Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0836425-51.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITO INFRIGENTES. 1. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco. 2. O Banco Pan aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada trata-se de analfabeta funcional, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta que existe contradição entre o acórdão e a documentação que constam nos autos, tendo em vista que na exordial a parte embargada em momento algum mencionou ser incapaz de realizar qualquer ato da vida civil e que assina o próprio nome em vários documentos acostado nos autos pelo próprio autor da ação. 3. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 9265804, e comprovante de transferência bancária- ID 9265807, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide. 4. Resta evidente a ocorrência de erro material entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. 5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 6. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO PAN S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 9266078 e manter incólume a sentença ID 9266075 de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836425-51.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836425-51.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE LOPES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITO INFRIGENTES.

1. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco.

2. O Banco Pan aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada trata-se de analfabeta funcional, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta que existe contradição entre o acórdão e a documentação que constam nos autos, tendo em vista que na exordial a parte embargada em momento algum mencionou ser incapaz de realizar qualquer ato da vida civil e que assina o próprio nome em vários documentos acostado nos autos pelo próprio autor da ação.

3. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 9265804, e comprovante de transferência bancária- ID 9265807, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide.

4. Resta evidente a ocorrência de erro material entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

6. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO PAN S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 9266078 e manter incólume a sentença ID 9266075 de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO PAN S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 9266078 e manter incólume a sentença de piso ID 9266075, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. Intimações e notificações necessárias, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO PAN S. A., contra o acórdão – ID 11724328 que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ LOPES DE ARAUJO.

O Banco embargante alega que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada trata-se de analfabeta funcional, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta o erro material existente entre o acórdão e o que constam nos autos, tendo em vista que na exordial a parte embargada em momento algum mencionou ser incapaz de realizar qualquer ato da vida civil e que assina o próprio nome em vários documentos acostado nos autos pelo próprio autor da ação.

Ressalta ainda, que o embargado só trouxe alegou ser analfabeto funcional em sede de recurso no intuito de utilizar desse instrumento processual para induzir o tribunal ao erro para invalidar um contrato de empréstimo consignado legítimo que a mesma anuiu através de fornecimento de documentos pessoais e oposição de assinaturas nas vias contratuais.

Requer, portanto, que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para atribuir ao acórdão, efeitos infringentes e, por consequência, suprir o erro material apontado.

A embargada, devidamente intimada (ID 11757263), não apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Passo ao voto.



 

Voto


I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

O Banco Pan aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada trata-se de analfabeta funcional, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta que existe contradição entre o acórdão e a documentação que constam nos autos, tendo em vista que na exordial a parte embargada em momento algum mencionou ser incapaz de realizar qualquer ato da vida civil e que assina o próprio nome em vários documentos acostado nos autos pelo próprio autor da ação.

Ressalta ainda, que o embargado só trouxe alegou ser analfabeto funcional em sede de recurso no intuito de utilizar desse instrumento processual para induzir o tribunal ao erro para invalidar um contrato de empréstimo consignado legítimo que a mesma anuiu através de fornecimento de documentos pessoais e oposição de assinaturas nas vias contratuais.



Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 11724328), depreende-se erro material no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.

Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco.

Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)

 

Nesse sentido:


EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)


Pois bem.

Na sentença (ID9266075), o juiz asseriu que:

 

(…)

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. 

(...)



O acórdão (ID 11724328) embargado fundamenta que  “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); II) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);IV) Os honorários advocatícios no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do voto do Relator.”




Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 9265804, e comprovante de transferência bancária- ID 9265807, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:

 

Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”

 

Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].

 

Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO PAN S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 9266078 e manter incólume a sentença de piso ID 9266075, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0836425-51.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE LOPES DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2023