PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800389-17.2019.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba Apelante: APOIO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP Advogado: Carlos Eugênio Escórcio Dias (OAB/PI 6671) Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. Procuradoria Geral do Município de Parnaíba
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. VERIFICADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGADO. INVERSÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. E, ao contrário das alegações apresentadas neste recurso, não há nenhuma contradição. 2. Não há nos autos a demonstração de todos os pagamentos realizados pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em detrimento do débito inadimplido e da identidade de suas respectivas fontes de custeio, bem como a comprovação de não ser aplicável nenhuma das exceções previstas no art. 5º. da Lei 8.666/1993. Assim, importa deixar consignada a exceção prevista em lei, o que foi feito.
3. O acórdão ora embargado não proporcionou uma nova oportunidade ao Município para apresentar novas justificativas. Apenas registra a ressalva de que, caso tenha havido justificativa prévia publicada em relação a algum débito, a ordem cronológica é passível de quebra, em razão de relevante interesse público.
4. Em relação ao benefício da justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Omissão sanada. Pedido indeferido.
5. O acórdão embargado, por sua vez, foi omisso quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora logrou-se vencedora na apelação, posto que a apelação foi julgada procedente. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa.
6. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, INDEFERIR a gratuidade da justiça ao Embargante, CONDENAR a parte Embargada/Apelada em custas e honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte ora embargante e FIXAR MULTA DIÁRIA, em caso de descumprimento, em R$1.000,00 (um mil reais), com incidência máxima limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condenar a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APOIO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em face do Acórdão de Id. 124636815, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação e dar provimento ao recurso para reformar a sentença a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE PARNAÍBA que obedeça a estrita ordem cronológica das datas de suas liquidações, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa do TCE/PI nº 02/2017, ressalvada a possibilidade de expressa justificativa pelo Município devedor, nos termos admitidos pelo art. 5º, caput, da Lei 8.666/1993.
Aduz o Embargante (Id. 12818240) que o acórdão embargado incorreu em contradição, visto que oportuniza ao Município de Parnaíba-PI, ora embargado, “justificar” de forma totalmente ilegal e intempestiva o descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, ao mesmo tempo em que reconhece não ter sido apresentado qualquer razão de interesse público, com prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Sustenta que a quebra da ordem cronológica de suas exigibilidades só pode ocorrer quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, por imposição do art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, oportunizar a apresentação de justificativa intempestivamente vai contra o disposto em lei e tornará até mesmo ineficaz a douta decisão.
Acrescenta que há omissão quanto ao deferimento da gratuidade da justiça ao Embargante e quanto à condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contraminuta de forma intempestiva, conforme certidão de Id.13542871.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu nos vícios de contradição e omissão.
Quanto à suposta contradição, o embargante requer que o recurso seja acolhido em sua integralidade, para que seja retirada a possibilidade de apresentação de justificativa pelo Município de Parnaíba-PI em face do descumprimento do pagamento de acordo com a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, pois o art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93 prevê que tal justificativa só é válida quando, cumulativamente, presentes relevantes razões de interesse público, prévia e devidamente publicada, o que comprovadamente não ocorreu.
Pleiteia que fique claro no dispositivo que o Município de Parnaíba-PI deve imediatamente, restabelecer a ordem cronológica de pagamentos, efetivando a satisfação dos credores em conformidade com as datas de exigibilidade dos seus respectivos créditos, da mais antiga para a mais recente, sob pena de multa diária, em valor a ser fixado por arbitramento, bem como, de caracterização de crimes de desobediência e responsabilidade, além de outras medidas que este Eg. Tribunal entenda cabíveis e necessárias para a implementação da decisão.
Requer, ainda, que seja sanada a omissão para que seja mencionado em dispositivo, vez que provido o recurso de apelação, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça e a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. E, ao contrário das alegações apresentadas neste recurso, não há nenhuma contradição. Vejamos:
“Por sua vez, a Lei de Licitações - Lei n. 8.666/1993, assim determina:
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
No âmbito do Estado do Piauí, a Instrução Normativa Nº 02/2017 do TCE/PI dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e dá outras providências. Estabelece litteris:
Art. 1º Todos os órgãos/entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Piauí encaminharão através do Sistema Documentação WEB, juntamente com a Prestação de Contas Mensal, relação das despesas liquidadas do mês, pagas ou não, ordenadas por fonte de recursos, referentes às obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas liquidações, elaborando uma relação para cada unidade orçamentária e/ou para cada unidade executora, quando houver unidades de execução orçamentária que não possuam dotações próprias consignadas no orçamento.
§ 1º Serão relacionadas todas as despesas liquidadas, independentemente de terem sido pagas ou não, ainda que parceladas, decorrentes de contratações, cujo valor total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de preços - compras e serviços;
§ 2º A referida relação deverá estar acompanhada das justificativas de alterações que tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos;
§ 3º A relação das despesas liquidadas bem como as justificativas de alterações que tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos deverão ser divulgadas no Portal Institucional ou Portal da Transparência até 30 dias após o término de cada mês.
(...)
Art. 3º Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das despesas liquidadas, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos será uma fonte, os demais serão considerados não vinculados.
Extrai-se desses dispositivos legais que a Administração Pública deve respeitar a ordem cronológica de pagamento das obrigações e realizá-los em conformidade com a exigibilidade dos créditos apresentados, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. Tal medida se impõe como medida restritiva de privilégios de credores. Como ensina Marçal Justen Filho:
“Impõe-se que os pagamentos devidos pela Administração atentem para a ordem cronológica das exigibilidades. Isso significa que a Administração não pode ‘escolher’ a quem ‘beneficiará’ com o pagamento. Isso evita práticas reprováveis que já foram denunciadas, em que a liberação do pagamento ficava na dependência de gestões políticas etc. A previsão de alteração da ordem cronológica dos pagamentos em razão de ‘relevantes razões de interesse público’ é potencialmente apta a ofender o princípio da isonomia. A Administração não pode beneficiar determinados particulares e estabelecer privilégios no tocante aos pagamentos. Muito menos poderia fazê-lo por meio da invocação do ‘interesse público’, o qual exige, isto sim, que a Administração trate os particulares de modo isonômico.
(...)
O referido art. 5º consagra o dever de a Administração liquidar suas dívidas segundo a ordem cronológica. Ou seja, é inquestionável que a Administração tem que cumprir os prazos e satisfazer as dívidas segundo as regras previstas em Lei ou no contrato. Mas, além disso, a Administração está constrangida a observar uma ordem cronológica, de tal modo que não dispõe de discricionariedade para escolher a ordem de preferência para pagamento. O dispositivo retrata um plus, no que tange à disciplina do cumprimento das obrigações por parte da Administração. Não apenas há o dever de liquidar a dívida, dentro de prazos preestabelecidos, como também não há margem de liberdade para escolher quem será beneficiado antes”.
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 17ª ed., 2016, pág. 163 e 166).
Embora deva a Administração privilegiar o pagamento de suas obrigações levando em consideração a ordem cronológica das respectivas datas de suas exigibilidades, não se trata, no entanto, de regra absoluta, pois poderá ser afastada diante de circunstâncias especiais, quando presentes "relevantes razões de interesse público", mediante justificativa das autoridades competentes, sob pena de incorrerem referidas autoridades na pena de detenção e em multa (artigo 92, da Lei nº 8.666/93).
O pagamento de um fornecedor em detrimento do outro não implica, necessariamente, descumprimento do preceito legal, pois cada contrato tem suas especificidades. Os pagamentos dependem de cumprimento de formalidades legais, que se não forem obedecidas poderiam ensejar o enriquecimento ilícito da parte contratante.
A jurisprudência do Superior Tribunal está firmada no sentido de que, para constatar se houve ilegal inobservância da ordem cronológica, é necessário comprovar se houve a realização de pagamentos em detrimento do débito inadimplido, presente a identidade das respectivas fontes de custeio e se inexiste comprovação das exceções legais eventualmente suscitadas pela Administração para deixar de realizar a tempo e modo o pagamento. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DE DUAS PARCELAS. IMPETRAÇÃO COM O OBJETIVO DECLARADO DE MANTER A OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA PREVISTA NO ART. 5º., §§ 1º. E 2º. DA LEI 8.666/1993, FORMALIZADA DE MANEIRA GENÉRICA, SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS QUE GERARAM TAL QUEBRA, A DEMANDAR A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AJUIZAMENTO REALIZADO TRÊS ANOS APÓS O DÉBITO A REFORÇAR O INTUITO DE UTILIZAÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O MANDAMUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A SÚMULA 269/STF. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO OU, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A utilização de mandado de segurança para a manutenção da ordem cronológica do art. 5º. da Lei 8.666/1993 implica na efetiva e específica demonstração dos pagamentos realizados em detrimento do débito inadimplido e da identidade de suas respectivas fontes de custeio, bem como na comprovação de não ser aplicável nenhuma das exceções previstas naquele mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no presente caso, mediante a veiculação de petição inicial genérica, a reclamar a realização de dilação probatória para tal comprovação, o que implica na inadequação da via eleita. Nesse sentido, em decisão monocrática: RMS 62.148/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.12.2019.
2. O mandado de segurança contra autoridade estatal por inadimplemento contratual ocorrido há três anos do ajuizamento da demanda caracteriza a utilização desta célere via judicial como substitutivo da ação de cobrança, hipótese vedada pela Súmula 269/STF.
3. A conclusão apresentada pela egrégia Corte Paraense está em harmonia com a jurisprudência deste STJ. Precedentes: RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016; AgRg no AREsp 103.075/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012; REsp 1108552/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009, e; RMS 17.256/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 224.
4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança da empresa a que se nega provimento.
(RMS 57.411/PA, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2021)
No caso em apreço, a fim de comprovar seu direito, a parte autora colaciona a seguinte documentação: relação contratual entre os demandantes (Id. 4962374, 4962375), notas fiscais e extrato de recebimento das medições (Id. 4962376), requerimento e cobranças de faturas em aberto (Id. 4962383), planilha com medições pagas e 13ª medição não quitada (Id. 4962385); extratos do Portal da Transparência municipal com empenhos inscritos em “restos a pagar não processados”, devidos para a empresa APOIO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 (Id. 4962378); extratos do Portal da Transparência municipal com empenhos inscritos em “restos a pagar não processados”, devidos para a empresa CONSTRUTORA N. S. DAS GRACAS LTDA no exercício de 2017 (Id. 4962379); repasses do Fundo Nacional de Saúde ao Município (Id. 4962380); nova licitação para contratação de empresa de engenharia para reforma do prédio (Id. 4962384); termo de paralisação e reinício de obra (Id. 4962398); reportagens que demonstram o conhecimento da gestão em relação à obra e ao atraso de repasses (Id. 4962398/4962401).
O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA por sua vez, embora tenha sido oportunizado o contraditório, nada alegou quanto à existência de alguma exceção legal a justificar a comprovada quebra da ordem cronológica em tela. Pelo contrário, reconhece no documento de Id. 4962423 a existência de saldo existente em resto a pagar, referente a saldo de empenho do exercício de 2015, para o exercício de 2019, no valor de R$ 295.266,89 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
O depoimento do Secretário de Fazenda do Município Gil Borges dos Santos, colhido em audiência (Id. 4962420), reconheceu a prestação dos serviços, mas nada soube informar quanto aos pagamentos. Como bem pontuou o órgão do Ministério Público atuante na Comarca (Id. 4962434):
“Apesar de oportunizado o exercício do contraditório, à parte requerida, além de determinada a apresentação de documentos requeridos pelo autor e este órgão ministerial, o Requerido deixou de apresentar qualquer manifestação neste sentido, havendo apenas depoimento do Secretário de Fazenda do Município, que não apresentou informações precisas acerca do objeto do contrato, nem mesmo a justificativa para pagamento fora da ordem cronológica de exigibilidade, porém, tendo reconhecido a existência do débito objeto dos presentes autos, já na atual gestão.
Porém, apesar da ausência das demais informações requeridas, este órgão ministerial entende que o feito resta apto a julgamento, visto que a existência do débito, bem como, a exigibilidade deste, restaram devidamente comprovados no curso da demanda, não havendo qualquer manifestação do Requerido quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, razão pela qual este órgão ministerial opina pela procedência da ação, em observância a ordem cronológica de pagamento dos débitos, mediante sua exigibilidade.
Por fim, informo à Douta Magistrada, extração de cópia dos documentos que instruem os presentes autos, para fins de apuração, em processo autônomo, de irregularidades consubstanciadas no descumprimento do artigo 5º, da Lei Nº. 8.666/1993, bem como, individualização dos respectivos responsáveis”.
Constata-se em Id. 4962378 que há despesa na unidade FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE em favor da Apelante, inscrita em Restos a Pagar - Exercício 2019, com valor empenhado e liquidado, mas não pago. Ao passo que a empresa CONSTRUTORA N. S. DAS GRACAS LTDA. também possuía despesas relativas à mesma unidade, mas efetivamente pagas (Id. 4962379).
Há que ressaltar que a prorrogação sucessiva do prazo de vigência dos Restos a Pagar para exercícios financeiros subsequentes constitui clara demonstração de falta de planejamento nas questões orçamentárias e financeiras por parte da Administração Pública. Tal falta de organização orçamentária do ente federado não pode servir de escusa em face da contratada, que depende dos recursos das contratações para manter a sua atividade econômica.
Como bem destacam as considerações da Instrução Normativa do TCE/PI nº 02/2017, “o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade administrativa”.
Colaciono julgados de diversos tribunais pátrios que corroboram os entendimentos aqui explicitados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. NOTA DE EMPENHO NÃO CANCELADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. Conforme decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Cuida-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão que denegou mandado de segurança impetrado contra alegado desrespeito à ordem cronológica no pagamento de nota de empenho regularmente liquidada.
3. Inaplicabilidade das Súmulas 269 e 271/STF, na medida em que a subjacente impetração não tem por escopo imediato a cobrança de valores, mas exclusivamente a obtenção de provimento jurisdicional no sentido de compelir a autoridade impetrada a "se abster pagar notas de empenho liquidadas posteriormente à Nota de empenho 2014NE03845 devida à Impetrante".
4. Segundo inteligência dos arts. 37 da Lei 4.320/1964 e 5º da Lei de Licitações, conquanto deva a Administração privilegiar o pagamento de suas obrigações levando em consideração a ordem cronológica, não seria essa exigência uma regra absoluta, podendo ser afastada quando presentes "relevantes razões de interesse público". Nesse sentido: RMS 57.411/PA, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2021.
5. Caso concreto em que presente nos autos prova pré-constituída a demonstrar que efetivamente foram realizados pagamentos em detrimento cronológico da Nota de Empenho 2014NE03845.
6. Soma-se a isso a circunstância de que tanto a autoridade impetrada quanto o Estado do Amapá nada alegaram quanto à existência de alguma exceção legal a justificar a comprovada quebra da ordem cronológica.
7. Recurso em mandado de segurança provido, com a parcial concessão da segurança.
(STJ - RMS: 52177 AP 2016/0261124-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ART. 5º DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA.
1- A ordem cronológica constitui instituto com expressa previsão legal, tendo como objetivo a vinculação da administração pública a efetuar os pagamentos aos fornecedores em conformidade com a sequência da exigibilidade dos créditos que se apresentem ao pagamento, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.666/93.
2- A exceção que autoriza a quebra da ordem cronológica verifica-se quando presentes razões de relevante interesse público, mediante justificativa da autoridade competente, o que não se viu nos autos.
3- O deferimento de tutela de urgência reside no livre convencimento motivado do Julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas aos autos, situação inocorrente na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJ-GO - AI: 01269889120198090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DE FORNECEDORES. EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.
2. A decisão recorrida possui caráter cautelar, visando estancar a reiterada prática, pelo Agravante, do crime previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/93 e do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI, e no art. 11,"caput", da Lei nº 8.429/92.
3. Considerando que a determinação de afastamento do agente público do exercício do cargo de Secretário Municipal se deu em razão do descumprimento da medida liminar,que determinou a obediência da ordem cronológica de pagamento de despesas a fornecedores, mister a observância do disposto no art. 297 do CPC, aplicável subsidiariamente às ações civis públicas, pelo qual"o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
4. O perigo de dano encontra-se na garantia aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, no prejuízo aos fornecedores, e no fomento da corrupção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5055353-50.2019.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2019, DJe de 08/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
Mandado de segurança que visa o respeito à ordem cronológica de pagamentos pelo Município e a apresentação de certidão dos pagamentos. Lei 8.666/93 que, em seu art. 5º, impôs à Administração Pública a observância de ordem cronológica para o pagamento de suas obrigações. Ausência de justificativa da impetrada para a subversão da ordem. Argumentos econômicos que têm caráter metajurídico. Direito à certidão. Art. 5º XXXIII e XXXIV, b, da CF. Lei 9.051/95. Direito ao acesso à informação. Regra geral é a publicidade. Lei 12.527/2011. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10123882220208260161 SP 1012388-22.2020.8.26.0161, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2021)
Nesse contexto, considerando-se que o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA deixou de apresentar contestação em primeira instância e contrarrazões recursais e, consequentemente, nada alegou quanto à existência de alguma exceção legal a justificar o atraso no pagamento de obrigação, bem como, faz-se de rigor reconhecer, com ressalva, a procedência do pedido autoral”.
Como se vê, o acórdão a todo momento faz referência ao dever da Administração Pública de respeitar a ordem cronológica de pagamento das obrigações e de realizá-los em conformidade com a exigibilidade dos créditos apresentados, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. Sem olvidar, no entanto, que tanto a Lei de Licitações aplicável ao caso, Lei n. 8.666/1993, como a Instrução Normativa Nº 02/2017 do TCE/PI prevêem a possibilidade de alterações na ordem cronológica, quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Quando dispõe o aresto embargado: “CONHECER da Apelação e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE PARNAÍBA que obedeça a estrita ordem cronológica das datas de suas liquidações, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa do TCE/PI nº 02/2017, ressalvada a possibilidade de expressa justificativa pelo Município devedor, nos termos admitidos pelo art. 5º, caput, da Lei 8.666/1993”, nada mais faz que reproduzir o texto legal.
É sabido que a exceção só é cabível se houver prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Em relação a este contrato específico de que tratam os autos, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA nada alegou quanto à existência de alguma exceção legal a justificar a comprovada quebra da ordem cronológica em tela, em relação ao contrato com a empresa CONSTRUTORA N. S. DAS GRACAS LTDA. Pelo contrário, reconhece no documento de Id. 4962423 a existência de saldo existente em resto a pagar, referente a saldo de empenho do exercício de 2015, para o exercício de 2019, no valor de R$ 295.266,89 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Assim, em relação ao pagamento da CONSTRUTORA N. S. DAS GRACAS LTDA em detrimento ao da APOIO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP não houve o procedimento prévio de justificativa. No entanto, não há nos autos a demonstração de todos os pagamentos realizados pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em detrimento do débito inadimplido e da identidade de suas respectivas fontes de custeio, bem como a comprovação de não ser aplicável nenhuma das exceções previstas no art. 5º. da Lei 8.666/1993. Assim, importa deixar consignada a exceção prevista em lei, o que foi feito.
Insta consignar que o acórdão ora embargado não proporcionou uma nova oportunidade ao Município para apresentar novas justificativas. Apenas registra a ressalva de que, caso tenha havido justificativa prévia publicada em relação a algum débito, a ordem cronológica é passível de quebra, em razão de relevante interesse público.
Quanto à omissão acerca da aplicação de multa, do deferimento da gratuidade da justiça e da fixação dos honorários, assiste razão ao embargante.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em relação ao benefício da justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Verifico que não poderia ser concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, se, até este momento, a parte quitou todas as despesas processuais que lhe foram imputadas, inclusive da interposição de Apelação (Id. 4962463).
Assim, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilita o pagamento integral das custas processuais pela parte, pois, como vimos todas as despesas foram efetivamente pagas, não há razão para que seja beneficiária das prerrogativas reservadas na legislação própria para aqueles de condição de hipossuficiência econômica.
Vejamos julgados do STJ com este entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que interposto na instância de origem, o recurso especial é direcionado a esta Corte Superior, a quem compete a apreciação dos pedidos ali contidos, pois esgotada a jurisdição do Tribunal a quo, a quem incumbe apenas um juízo prévio de admissibilidade do apelo especial, o qual, registre-se, não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançar a multa anteriormente imposta.
3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012).
5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp 0709740-85.2018.8.07.0018 DF 2019/0238135-6. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Publicação: DJe 19/02/2020. Julgamento: 17 de Fevereiro de 2020 Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ AgInt no AREsp 1449564/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
Colaciono ainda julgados de outros Tribunais pátrios fundamentados no entendimento de que o recolhimento de custas é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita firmado pela parte. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO RECURSAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 admite a interposição dos embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Conforme entendimento já sedimentado dos Tribunais, o recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado pela parte.
(TJMG - ED 0183604-93.2016.8.13.0024 Belo Horizonte Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL Publicação 13/07/2021 Julgamento 8 de Julho de 2021 Relator Wagner Wilson)
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
1. Na hipótese telada, o pagamento das custas iniciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.
2. Sendo assim, intimado a realizar o competente preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, transcorreu in albis o prazo concedido sem que o comando judicial tenha sido atendido. Inadmissibilidade do recurso ante sua deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJRS AI 51479282520218217000 RS Órgão Julgador Terceira Câmara Cível Publicação 27/10/2021 Julgamento 27 de Outubro de 2021 Relator Nelson Antônio Monteiro Pacheco)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância da apelante com os fundamentos apresentados na sentença, defendendo a necessidade da sua reforma.
2. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012.
3. O recolhimento das custas processuais caracteriza ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, operando-se a preclusão lógica.
4. O prejuízo do réu pela ausência de oportunidade de manifestação sobre os documentos utilizados para julgamento em seu desfavor é evidente, impondo-se a necessidade de anulação da sentença.
5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
(TJDF - 0708766-08.2019.8.07.0020 - Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Publicado no PJe : 25/03/2021. Julgamento: 24 de Março de 2021. Relator ANA CANTARINO)
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou a autora ao pagamento das custas e deixou de condenar a parte sucumbente em honorários, haja vista que o processo correu em revelia (Id. 4962454)
O acórdão embargado, por sua vez, foi omisso quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora logrou-se vencedora na apelação, posto que a apelação foi julgada procedente.
Salienta-se que o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil prevê os critérios para fixação do valor da causa, de acordo com o valor da condenação ou proveito econômico obtido, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
O acórdão embargado modificou a sentença de primeiro grau reconhecendo o direito do autor, dando provimento ao recurso de apelação. Sendo assim, é necessário inverter o ônus sucumbenciais fixados na sentença.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o provimento integral do recurso interposto tem o condão de inverter automaticamente os honorários anteriormente fixados. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EXEQUENDO. REFORMA TOTAL DA DECISÃO APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada". 2. O precedente vedou a possibilidade do ajuizamento de nova ação para fixação dos ônus sucumbenciais. Naquela hipótese, a Fazenda Nacional não havia sido condenada em honorários advocatícios na primeira instância, a pretexto da ocorrência de sucumbência recíproca, tampouco na segunda, quando houve provimento da apelação do adversário. 3. No caso destes autos, houve condenação do ente público pelo juiz singular e, no julgamento do apelo estatal, o Tribunal impôs a total inversão do resultado da ação, nada dispondo a respeito dos ônus sucumbenciais. 4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. Irrelevante, portanto, eventual omissão no acórdão exequendo" (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/2/2008). Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1434294/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)
Dessa forma, entendo, pela necessidade de inverter a determinação de pagamento de custas e honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte embargante. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa.
DA MULTA COMINATÓRIA
Pleiteia o Embargante/Apelante a aplicação de multa diária por arbitramento em caso de descumprimento, pois alega que o Embargado descumpre de forma contumaz a legislação, de modo que, sem a aplicação de multa diária não haverá interesse algum no cumprimento da decisão.
A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A medida não possui natureza indenizatória ou compensatória, sendo necessário, portanto, estabelecer um montante adequado para assegurar eficácia à tutela jurisdicional, desencorajando a permanência na violação das decisões judiciais.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, INDEFERIR a gratuidade da justiça ao Embargante, CONDENAR a parte Embargada/Apelada em custas e honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte ora embargante e FIXAR MULTA DIÁRIA, em caso de descumprimento, em R$1.000,00 (um mil reais), com incidência máxima limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 12/12/2023
0800389-17.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAPOIO CONSTRUCOES LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
Publicação13/12/2023