TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800289-97.2019.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: MARIA DA CRUZ ANTUNES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, POLIANA CRISPIM DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual seria decorrente da não apreciação da nulidade da sentença. 2. Os aclaratórios não servem para revisitar já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento. 3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800289-97.2019.8.18.0084 Município de Santa Cruz dos Milagres, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria Wilane e Silva, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas os vícios que entende existentes no acórdão respectivo, além de propor o prequestionamento da matéria. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em vícios, pois não teria analisado a nulidade da sentença, a qual seria decorrente da não apreciação, pelo juízo de primeiro grau, das provas colacionadas aos autos, bem como da ausência de enfrentamento do mérito no tocante à jornada de trabalho exercida pela embargada. Além disso, afirma que não foi intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos pela embargada após a apresentação da contestação, situação que entende se tratar de cerceamento de defesa. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
APELADO: MARIA DA CRUZ ANTUNES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogados do(a) APELADO: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A, POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: Senhores julgadores, a sentença sub examine, dando pelo parcial provimento da ação, houve-se com absoluto acerto. Na verdade, apenas cuida de fazer por onde a então autora passe a fazer jus aos seus direitos remuneratórios, no que, de fato, lhe era devido. Antes, contudo, de adentrar no mérito, convém destacar que não constitui cerceamento de defesa o fato de o douto magistrado não ter intimado o apelante para manifestar-se sobre novo petitório da apelada. Isso porque os referidos documentos dizem respeito à carga horária efetiva da apelada, elemento já contido em outras manifestações dos autos. Outrossim, cuidam-se de dados obtidos no portal da transparência com dados da gestão do próprio apelante. (…) A não bastar, o art. 5º (caput e § único), ainda da mesma lei, dando as diretrizes necessárias, manda que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica fosse atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. A despeito disso, o requerido, sem qualquer justificativa, não adequou ao referido mandamento legal o seu plano de cargos de carreira e de remuneração, pertinente à educação básica. Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 29/05/2024
0800289-97.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
RéuMARIA DA CRUZ ANTUNES
Publicação02/06/2024