Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000161-30.2013.8.18.0114


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA FIXA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000161-30.2013.8.18.0114 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000161-30.2013.8.18.0114

RECORRENTE: KILSON BRITO NOGUEIRA

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA FIXA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VIA LIMINAR. em que a parte autora alega sofrer danos referentes a realização do contrato de pacote de banda larga de internet ofertado pela parte ré, na qual a parte autora alega que a prestadora do serviço não cumpriu o contrato firmado.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes parte dos pedidos autorais, condenando a empresa requerida a devolução simples dos valores pagos indevidamente referente ao plano de internet VELOX, além da adequação do serviço de internet, e julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais.

Recurso interposto pela parte autora, no qual alega a nulidade do negócio jurídico. Requer que seja conhecido e provido o recurso de forma plena, a fim de que seja reformada a sentença a quo para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conhece-se do recurso e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É o voto.

Assinado e datado eletronicamente.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000161-30.2013.8.18.0114

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KILSON BRITO NOGUEIRA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

08/03/2024