TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802544-93.2021.8.18.0169
RECORRENTE: THAISA ARAUJO ANDRADE, ROGES FROTA MINEIRO
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: LSI S.A.
Advogado(s) do reclamado: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. VÍCIO APARENTE. FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA. ART. 26, II, DO CDC. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TROCA DO PRODUTO APÓS 6 MESES. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM COM OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802544-93.2021.8.18.0169
RECORRENTE: THAISA ARAUJO ANDRADE, ROGES FROTA MINEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: LSI S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que adquiriu em 12/02/2021 um COMPRESSOR DE AR 65L, 220V, 2HP - 2CONSULT DABI, no entanto, recebeu o produto na voltagem errada. Aduz que em virtude da pandemia não realizou a montagem imediata do produto, razão pela qual só tomou conhecimento da voltagem equivocada em agosto de 2021, oportunidade que solicitou a troca pelo mesmo produto na voltagem correta, mas a requerida condicionou a troca ao pagamento de um montante a título de diferença ou trocaria por produto de marca diversa. Em razão disto, o autor pleiteia, ao final, a obrigação de fazer para determinar a troca pelo produto adquirido inicialmente, bem como reparação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores e, consequentemente, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: das razões para reforma da r. sentença recorrida; do período pandêmico, do vício do produto, da responsabilidade da empresa recorrida; dano moral configurado; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda trata-se de vício aparente em bem durável, ao qual apresentou-se desde o ato da compra, conforme narrada na inicial. Ademais, analisando as provas juntadas pelos requerentes verifica-se que o contato com requerida foi realizado cerca de 6 meses após o recebimento do produto.
Desse modo, analisando o regramento do CDC tenho que o direito da parte autora decaiu, nos termos do art. 26, II, do referido diploma, tendo em vista trata-se de bem durável e de vício de fácil constatação.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. DEFEITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO. DECADÊNCIA. CARACTERIZADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL E MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem 90 (noventa) dias para reclamar dos vícios aparentes em bens duráveis. 2. O termo inicial da contagem do prazo decadencial é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, § 1º, do CDC). Transcorrido o prazo, incide o fenômeno da decadência. 3. Ainda que aplicada a decadência do direito consumerista, permanece hígida a análise sobre os pedidos indenizatórios. 4. Inexistindo comprovação do nexo causal entre os supostos danos experimentados pelo autor e a ação ou omissão da ré, não há que falar em indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07029741920188070017 DF 0702974-19.2018.8.07.0017, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, no entanto, mantendo a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802544-93.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorTHAISA ARAUJO ANDRADE
RéuLSI S.A.
Publicação02/04/2024