TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000175-23.2017.8.18.0098
APELANTE: DURVALINO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DE SOUSA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS NÃO PAGAS. SALDO DE SALÁRIO. 13º. FÉRIAS. 1/3 PROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPEDE ADIMPLEMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Joaquim Pires – PI que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por DURVALINO FERREIRA DA SILVA, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento às verbas rescisórias referentes ao salário retido de novembro e dezembro e 2016, 13º salário proporcional e férias proporcionais e acrescidas de 1/3, dos anos de 2013 a 2016, bem como em honorários advocatícios.
Na exordial, afirma o requerente que foi nomeado para o cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Esporte Rural em 02/01/2013 e exonerado em 30/12/2016, não tendo o apelado recebido durante o período suas férias e terço proporcional, 13º salários, além dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2016.
Irresignado com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, ID. 12682597 - fls. 55/61, aduzindo que o apelado não provou suas alegações, ou seja, que não comprovou que deixou de receber tais verbas. Ressalta ainda que as verbas salariais não pagas pelas administrações anteriores, às quais ora se faz a cobrança, acaso devidas, não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101 - bem como da Lei n° 4.320/64. Por fim, alega que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ocorrer, obrigatoriamente, pela ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100 da CF/88. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões, ID. 12682597 - fls. 68/72, o apelado pugna pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID. 13458569).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II- DO MÉRITO
A presente ação de cobrança se assenta na alegação de que, embora o autor tenha trabalhado desde sua nomeação em cargo em comissão municipal, teve suprimidos os pagamentos referentes a salário, 13º proporcional e férias acrescidas de 1/3, decorrentes do encerramento do vínculo.
No caso aqui discutido, é incontroverso nos autos a contratação do autor para o cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Esporte Rural (janeiro/2013) e sua exoneração posterior (dezembro/2016), visto que não impugnada pelo Município, bem como explicitamente comprovada pela documentação anexa.
Com efeito, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, sendo certo que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público.
De tal maneira, como dito pelo município, aplica-se a este o mesmo regime dos servidores públicos efetivos, qual seja o estatutário, o que afasta, portanto, as diretrizes e comandos contidos na CLT para os trabalhadores do regime celetista.
Acontece que, uma vez integrando a administração, ainda que a título precário, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário e férias. Confira-se a dicção dos dispositivos constitucionais que aludem à questão aqui tratada:
“Artigo 39. Omissis
[...]
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Assim, percebe-se que a própria Constituinte determina o pagamento de tais verbas ao ocupante de cargo público, no qual se inclui o cargo em comissão supra e ainda que repercute em todas as esferas da federação, alcançando os municípios que restarão submissos à determinação constitucional.
Não obstante, eis a jurisprudência sobre o tema:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-ARE 892.004-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).”
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. INDEVIDO. DEVIDAMENTE PAGO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º TODOS DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Em relação ao 13º salário, e saldo de salário do mês de dezembro de 2012, já foram devidamente pagos, conforme ficha financeira acostada nos autos. Porem, não há comprovação do pagamento das férias acrescidas do 1/3 constitucional. 4. Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5. Sentença reformada, em sede de remessa necessária, apenas para ajustar a correção monetária com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento, e os juros de mora, com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, admitida a sucumbência recíproca. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida, em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, confirmando parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00056572320138060066 CE 0005657-23.2013.8.06.0066, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2019).”
Vê-se com isto que o direito ao percebimento de salários, 13º e férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova contundente que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas no caso em apreço. Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.
No presente caso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o apelante deixou de carrear aos autos documentos que pudessem extinguir, modificar e/ou impedir o direito do apelado, como é cediço do seu ônus (art. 373, II, CPC/15), isto é, não fez prova do pagamento do salário relativo aos meses de novembro e dezembro de 2016, neste compreendido o 13º proporcional e férias acrescidas de 1/3 e 13º e férias do período trabalhado.
Ressalte-se que a alegação de não recebimento dos valores impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação salarial, pois exigir que o servidor demonstrasse o não recebimento seria forcá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que é uma condição demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível, conforme já assentado por esta Egrégia Câmara, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, requerido pelo apelante, entendo que não merece prosperar, isso porque é cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos. Desse modo, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004569-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”
Sendo assim, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal e não tendo este provado a inexistência do direito do recorrido, torna-se incontroversa a pretensão ao recebimento do débito de salário, 13º e férias acrescidas de 1/3 referentes ao período trabalhado.
Frágil se mostra o argumento do Município quando rechaça a pretensão autoral em razão de questões administrativas, entendendo justificável essa conduta considerando a ausência de previsão orçamentária para tal.
É dever da Administração Pública honrar com suas obrigações para com seus servidores como assim determinado na Constituição Federal. Ademais, a mera arguição de indisponibilidade financeira e orçamentária, desprovida de prova nesse sentido, não afasta sua obrigação quanto ao pagamento da contraprestação dos serviços prestados pelo apelado, sem olvidar que se trata de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE. DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de pensão por morte, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, eis que, embora o direito postulado já tenha sido reconhecido na via administrativa, foi comprovado que a Administração vem reiteradamente se furtando ao pagamento do débito assumido sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para a parte autora o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas (binômio necessidade-utilidade). 3. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 4. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 5. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AC: 00578368420154013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/01/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/03/2020)
Por fim, quanto a tese de pagamento do valor da condenação sob o regime de precatório, o art. 100 da CF/88 estabelece que, salvo se os créditos tiverem natureza alimentar e nas obrigações de pequeno valor, os pagamentos serão efetuados de forma direta, sem a necessidade de formação de precatório.
No caso dos autos, a ação originária advém de cobrança de salários atrasados, 13º e férias, ou seja, verbas de natureza alimentar indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família, não devendo ser acolhida a tese arguida pelo município apelante.
Em relação à condenação imposta ao apelante de pagamento de honorários advocatícios, majoro para 15% do valor devido ao apelado, atendendo-se aos preceitos previstos no art. 85, §2º, CPC/15.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000175-23.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorDURVALINO FERREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Publicação18/12/2023