Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800834-02.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA – APLICAÇÃO DO TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL – ADPF 670 – CONFORME O VALOR APLICA-SE O REGIME DE PRECATÓRIOS OU RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos devido à má prestação dos serviços prestados pela empresa ré. 2 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. 3 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF N. 670 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ajuizada pelo Estado do Piauí, confirmou o entendimento de que a AGESPISA, como empresa de economia mista que explora serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, deve ter suas dívidas judiciais executadas pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (conforme o valor). 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800834-02.2019.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800834-02.2019.8.18.0042

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ALBERICO BENVINDO ROSAL

APELADO: MARIA NAIANE DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA – APLICAÇÃO DO TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL ADPF 670CONFORME O VALOR APLICA-SE O REGIME DE PRECATÓRIOS OU RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos devido à má prestação dos serviços prestados pela empresa ré.

2 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.

3 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF N. 670 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ajuizada pelo Estado do Piauí, confirmou o entendimento de que a AGESPISA, como empresa de economia mista que explora serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, deve ter suas dívidas judiciais executadas pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (conforme o valor).

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800834-02.2019.8.18.0042 – 1ª Varada Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada por MARIA NAIANE DOS SANTOS SOUSA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que se encontrava desprovida de regular abastecimento de água por parte da concessionária responsável in caso, (AGESPISA), em razão da má qualidade da água desde meados de agosto de 2018.

Juntou documentos, dentre eles, exames e receitas médicas, relatório de ensaio da água, boleto de cobrança e notícias de portais da região sobre a qualidade da água e nota da prefeitura municipal de Bom Jesus -PI.

Não foi realizada audiência de conciliação e mediação (ID. 8590529) em razão do fracasso em obtenção de conciliações em ações semelhantes à que foi proposta.

A parte requerida apresentou contestação(ID 8590541) alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e pugnando ainda pela concessão de gratuidade em seu favor. No mérito aduz que o projeto do Residencial Gilson Coelho em Bom Jesus-PI foi realizado pela empresa J.S. Engenharia e concluído em agosto/2018, momento que a empresa responsável pela construção do projeto realizou a doação à empresa Demandada, conforme COR 043/18 – J.S. Engenharia. Além disso, alegou que a empresa demandada iniciou a realização dos serviços de prestação de fornecimento de água naquela região do município de Bom Jesus em junho/2019 e que vem de forma contínua fornecendo um abastecimento de água de forma adequada, eficiente e satisfatória no residencial em questão, apresentando argumentos contrários à irregularidade e à má qualidade da água.

Junta termo de doação, recebimento e operacionalização do sistema de abastecimento de água, boletim de análise da água, relatório de vistoria técnica e balancete contábil (ID. 8590542 e ss.).

Devidamente intimada a parte apresentou Réplica à contestação (ID. ), impugnando todas as alegações aduzidas, pugnando pela procedência da ação e juntando várias conversas realizadas por grupo de moradores do referido residencial no “whatsapp”.

Designada audiência de instrução e julgamento (ID. 8590601), procedeu-se à colheita do depoimento da testemunha da autora, Sra. KARIANE CLEMENTINO COELHO.

Por sentença (ID. 8590609) o MM. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em prestar, de forma ininterrupta e com qualidade, o serviço de fornecimento de água ao imóvel de responsabilidade e onde reside a autora, desde que não exista inadimplência, bem como condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Inconformada com a referida decisão, a parte ré apresentou Recurso de Apelação (ID. 8590612), pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou (ID. 8590632), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que as mesmas se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.

Intenta a parte ré/apelante a reforma da sentença haja vista que até JUNHO/2019, havia um fornecimento de água de forma gratuita por parte da empresa construtora e com anuência da Prefeitura Municipal De Bom Jesus (PI). Sendo assim, a relação consumerista entre a Recorrida e a Apelante só passou a se configurar a partir do mês em comento, não se configurando sucessão na prestação onerosa do serviço de fornecimento de água por parte da AGESPISA.

Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.– respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Vejamos, então o aresto a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”.

Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.

Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre a autora e a empresa requerida, pois, apesar de a parte apelante afirmar que não realizava o serviço no bairro da parte autora, foi somente em outubro de 2021, que a concessão para o fornecimento de água pela AGESPISA no bairro onde reside a autora foi revogada pela Prefeitura de Bom Jesus.

Além disso, o depoimento da testemunha da autora, na audiência de instrução e julgamento, declarou que a apelada passou a morar no Residencial Gilson Coelho em agosto de 2018 e, quando ela se mudou, era a Agespisa quem fornecia água, bem como que o problema da água acontecia em todas as casas, faltava água toda semana de três a quatro dias e que a qualidade da aguá não era de boa, pois era salgada e escura, além disso, afirmou que a maioria das pessoas do bairro adoeceram, inclusive na família da Sra. Maria Naiane (apelada), pois apresentavam os sintomas de coceira e manchas na pele.

Portanto, não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pela parte autora, visto que a pelada no período de agosto/2018 e setembro/2021 padeceu com a má prestação desse serviço em sua residência, e, ainda, tendo que pagar pelas faturas de cobrança enviadas ao seu endereço.

Para corroborar, colaciono os seguintes julgados:

EMENTA: RECURSO CIVIL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – DEMORA NA REESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DE AGUÁ – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessionária de água responde pelos prejuízos morais causados ao consumidor, decorrentes da falha na prestação de serviços, causada pela demora na religação de rede de água solicitada, em conformidade com os ditames do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MT - RI: 80105936520168110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2019)”.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COPASA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO RECONHECIDA PELA RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CABIMENTO. Reconhecido pela própria concessionária que houve interrupções de abastecimento de água no bairro em que reside o autor, tem-se por incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma regular e ininterrupta, privando o consumidor e sua família de dignamente promoverem higiene e alimentação diárias, sendo devida indenização por dano moral pela presença do dano e do nexo de causalidade. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO: DANO MORAL - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: ÁGUA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO IN RE IPSA: NÃO CARACTERIZADO - PROVA: INEXISTÊNCIA. 1. As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. O dano decorrente de descumprimento contratual e falha na prestação de serviço essencial prescinde de prova, sem a qual não há o dever de indenizar.

(TJ-MG - AC: 10000190879213003 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)”.

Desta forma, uma vez demonstrado o defeito no serviço prestado pela ré bem como os danos sofridos em razão da má prestação, a condenação da empresa ré é medida que se impõe. É incontroverso que os danos morais são devidos nesse caso.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que a parte ré/apelada deve pagar à autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de danos morais.

Desse entendimento, não destoa o julgado a seguir, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.1. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e lhe negar provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014)”.

Noutro ponto, o apelante alega que o pagamento indenizatório deverá ser por meio do regime de precatórios, na ordem cronológica de apresentação e à conta do referido crédito.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que as sociedades de economia mista que não se beneficiam do regime de precatórios são aquelas que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial, o que não é o caso da apelante ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA.

Vale mencionar que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a AGESPISA por ser sociedade de economia mista que exerce serviço público essencial sem competição atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. A saber:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPFS 275, 387, 513 e 556. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. A Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 3. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação às orientações desta CORTE, fixadas não só na ADPF 275 (de minha relatoria, DJe de 27/6/2019) e na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/2017), como também na ADPF 556 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 6/3/2020) e na ADPF 513 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 6/10/2020), no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.

(STF - Rcl: 47547 PI 0054657-65.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2021)”.

Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF N. 670 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ajuizada pelo Estado do Piauí, confirmou o entendimento de que a AGESPISA, como empresa de economia mista que explora serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, deve ter suas dívidas judiciais executadas pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (conforme o valor).

No regime de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública, em atendimento ao princípio da legalidade, segue os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, nos termos do art. 100, que excetua do referido regramento os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, efetuadas pelos entes públicos, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Os valores desta modalidade de pagamento (RPV) poderão ser fixados, por leis próprias, segundo as diferentes capacidades econômicas dos entes públicos, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, §§ 3º e 4º, Constituição Federal).

Assim, conforme os limites determinados pela lei 5250/02 do Estado do Piauí, a condenação nos autos que diz respeito à indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) será exequenda por RPV - requisição de pequeno valor.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Elevo a condenação em honorários para 20% do valor da condenação.

É o voto. 

 



Teresina, 27/02/2024

Detalhes

Processo

0800834-02.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA NAIANE DOS SANTOS SOUSA

Publicação

23/03/2024