Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800198-44.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) BANCO CENTRAL. SISTEMA COM CARÁTER RESTRITIVO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO NÃO REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800198-44.2021.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-44.2021.8.18.0146

RECORRENTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RECORRIDO: GEORGE LUIZ DOS SANTOS REINDEL, BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) BANCO CENTRAL. SISTEMA COM CARÁTER RESTRITIVO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO NÃO REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800198-44.2021.8.18.0146

RECORRENTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI 
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RECORRIDO: GEORGE LUIZ DOS SANTOS REINDEL, BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz ter seu nome mantido indevidamente pela requerida em registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central por débito que já havia adimplido.

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) declarar a inexigibilidade da dívida da presente demanda; ii) condenar a requerida MIDWAY S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a excluir em definitivo o nome do requerente, GEORGE LUIZ DOS SANTOS REINDEI, do Sistema de Informação de Crédito a respeito da dívida contestada neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; e, por fim, iii) condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação, diante da relação contratual.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: da inexistência de falha na prestação de serviço / dever de indenizar. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato incontroverso a existência de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do nome da autora em razão de débito adimplido desde julho de 2020, conforme documentos de ID nº 10719648 e 10720019.

Ressalta-se que o registro no Sistema de Informações de Crédito constitui caráter restritivo de crédito, de modo que, a sua manutenção configura dano moral presumido. Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. CONTRATO DE MÚTUO. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - NÃO TEM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TESE ARREDADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos". QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OBSERVADOS CASOS CONGÊNERES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORI-ENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03015492120178240005 Balneário Camboriú 0301549-21.2017.8.24.0005, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso)


APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO APELANTE PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui um caráter restritivo com relação à sua utilização na avaliação para a concessão de crédito no mercado e a indevida inscrição ou manutenção indevida dos dados cadastrais do cliente no referido banco de dados implica na caracterização de danos morais. No caso em tela, cumpria ao Apelado demonstrar que o autor manteve ou mantém relação jurídica com o Banco, prova essa que não veio aos autos, havendo descumprimento do art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que o Apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, resta patente a necessidade de ser declarada a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, com a consequente exclusão destes perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). DANO MORAL CARACTERIZADO – IN RE IPSA. A ocorrência do dano moral no presente caso é presumida diante dos indevidos e incontroversos apontamentos dos dados cadastrais do Apelante perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – VALOR INDENIZATÓRIO. A fixação deve ser realizada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório deve ser razoável para confortar o abalo sofrido pelo Apelante, e, ao mesmo tempo, mostrar-se suficiente para desestimular novas condutas análogas por parte do Apelado, além de ser observada a capacidade econômico-financeira das partes. O valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO

(TJ-SP - AC: 10071159020198260066 SP 1007115-90.2019.8.26.0066, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 12/03/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020) (grifo nosso)

Dessa forma, configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0800198-44.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

GEORGE LUIZ DOS SANTOS REINDEL

Publicação

01/02/2024