Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755182-49.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755182-49.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755182-49.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ACILINO JOSE DE BARROS, LOURIVALDO BARBOSA DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ALDO GIL DE MEDEIROS, GIL MARQUES DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.

2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.

3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.



 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755182-49.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ACILINO JOSE DE BARROS, LOURIVALDO BARBOSA DE BARROS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - PI14817-A

AGRAVADO: ALDO GIL DE MEDEIROS, GIL MARQUES DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por Acilino José de Barros e outro, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Tutela Antecedente tombada sob o nº 0755315-28.2022.8.18.0000, que denegou o pedido, em caráter antecedente, de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença exarada nos autos da ação de manutenção de posse, c/c pleito cominatório, proposta contra Aldo Gil de Medeiros e outros. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este colegiado, como agora ocorre.

Em suma, os agravantes alegam, em síntese, que embora estejam em um dos polos da ação, o grupo é constituído de quinze famílias. Receberam a visita de um oficial de justiça, que comunicou que a ação teria sido julgada improcedente e determinou, imediatamente, os trabalhos de retiradas dos animais da propriedade em litígio e também a fechar cerca, nos lugares por onde retiravam o gado.

Aduzem que os trabalhadores rurais retiram seus sustentos e de suas famílias do labor rural, cuja a renda mais significativa é a criação de gado e estão há quase sete meses com seus animais sem pastar nas terras que estão há mais de vinte e quatro anos, contados desde a aquisição em meados do ano de 1999.

Explicam que resta configurado o periculum in mora, na medida em que correm o risco de que todo o grupo fiquem privadas de sua principal fonte de renda.

Contrarrazoando, os agravados aduzem que o magistrado da causa julgou improcedentes os pedidos dos agravantes, determinando em caráter de urgência a desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de dez dias. Acrescentam que os recorrentes em nada inovaram em suas razões recursais, limitando-se a repetir a narrativa apresentada na exordial da ação.

Dizem que os agravantes juntaram os mesmos documentos dos quais fizeram uso quando da propositura da ação, elementos que não fazem jus ao título de posse justa e que alegaram ter. Finalizam que restou consignado na sentença que a área onde os agravantes alegam ter comprado é distinta da área em questão. Requerem, pois, a manutenção da decisão, por ser de direito.

É o quanto basta relatar.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a denegação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação se dera, única e exclusivamente, porque os agravantes não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara o seu direito.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

No caso em apreço não se vislumbra o fumus boni juris, porque não são irrefutáveis as provas produzidas pelos requerentes, acerca da posse e da turbação alegadas, elementos estes que são essenciais à procedência da demanda originária, isto é, uma ação d e manutenção de posse. Vide arts. 560 e seguintes do CPC/15 e art. 1.210 do CC/02.

Lado outro, também não se evidencia o periculum in mora, na medida em que a demanda possessória foi ajuizada visando discutir a fração de uma porção de terra, o que leva a crer que a desocupação daquela não implicará danos irreparáveis aos requerentes.

(...).

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do efeito suspensivo ao recurso. Ainda assim, neste agravo interno, os agravantes limitam-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual os agravantes se insurgem agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.

1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.

2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).



AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)



Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0755182-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ACILINO JOSE DE BARROS

Réu

ALDO GIL DE MEDEIROS

Publicação

26/05/2024