TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000161-30.2013.8.18.0114
RECORRENTE: KILSON BRITO NOGUEIRA
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA FIXA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VIA LIMINAR. em que a parte autora alega sofrer danos referentes a realização do contrato de pacote de banda larga de internet ofertado pela parte ré, na qual a parte autora alega que a prestadora do serviço não cumpriu o contrato firmado.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes parte dos pedidos autorais, condenando a empresa requerida a devolução simples dos valores pagos indevidamente referente ao plano de internet VELOX, além da adequação do serviço de internet, e julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais.
Recurso interposto pela parte autora, no qual alega a nulidade do negócio jurídico. Requer que seja conhecido e provido o recurso de forma plena, a fim de que seja reformada a sentença a quo para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000161-30.2013.8.18.0114
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorKILSON BRITO NOGUEIRA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação08/03/2024