Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800934-47.2020.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800934-47.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

APELADO: DAIANA CARDOSO DE MENEZES


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI contra sentença prolatada pelo d. Juízo nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc nº 0800934-47.2020.8.18.0033) ajuizada por DAIANA CARDOSO DE MENEZES, ora apelada.


É o relatório, passo a decisão.

 

II. FUNDAMENTO

  

Da intempestividade recursal

 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante interpôs intempestivamente a apelação.

  

Conforme os autos, em expediente, o sistema registrou ciência em 22/11/2021, iniciando-se a contagem do prazo de 30 dias em 23/11/2021 até o dia 07/02/2022. O recurso foi interposto em 08/02/2022.

 

Veja-se, neste sentido, o teor da certidão de Id. 9163266:

 

CERTIDÃO


CERTIFICO QUE, o Recurso de Apelação apresentado pela parte requerida é INTEMPESTIVO, visto que o prazo teve início no dia 23/11/2021 e término no dia 07/02/2022, havendo sido apresentada no dia 08/02/2022.


O referido é verdade e dou fé.

piripiri-PI, 15 de julho de 2022.

 

Em manifestação (id.12311043), o apelante manifestou-se a respeito da tempestividade, alegando a ocorrência de feriados nos dias em que o prazo recursal estava a correr, quais sejam, 15 a 16 de novembro – Proclamação da república; 21 de novembro – Dia nacional da consciência negra; dezembro a janeiro recesso do judiciário.

 

Ocorre que o dia 16/11/2021 não foi feriado nacional, apenas dia 15/11/2021 – Proclamação da República. Ademais, no nosso Estado do Piauí, o dia 21 de novembro - Dia da consciência Negra, não é feriado, portanto o prazo recursal correu normalmente.

 

Alegou também a ocorrência de instabilidade do sistema do PJE, o que prejudicou o acesso ao sistema do PJE, e que deveria ser levado em consideração pois no dia seguinte ao prazo foi possível a realização do protocolo do recurso. Porém, a procuradora não acostou nenhum documento nestes autos que comprovasse a situação alegada de indisponibilidade do sistema.

  

Conforme ensinado na própria peça recursal de ID. 9163264 “A interposição de Apelação está sujeita a prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.003, §5º do CPC. Para a Fazenda Pública, tal prazo deve ser contado em dobro (30 dias), segundo art. 183 do CPC.”

 

Desta forma, tendo a interposto o recurso após o prazo mencionado, somente no dia 08/02/2022, constata-se a intempestividade recursal.

 

Sobre o tema, prevê o art. 932, III do CPC/15 a atuação monocrática deste relator, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  

Assim, dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.

 

III. DECIDO

 

 Diante do exposto, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO, por intempestividade, o Recurso de Apelação.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800934-47.2020.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800934-47.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

DAIANA CARDOSO DE MENEZES

Publicação

14/01/2024