PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0763403-21.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Impetrante: LOUELYN DAMASCENO ASSUNÇÃO ARAÚJO (OAB/PI Nº 12.191)
Paciente: FRANCISCO DAS CHAGAS DA PAZ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO-CONHECIDA.
1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.
2. In casu, não restou colacionada aos autos cópia da decisão que decretou a prisão prisão preventiva do paciente, nem quaisquer outros documentos que elucidem a desnecessidade de decretação, inviabilizando a análise das teses suscitadas.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LOUELYN DAMASCENO ASSUNÇÃO ARAÚJO (OAB/PI Nº 12.191), em benefício de FRANCISCO DAS CHAGAS DA PAZ, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos da Comarca de Parnaíba - PI, sob os seguintes fundamentos: a) inidoneidade da fundamentação adotada para a decretação da prisão preventiva do acusado; b) suficiência das cautelares e c) primariedade e bons antecedentes.
A peticionária requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.
Não fora colacionado aos autos nenhum documento referente à ação principal, nem mesmo o decreto de prisão preventiva do Paciente.
Logo, não está colacionada aos autos cópia do decreto prisional, nem quaisquer outros documentos que elucidem a desnecessidade de decretação, incumbência que lhe competia diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.
Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise do pedido intentado, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 2. O embargante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição do agravo regimental, as peças necessárias à análise do pleito, quais sejam, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a comprovação do tempo de estudo.
3. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
(...) 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 680.331/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 20 de novembro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0763403-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA PAZ
RéuExmo. Juiz plantonista criminal pólo Parnaíba
Publicação20/11/2023