Com efeito, da leitura do referido julgado, constata-se que foram devidamente expostas, de forma clara, completa e fundamentada, as razões que, à época, conduziram à fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Neste sentido, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão embargado:
Neste sentido, o arbitramento dos honorários deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, impõe-se o cotejo entre os referidos parâmetros e a situação fático-jurídica que se descortina no presente feito, necessariamente observada a proporcionalidade da verba honorária ao labor empreendido pelo profissional, zelando-se ainda para que se evite o caráter irrisório, assim como a exorbitância do quantum fixado.
Compulsando os autos, constata-se que se trata de demanda de baixa complexidade, cujo desfecho fora abreviado pela configuração do abandono da causa, com a consequente prolação de sentença extintiva na forma do art. 485, III, do CPC.
Ainda assim, considerando-se os já citados critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a necessidade de remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado, é o caso de fixar-se, por apreciação equitativa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios.
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002856-20.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidor
AutorSINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023