TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752469-04.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA VANIA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUE SE MANTÉM PELOS FUNDAMENTOS JÁ APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE DESCARACTERIZAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Relatório
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida em Apelação Cível nº 0000439-25.2017.8.18.0103 na qual não conheceu do recurso ante a sua intempestividade.
Em suas razões recursais (ID 10611606, fls. 3), o Banco Bradesco S.A. apresenta uma exposição fática da demanda e destaca os termos da decisão agravada. Alega que o recurso interposto contra a sentença monocrática fora protocolado em 21/05/2020 e que o prazo final para a interposição do recurso era, em verdade, o dia 04/05/2020.
Ao final, reitera os argumentos de tempestividade do recurso e requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para reformar a decisão no sentido de admitir o recurso de apelação e determinar o seu devido processamento.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou o prazo para apresentação de contrarrazões transcorrer in albis.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.
Quanto aos argumentos apresentados com a pretensão de desconstituição da Decisão de Não Conhecimento do recurso de Apelação ante a sua intempestividade, observo que a parte agravante não trouxe nenhum argumento diferente dos já ofertados, argumentos estes incapazes de descaracterizar a intempestividade. Em verdade, os elementos de movimentação processual consolidam de maneira robusta a intempestividade do recurso.
Passo a transcrever os argumentos de convicção da decisão de intempestividade do recurso que reitero:
“Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.
No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Infere-se que em da sentença as partes apelante fora intimada em em 09/04/2020 às 06:11:20 (Sistema PJE, “Expedientes”), tendo findado o prazo em 08/05/2020.
Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 29/10/2019, às 13:45:05, e que data limite para interposição recursal seria o dia 21/11/2019, às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), a apelação fora interposta somente em 15/01/2020. Portanto intempestiva.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
Locação. Ação destinada a obrigar os locadores a devolver a caução recebida ao início do contrato e a indenizar danos morais. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. (TJ – SP – AC: 10193132320208260003 SP 1019313-23.2020.8.26.0003, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 21/04/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2021).
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.”
Nesse sentido, os argumentos outrora apresentados no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de apelação restam mantidos, pelo que o vertente agravo interno não merece provimento.
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0752469-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA VANIA DOS SANTOS SOUSA
Publicação19/12/2023