Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800276-07.2020.8.18.0103


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ZELADORA. LEI MUNICIPAL Nº 480/2017. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recebimento de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, inciso XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. 2. Denota-se que o inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade, não está previsto no rol do §3º, do art. 39 da Constituição Federal, razão pela qual a apelada só faz jus a esse benefício a partir da edição de Lei que o regulamente, o que se vislumbra no presente caso. 3. Caso em que se vislumbra a existência de ato normativo que regulamenta a concessão de adicional de insalubridade aos servidores municipais, a saber, Lei Municipal nº 480/2017 (Estatuto dos Servidos Públicos Municipais), sendo a atividade insalubre da apelada comprovada através de Laudo Pericial, realizado por engenheiro de segurança do trabalho, de modo que resta evidente o seu direito subjetivo ao adicional de insalubridade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800276-07.2020.8.18.0103 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800276-07.2020.8.18.0103

APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA

APELADO: GRACILENE ABREU DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ZELADORA. LEI MUNICIPAL Nº 480/2017. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O recebimento de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, inciso XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade.

2. Denota-se que o inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade, não está previsto no rol do §3º, do art. 39 da Constituição Federal, razão pela qual a apelada só faz jus a esse benefício a partir da edição de Lei que o regulamente, o que se vislumbra no presente caso.

3. Caso em que se vislumbra a existência de ato normativo que regulamenta a concessão de adicional de insalubridade aos servidores municipais, a saber, Lei Municipal nº 480/2017 (Estatuto dos Servidos Públicos Municipais), sendo a atividade insalubre da apelada comprovada através de Laudo Pericial, realizado por engenheiro de segurança do trabalho, de modo que resta evidente o seu direito subjetivo ao adicional de insalubridade.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800276-07.2020.8.18.0103


Origem: 


APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO 
Advogado do(a) APELANTE: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A

APELADO: GRACILENE ABREU DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12086394) interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO - PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI (ID 12086393), prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por GRACILENE ABREU DA SILVA, ora apelada.


Na origem, a apelada alegou que ingressou, na data de 02/08/2010, via concurso público, no serviço público municipal como zeladora, na unidade escolar Carolina Percy, localizada no Município de Matias Olímpio - PI, recebendo a soma de um salário mínimo mensal. Aduziu que mesmo trabalhando em atividades insalubres, o Ente Público não implementou o adicional de insalubridade pelas peculiaridades da função exercida. Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do Município no tocante a implementação do competente adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à sua remuneração.


Devidamente citado, o Ente Público apresentou contestação (ID 12086382), suscitando preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumentou que inexiste legislação municipal específica disciplinando a matéria, o que seria imprescindível para a concessão da vantagem. Asseverou que é vedado ao chefe do Poder Executivo inovar, estabelecendo parâmetros financeiros para a concessão de adicional de insalubridade, sob pena de legislar e violar o princípio da reserva legal. Aduziu que a prova pericial acostada aos autos não se aplica à situação fática da apelada, eis que realizada em local distinto, envolvendo agentes públicos que laboram em condições diferenciadas da servidora. Apontou que, diante das informações inverídicas, a apelada deveria ser condenada por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou que fosse concedida no grau mínimo.


Em seguida, a apelada apresentou Réplica à Contestação, refutando os argumentos de defesa e reiterando as alegações e pedidos acostados à exordial (ID 12086387).


Sobreveio, então, a sentença (ID 12086393), na qual o Magistrado de piso julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: “a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc); b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.” Na oportunidade, condenou o Ente Público, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada eventual isenção legal.


Irresignado, o Ente Municipal interpôs o presente recurso (ID 12086394), defendendo a nulidade do decisum recorrido, sob o fundamento de que a sentença prolatada é ilíquida. Aduz que o feito deveria enfrentar dilação probatória mais aprofundada. Argumenta que o laudo pericial apenas avalia o ambiente funcional, substâncias e equipamentos no qual o servidor potencialmente poderá ter contato, mas não comprova a sua habitualidade. Assevera que, diante da ausência de lei específica aumentando ou reajustando a remuneração que recebe a autora, forçoso é a improcedente da ação. Defende a vedação contida na Súmula nº 339 do STF. Ao final, requer seja reconhecida a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.


Devidamente instada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 12086397).


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID 12632315.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 12845546).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A presente Apelação Cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA


Consoante relatado, o Ente Público defende, inicialmente, a nulidade da sentença recorrida, porquanto ilíquida. Para tanto, argumenta que, mesmo que o pedido seja genérico, a sentença deve ser líquida, nos termos do art. 491 do CPC, de seguinte teor:


Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.


No entanto, não merece acolhida a preliminar de nulidade arguida.


Isso porque, o dispositivo da sentença se apresenta claro, nítido e completo, atendendo ao disposto no art. 491 do CPC, vez que define a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, com cálculos a serem apurados em liquidação de sentença.


Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida:


Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a ação para:

a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc);

b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


III. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio/PI, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela Sra. Gracilene Abreu da Silva, ora apelada.


No decisum recorrido, o Magistrado a quo determinou ao Ente Público, se ainda não o fez, que proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da apelada, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), bem como condenou o Município ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da apelada, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.


Em suas razões recursais, o Município argumenta que o feito deveria enfrentar dilação probatória mais aprofundada. Assevera que o laudo pericial apenas avalia o ambiente funcional, substâncias e equipamentos no qual o servidor potencialmente poderá ter contato, mas não comprova a sua habitualidade. Aduz que, diante da ausência de lei específica aumentando ou reajustando a remuneração que recebe a autora, forçoso é a improcedente da ação. Defende, ainda, a impossibilidade de aumento de remuneração com base no princípio da isonomia.


Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a servidora pública apelada faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade.


Consoante cediço, o recebimento de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, inciso XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:


Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.


No caso em exame, verifica-se que a servidora apelada exerce o cargo de zeladora no Município de Matias Olímpio - PI, contratada por meio de concurso público, exercendo tal função desde 02/08/2010, razão pela qual ajuizou Ação de Cobrança contra o Ente Público, com o intuito de receber o adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), bem como aos seus valores retroativos desde a data da sua admissão.


De acordo com o art. 63 da Lei Municipal nº 480/2017 (Estatuto dos Servidos Públicos Municipais), é devido ao servidor municipal o direito à percepção do adicional de insalubridade.


Nessa senda, por estar submetida à regime jurídico no qual a concessão de benefícios depende de expressa previsão legal, para que lhe seja concedido algum adicional, é necessária previsão em Lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.


A Administração Pública somente tem possibilidade de atuar quando exista Lei que o determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na Lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados na Lei.


Desse modo, em relação ao adicional de insalubridade, é imprescindível para a sua concessão que um ato normativo estabeleça quais atividades são consideradas insalubres, assim como seus respectivos percentuais, já que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função do legislador ou do administrador para definir se a atividade é insalubre e em que percentual deve ser pago o adicional pleiteado, cabendo aos interessados escolher a via adequada para compelir o ente público a editar a norma que supra eventual lacuna existente.


Por conseguinte, embora vários benefícios trabalhistas, previstos no art. 7º da Constituição Federal, sejam assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador de seu cargo, há outras garantias previstas no mesmo dispositivo legal, que são inerentes apenas aos trabalhadores privados celetistas, não podendo ser estendidas aos estatutários, antes da edição de Lei específica que preveja sua concessão para a respectiva classe ou categoria profissional.


A conclusão do que acima se expõe, está contida nas disposições do art. 39, §3º, da Constituição Federal que assim estabelece, ipsis litteris:


Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VI, VIII, IX, XIII, XV, XVI,XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”


Da leitura do artigo acima, verifica-se que somente os direitos elencados nos incisos declinados é que são automaticamente estendidos aos ocupantes de cargos públicos, ficando a concessão dos demais benefícios subordinada à edição de Lei específica que os instituam.


Assim, cotejando essas premissas com a situação dos autos, denota-se que o inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade, não está previsto no rol do §3º, do art. 39 da Constituição Federal, razão pela qual a apelada só faz jus a esse benefício a partir da edição de Lei que o regulamente, o que se vislumbra no presente caso.


Nessa linha de entendimento, in litteris:


DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE SOCIOEDUCATIVO - LAUDO TÉCNICO - REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO - AGENTES NOCIVOS - GRAU MÉDIO - BENEFÍCIO - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em sendo possível extrair das razões recursais a impugnação à sentença recorrida, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso fundada na não observância do princípio da dialeticidade. 2. Da interpretação conjugada das normas inscritas nos artigos 79 e 83 da LC 840/11 e 3º Decreto Distrital 32.547/10, decorre que o servidor público do Distrito Federal ‘que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade", nos percentuais de 5%, 10% ou 20%, sendo a caracterização da atividade nociva "definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos’. 3. Não obstante a percepção do adicional de insalubridade pressuponha a realização de perícia individualizada nos locais de trabalho, bem como a elaboração do correspondente laudo técnico, destinado a constatar a existência de exposição habitual a agentes nocivos, observadas as disposições contidas no Anexo 14 da Resolução Normativa 15, aprovada pela Portaria Ministerial 3.214/78 - MTE, o rol aprovado pelo Ministério do Trabalho não é taxativo, tampouco configura analogia ou interpretação extensiva indevidas a prevalência das reais condições de trabalho, tendo em vista que o contato com agentes biológicos nocivos à saúde pode ocorrer em locais outros que não somente em hospitais e ambientes correlatos. 4. Reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade, o termo inicial do pagamento do benefício remuneratório é a data do laudo técnico por meio do qual o perito reconhece a submissão a agentes nocivos. 5. A atividade desempenhada pelos agentes socioseducativos não corresponde ao grau máximo de insalubridade em face da ausência de habitualidade do contato com internos doentes, isolados, portadores de doenças infectocontagiosas. Por outro lado, as atividades permanentes de procedimentos de segurança relacionados às revistas pessoais, intervenção em conflitos e deslocamento dos internos, manipulação de objetos íntimos não esterilizados, como lâminas de barbear, são equiparáveis ao grau médio de insalubridade. 6. Recursos desprovidos.

(Acórdão 1352029, 07038388320208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.


No caso em exame, é de se destacar a existência de ato normativo que regulamenta concessão de adicional de insalubridade aos servidores municipais, a saber, Lei Municipal nº 480/2017 (Estatuto dos Servidos Públicos Municipais), sendo a atividade insalubre da apelada comprovada através de Laudo Pericial, realizado por engenheiro de segurança do trabalho, de modo que resta evidente o seu direito subjetivo ao adicional de insalubridade.


Ademais, tendo sido comprovado, por meio de Laudo Pericial, a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da apelada no Município de Matias Olímpio - PI (ID 12086372 – Págs. 02/12, onde se concluiu que a atividade de zelador “faz jus a insalubridade de grau máximo 40% (quarenta por cento)”, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.


Por fim, é de se destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, envolvendo o mesmo Ente Público, em recente sessão de julgamento, nesse mesmo sentido decidiu:


APELAÇÃO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de MATIAS OLÍMPIO/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800021-15.2021.8.18.0103, que o Servidor Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor do autor, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc); b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor do autor, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento”.

III. O Município de Matias Olímpio/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “II – ERROR IN PROCEDENDO – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ; III – DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO: a) DA INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA; e b) DA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A DA FIXAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LEI QUE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES; c) DA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”.

IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.

V. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria do Autor no Município de Matias Olímpio/PI (Id 10801882 – Págs. 03/11, onde se concluiu que a atividade de zelador “faz jus a insalubridade de grau máximo 40% (quarenta por cento).

VI. No referido Laudo, o Perito verificou que:

Como pode ser percebido, a atividade da Reclamante como Merendeira/Zeladora engloba contato permanente com lixo urbano, tanto realizando sua MANIPULAÇÃO, QUANTO SUA COLETA e TRANSPORTE até a via pública e os agentes biológicos encontrados pela Reclamante em suas atividades diárias, cita-se o anexo presente no final da NR-15, que versa a respeito dos GRAUS DE INSALUBRIDADE, em especial o item 14 da tabela supra:

Observa-se que os dois fragmentos supra, extraídos da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, enquadram as atividades desenvolvidas pela Reclamante como Merendeira/Zeladora na categoria de insalubres e determinam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.”

VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

VIII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.

IX. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.

X. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI – Apelação Cível nº 0800021-15.2021.8.18.0103 – Relator(a): Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado - 6ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 30/10/2023).


Portanto, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da servidora, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida integralmente.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).


É como voto.


 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800276-07.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

GRACILENE ABREU DA SILVA

Publicação

19/12/2023