Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800086-63.2022.8.18.0171


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. TAXAS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO E DE MANUTENÇÃO ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO FOI DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DAS TAXAS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800086-63.2022.8.18.0171 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800086-63.2022.8.18.0171

RECORRENTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECORRIDO: GUSTAVO BARBOSA NUNES

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BARBOSA NUNES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. TAXAS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO E DE MANUTENÇÃO ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO FOI DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DAS TAXAS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800086-63.2022.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RECORRIDO: GUSTAVO BARBOSA NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que r é cliente da empresa RÉ, atualmente do PLANO FUN II SD 2019/2021, Assinatura nº 133216842, sendo usuário desde sua assinatura em 2013 de apenas 01 ponto, conforme se demonstra através de captura de seu cadastro junto à SKY; que sempre pagou valores superiores ao contratado, e, consoante faturas em anexo, vem pagando serviços descritos como “Taxa de Licenciamento de Software e Segurança de Acesso, Taxa de Locação de Equipamento e Taxa Manutenção Assinatura”, isso somado ao valor do plano mensal, sem qualquer justificativa ou previsão detalhada anterior, o que vem lhe causando enorme prejuízo financeiro. Pelo exposto, requer ao final, a devolução dos valores já pagos e dobro e, ainda, pagamento de indenização por danos morais causados em valor a ser arbitrado por V. Exa., porém sugerindo o valor de 5 salários mínimos.

A sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis “Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) a inexigibilidade das cobranças feitas a título de "TAXA DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO, LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO OPCIONAL E MANUTENÇÃO DE ASSINATURA”; b)condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido cobrados e pagos a título de "TAXA DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO, LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO OPCIONAL E MANUTENÇÃO DE ASSINATURA”; com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação; c)Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).”

O recorrente aduziu em suas razões, alegando, em suma: da decisão recorrida; da tempestividade do presente recurso inominado; razões para reforma da sentença; . da improcedência da demanda – da legalidade da cobrança de aluguel mensal de aparelho; do precedente favorável artigo 489, §1º, inciso vi – entendimento do superior tribunal de justiça – stj e tjrs; da impossibilidade no cumprimento da obrigação – da necessária retirada dos equipamentos; da não configuração do dever de indenizar – da inexistência de ato ilícito por parte da empresa recorrente; da necessidade da redução do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais – princípio da razoabilidade e proporcionalidade; da disponibilização das faturas ou termo anual de quitação - documento comum as partes - impossibilidade de exibição dos documentos; omissão da sentença – sentença ilíquida – violação ao art. 38 da lei 9.099/95; prequestionamento. Ao final, requer que seja o recurso conhecido em ambos os efeitos e provido para o fim de reformar a r. sentença nos pontos citados, bem como julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, condenando-se ao final a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa ré é fornecedora de serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que possui uma assinatura junto a parte recorrente, no entanto foram cobradas taxas de licenciamento de software, de segurança de acesso e de manutenção assinatura sem a sua anuência.

Entretanto, compulsando os autos verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da cobrança das taxas em discussão.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento somente para excluir a condenação de indenização por danos morais. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0800086-63.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Réu

GUSTAVO BARBOSA NUNES

Publicação

01/02/2024