TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024603-89.2007.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: EDERSON LEITE BRAGA, DIEGO MOURA DE ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: EDVALDO PEREIRA DE MOURA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCISCO CALAFELL ROIG
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 411/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ausente prova quanto à titularidade das contas poupanças na data de cômputo dos expurgos inflacionários e, ainda, não demonstrada da existência de saldo bancário na época dos fatos, a parte autora, consumidora, não fez prova mínima dos fatos que alega, ônus que lhe cabia.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL COM PEDIDO DE LIMINAR” (Processo nº 0024603-89.2007.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta por EDVALDO PEREIRA DE MOURA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 6332466 - Pág. 2/17), requerendo a condenação do réu no pagamento das diferenças relativas aos juros remuneratórios de suas cadernetas de poupanças de junho/1987 a fevereiro/1989, bem como a incidência de correção monetária em todo o período até o efetivo pagamento da condenação do réu.
A parte ré apresentou contestação ( Num. 6332466 - Pág. 31, Num. 6332467 - Pág. 1/31, Num. 6332468 - Pág. 1/4) defendendo inépcia da inicial, prescrição, ausência de prova e de requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Por sentença (Num. 6332469 - Pág. 26/30), o d. Magistrado singular condenou a parte requerida a pagar ao autor a diferença de correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, considerando o IPC de 42,72%, deduzindo-se o percentual creditado de 22,35%, e sobre a diferença incidirão juros remuneratórios, a partir da data de aniversário da respectiva conta poupança em fevereiro de 1989 e juros de mora legais a partir da citação. Condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da liquidação, devidamente atualizada, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73.
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (Num. 6332470 - Pág. 3/7), estes foram providos, com a manutenção da sentença, apesar do reconhecimento das omissões e contradições. (Num. 6332470 - Pág. 17/19).
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (Num. 6332473 - Pág. 1/7), requerendo o provimento do recurso, alegando inexistência do mínimo probatório para comprovar a existência das cadernetas de poupanças.
Embora devidamente intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 12199395 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
As relações entre correntistas detentores de contas poupança e as instituições financeiras são de ordem consumerista, sendo, portanto, aplicável o CDC à espécie (Súmula 297 do STJ).
Ocorre que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática, devendo o autor instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição do seu direito.
É necessária uma prova mínima da existência da conta, a fim de comprovar a verossimilhança das alegações do poupador.
Neste sentido, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.133.872/PB (Tema 411), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica:
“É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.”
Com efeito, após análise dos documentos dos autos observa-se que a parte autora não instruiu a inicial com documentos hábeis a demonstrar a existência de conta poupança em seu nome junto ao Banco apelante, nem de saldo nesta, nos períodos reclamados na inicial.
A parte autora, consumidora, não fez prova mínima dos fatos que alega, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época da sentença atacada.
Em casos análogos, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. A instituição financeira apresentou os extratos da conta poupança do autor relativamente ao plano Verão, ocasião em ficou demonstrada a abertura da conta no próprio ano de 1989. Em relação ao plano Bresser a parte autora não produziu prova da verossimilhança das assertivas de existência de saldo, não podendo se valer da inversão do ônus da prova para obter sucesso na demanda, quando sequer comprovou de forma mínima a existência de conta ativa no período. O extrato do período do plano Collor I, é desnecessário, pois dito plano não é objeto da presente demanda. Assim, apresentado o extrato da conta poupança relativo ao plano Verão, e demonstrada que a abertura da conta se deu em janeiro de 1989, evidencia-se o cumprimento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJ-RS - AI: 70081173478 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 10/12/2019, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 13/12/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EXISTENTE NA CONTA DE POUPANÇA, TAMPOUCO DE SUA TITULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA EM MOOMENTO ANTERIOR, CUJA DECISÃO FOI MANTIDA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É dever processual da parte Autora fazer prova mínima da relação material sustentada, demonstrando ser titular de conta poupança junto à Instituição Financeira Ré, no período em que está cobrando as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos em questão - Ante à não comprovação do mínimo de materialidade dos fatos constitutivos da pretensão autoral, a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais se impõe. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00799779220078190001 201000149735, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 02/05/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023)”
Não obstante a demanda ser pautada pelo CDC, ao consumidor cabe prova mínima dos fatos narrados, a fim de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, o que não ocorreu no caso em tela.
Desta feita, pela ausência de prova quanto à titularidade das contas poupanças na data de cômputo dos expurgos inflacionários e, ainda, pela não demonstração da existência de saldo bancário na época dos fatos, a sentença merece ser reformada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa.
É o voto.
Teresina, 27/02/2024
0024603-89.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuEDVALDO PEREIRA DE MOURA
Publicação23/03/2024