Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0753291-95.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753291-95.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: MARIA IVA DO NASCIMENTO PEREIRA
REQUERIDO: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

 



DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA IVA DO NASCIMENTO PEREIRA, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e tutela antecipada (ref. proc. 0024403-62.2017.818.0001), ajuizado em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Em contestação de ID. n° 9732500, o Estado do Piauí pugna pelo não cabimento da Reclamação e, alternativamente, requer que no mérito seja reconhecida a improcedência do pedido da reclamante.

Em parecer ministerial de ID. n° 12192330, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da reclamação e, por conseguinte, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

É breve o relatório.

Decido.

 

Inicialmente, destaca-se que a Reclamação é um instrumento processual de competência originária dos Tribunais que não possui natureza de recurso, mas sim de ação autônoma de fundamentação vinculada. Assim, para que haja o conhecimento da reclamação, a parte reclamante deverá alegar a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC/15, sendo estas:

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

 

Ou seja, não atendendo tais requisitos de admissibilidade, a Reclamação não pode ser conhecida, tendo em vista que se trata de ação com fundamentação vinculada.

 

Desta feita, a referida ação não se presta à revisão das decisões das Turmas Recursais como se instrumento recursal, descabendo a reanálise das provas ou mesmo reconhecimento de eventual injustiça alegada na interpretação dada pela Turma Recursal, pois o entendimento é uníssono no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 105, I, f DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 515/STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE. NECESSIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCED NEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I [...] II - Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Precedentes. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional assecuratória de autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida. A ausência de identidade perfeita entre eles inviabiliza o conhecimento da reclamação. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg na Rcl: 26236 RJ 2015/0187385-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifo nosso)

 

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da RECLAMAÇÃO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0753291-95.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Detalhes

Processo

0753291-95.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIA IVA DO NASCIMENTO PEREIRA

Réu

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

Publicação

21/11/2023