
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753291-95.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: MARIA IVA DO NASCIMENTO PEREIRA
REQUERIDO: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA IVA DO NASCIMENTO PEREIRA, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e tutela antecipada (ref. proc. 0024403-62.2017.818.0001), ajuizado em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em contestação de ID. n° 9732500, o Estado do Piauí pugna pelo não cabimento da Reclamação e, alternativamente, requer que no mérito seja reconhecida a improcedência do pedido da reclamante.
Em parecer ministerial de ID. n° 12192330, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da reclamação e, por conseguinte, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a Reclamação é um instrumento processual de competência originária dos Tribunais que não possui natureza de recurso, mas sim de ação autônoma de fundamentação vinculada. Assim, para que haja o conhecimento da reclamação, a parte reclamante deverá alegar a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC/15, sendo estas:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Ou seja, não atendendo tais requisitos de admissibilidade, a Reclamação não pode ser conhecida, tendo em vista que se trata de ação com fundamentação vinculada.
Desta feita, a referida ação não se presta à revisão das decisões das Turmas Recursais como se instrumento recursal, descabendo a reanálise das provas ou mesmo reconhecimento de eventual injustiça alegada na interpretação dada pela Turma Recursal, pois o entendimento é uníssono no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 105, I, f DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 515/STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE. NECESSIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCED NEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I [...] II - Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Precedentes. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional assecuratória de autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida. A ausência de identidade perfeita entre eles inviabiliza o conhecimento da reclamação. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg na Rcl: 26236 RJ 2015/0187385-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifo nosso)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da RECLAMAÇÃO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753291-95.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARIA IVA DO NASCIMENTO PEREIRA
RéuSEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação21/11/2023