Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001607-60.2012.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA NÃO ACOLHIDA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA FEITA EM DESACORDO COM A LEI. RETIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em colidência de defesa quando desde o início da ação penal, os apelantes são assistidos pela Defensoria Pública, entretanto, sem que tenha havido alteração das teses defensivas dos mesmos, somente no momento da abertura da sessão de julgamento é alegada pelo Defensor dos acusados. 2. In casu, ao ser preso, Francisco das Chagas Rodrigues da Silva, “Chico da Patrícia”, apresentou coautores novos, falou do envolvimento de William Fabrício e “Louro” (Francisco Edson). Relatou que William Fabrício, ele e “Louro” derrubaram a vítima no chão e começaram a chutar e pisar em seu rosto. William Fabrício continuou chutando as costelas da vítima depois de desmaiada. “Carlinho boca podre” pegou a faca com Francisco das Chagas Júnior e começou a furar a vítima no peito e pescoço. Francisco das Chagas Nascimento não compareceu ao plenário de julgamento, logo, não apresentou qualquer tese colidente com a defesa de Francisco das Chagas Silva, portanto, a não há colidência das teses de defesas. 3. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa 4. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este, garantida constitucionalmente. 5. A pena-base deve ser fixada proporcionalmente à quantidade de circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, reconhecendo-se como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. 6. Verificando-se que a dosimetria da pena não foi feita de acordo com os parâmetros legais, como in casu, em que o Magistrado utilizou a fração de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena-base para cada circunstância desfavorável, faz-se necessário uma nova dosimetria para retificar os equívocos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir as penas dos apelantes, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, vulgo "Chico da Patrícia" de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, vulgo “Júnior Matador” de 24 (vinte e quatro) anos, fixada na sentença apelada, para 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA, de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001607-60.2012.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001607-60.2012.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, WILLIAM FABRICIO PLACIDO DE SIQUEIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA GOMES, FRANCISCO EDSON DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA NÃO ACOLHIDA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA FEITA EM DESACORDO COM A LEI. RETIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. Não há que se falar em colidência de defesa quando desde o início da ação penal, os apelantes são assistidos pela Defensoria Pública, entretanto, sem que tenha havido alteração das teses defensivas dos mesmos, somente no momento da abertura da sessão de julgamento é alegada pelo Defensor dos acusados.

2. In casu, ao ser preso, Francisco das Chagas Rodrigues da Silva, “Chico da Patrícia”, apresentou coautores novos, falou do envolvimento de William Fabrício e “Louro” (Francisco Edson). Relatou que William Fabrício, ele e “Louro” derrubaram a vítima no chão e começaram a chutar e pisar em seu rosto. William Fabrício continuou chutando as costelas da vítima depois de desmaiada. “Carlinho boca podre” pegou a faca com Francisco das Chagas Júnior e começou a furar a vítima no peito e pescoço. Francisco das Chagas Nascimento não compareceu ao plenário de julgamento, logo, não apresentou qualquer tese colidente com a defesa de Francisco das Chagas Silva, portanto, a não há colidência das teses de defesas.

3. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa

4. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este, garantida constitucionalmente.

5. A pena-base deve ser fixada proporcionalmente à quantidade de circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, reconhecendo-se como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima.

6. Verificando-se que a dosimetria da pena não foi feita de acordo com os parâmetros legais, como in casu, em que o Magistrado utilizou a fração de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena-base para cada circunstância desfavorável, faz-se necessário uma nova dosimetria para retificar os equívocos.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir as penas dos apelantes, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, vulgo "Chico da Patrícia" de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, vulgo “Júnior Matador” de 24 (vinte e quatro) anos, fixada na sentença apelada, para 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA, de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Órgão Ministerial com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI denunciou FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, vulgo “Júnior Matador”, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, vulgo "Chico da Patrícia", LUIZ CARLOS FERREIRA GOMES, vulgo "Carlinho Boca Podre", WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA e FRANCISCO EDSON DE CARVALHO, vulgo "Louro", qualificados nos autos, pelo ilícito descrito no art. 121, § 2°, II, III, IV C/C art. 29, ambos do Código Penal (Homicídio triplamente qualificado praticado por motivo fútil, à traição, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), praticado contra a vítima, Getúlio Costa Ramos Júnior.

 

Consta da denúncia que:

Consta nos autos que Francisco das Chagas Silva Júnior Nascimento (Júnior Matador), Francisco das Chagas Rodrigues da Silva (Chico da Patrícia), Luiz Carlos Ferreira Gomes (Carlinho Boca Podre), Francisco Edson de Carvalho (Louro) e William Fabrício Plácido de Siqueira, mataram Getúlio Costa Ramos Júnior, em comunhão de desígnios e esforços, devido a causas relacionadas ao uso de entorpecentes, caracterizando o motivo fútil do ato, e ainda, por meio de recurso que tomou impossível a defesa do ofendido, pois a vítima encontrava-se embriagada e teve sua vida ceifada por 05 pessoas, além de sua execução ter-se dado de forma cruel, como se passa a demonstrar. (art. 121, §2°, II, III, IV do Código Penal)

Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 17.04.2012, por volta das 21h3Omin, a vítima Getúlio estava na companhia de Edson "Louro", Fabrício e Israel, na esquina da "Dona Mazé" próxima à praça José Narciso, quando a vítima, já bastante embriagada começou a pedir reiterados pedidos de desculpas à Edson, pois teria pedido uma bicicleta do mesmo e vendido para comprar drogas.

Nesta ocasião, Edson "Louro" se irritou com a vítima e saiu ao encontro de Francisco das Chagas Júnior "Júnior Matador", Francisco das Chagas Silva "Chico da Patrícia" e Luiz Carlos "Carlinho Boca Podre", a fim de perpetrarem o homicídio.

Ato contínuo, Getúlio foi ao encontro destes, que o levaram ao "Beco do beato" no, pretexto de fazerem juntos uso de entorpecentes. Iniciou-se uma discussão, possivelmente entre Carlinho e a vítima, momento este em que começaram a execução.

Os denunciados chutaram a vítima, pisaram em seu rosto até o mesmo desfigurar-se e desmaiar, enquanto Fabrício continuou chutando o mesmo, em seguida munido de faca, "Júnio Matador" finalizou o homicídio cortando o pescoço de Getúlio. Após, com a vítima já faIecida, jogaram o corpo do outro lado de um paredão, e foram para bares.

No dia posterior, por volta das 07h30min, a autoridade policial foi acionada e constataram o homicídio através do corpo violentado da vítima. Em meio a diligências, encontraram alguns dos denunciados por intermédio da testemunha Israel.

Procederam-se às prisões de Francisco das Chagas "Júnior Matador" e Francisco das Chagas "Chico da Patrícia" que confessaram o crime, oferecendo detalhes de sua execução e a participação dos outros, ora denunciados, o que possibilitou a decretação da prisão preventiva destes.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 01 de fevereiro de 2018, Id Num..12006672 - Pág. 169/170.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 12006672 - Pág. 285/286, foi desmembrado o feito em relação aos acusados FRANCISCO EDSON DE CARVALHO e LUÍS CARLOS FERREIRA GOMES com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado, em decisão acostada aos autos, Id Num. 12006672 - Pág. 460/462, pronunciou os acusados, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, vulgo “Júnior Matador”, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, vulgo "Chico da Patrícia", WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA como incursos no art. 121, § 2°, II, III, IV c/c art. 29, todos do Código Penal para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri

Da decisão de pronúncia foi interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual foi julgado improvido, confirmando-se a decisão de pronúncia, certidão de julgamento acostada aos autos, Id Num. 12006673 - Pág. 56.

Os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 13 do mês Abril do ano de 2023, sendo que o conselho de sentença reconheceu a materialidade e autoria, não absolvendo os acusados do ato delitivo de homicídio qualificado prescrito no art. 121, § 2°, incisos II, III e IV, do Código Penal (Homicídio triplamente qualificado), conforme votação dos quesitos, acostados aos autos, Id Num. 12007071 - Pág. 6/7, entretanto, reconheceram que a participação dos acusados FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, vulgo "Chico da Patrícia" e WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA, foram de menor importância, Id Num. 12007071 - Pág. 7.

A ATA do julgamento acima em referência foi acostada aos autos, ID Num. 12007071 - Pág. 1/14.

 

Em Sentença acostada aos autos, Id Num. 12007010 - Pág. 1/10, o MM. Juiz presidente do Tribunal do Júri, ante o veredito do Tribunal Popular do Júri, declarou os acusados, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, de alcunha 'JÚNIOR MATADOR", FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, de alcunha 'CHICO DA PATRICIA’, devidamente qualificados nos autos, CONDENADOS, como incursos nas sanções dos tipos penais previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, caput , todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido); já, quanto ao acusado e WILLIAN FABRÍCIO PLACIDO SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, declaro-o CONDENADO, como incurso nas sanções dos tipos penais previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, § 1º, todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) e, por meio do sistema trifásico de fixação da pena, fixou a pena definitiva dos condenados:

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, vulgo “Júnior Matador” 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em Regime FECHADO (art. 33, § 2º, “a”, CP);

Francisco das Chagas Rodrigues da Silva (Chico da Patrícia) 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em Regime FECHADO (art. 33, § 2º, “a”, CP).

Réu William Fabrício Plácido de Siqueira 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual será cumprida inicialmente em regime FECHADO (art. 33, § 2º, “a”, CP).

Irresignados com a decisão do Conselho de Sentença, os acusados, com fulcro no art. 593, do CPP, interpuseram apelações que foram consignadas na ata da sessão, Num. 12007071 - Pág. 13.

As razões foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12007103 - Pág. 1/Id Num. 12007105 - Pág. 24.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12007108 - Pág. 1/Id Num. 12007110 - Pág. 14.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 12396222 - Pág. 1/25, opina pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos por Francisco das Chagas Silva Júnior Nascimento, Francisco das Chagas Rodrigues da Silva e William Fabrício Plácido de Siqueira, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo provimento parcial de todos no que concerne ao redimensionamento da pena-base.

É o relatório.

 


VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, em suas razões de apelação requer:

1) PRELIMINARMENTE, a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do julgamento, em face da grave violação ao princípio do devido processo legal e inobservância do disposto no artigo 564, inciso III, alíneas “c” e “l” do CPP, diante da colidência de defesas entre os réus FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, defendidos por este mesmo Defensor Público e não acatada pelo Magistrado;

2) SUBSIDIARIAMENTE, ainda em caráter PRELIMINAR, a ANULAÇÃO do julgamento, porque o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que não ficou comprovada a participação do recorrente FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA. A condenação do ora recorrente se deu com base em elementos indiciários exclusivamente inquisitoriais (art. 155, caput, do CPP), assim, devendo se verificar a primazia pela preponderância de provas produzidas em juízo que contrariam o veredito;

3) SUBSIDIARIAMENTE, a REFORMA da sentença, para a modificação da pena, nos seguintes termos:

a) Redução da pena-base do delito de homicídio, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau;

b) Modificação da pena provisória, com o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea, em vez de compensá-la com uma agravante qualquer como feito na sentença pelo Magistrado.

 

A defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, em suas razões de apelação requer:

1). PRELIMINARMENTE, a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do julgamento, em face da grave violação ao princípio do devido processo legal e inobservância do disposto no artigo 564, inciso III, alíneas “c” e “l” do CPP, diante da colidência de defesas entre os réus FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO e FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, defendidos por este mesmo Defensor Público e não acatada pelo Magistrado;

2) SUBSIDIARIAMENTE, a REFORMA da sentença, para a modificação da pena, nos seguintes termos:

a) Redução da pena-base do delito de homicídio, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau;

b) Modificação da pena provisória, com o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea, em vez de compensá-la com uma agravante qualquer como feito na sentença pelo Magistrado.

 

A defesa de WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA, em suas razões de apelação requer:

1) Sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública de intimação pessoal, com vista dos autos, e contagem em dobro de todos os prazos processuais (art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, art. 5º, § 5º, da Lei n° 1.060/1950, art. 69, IV da Lei Complementar Estadual n° 59/2005 e CPC, art. 186);

2) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, preconizados no art. 5º, LXXIV, CF/88 e Lei n. 1060/1950, devido a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pelo que é assistido pela Defensoria Pública;

3) O PROVIMENTO do recurso de apelação, com a REFORMA da sentença Para:

a) Reconhecer a nulidade consistente na deficiência da redação do segundo, quarto e quinto quesito respondido pelos jurados no plenário do júri, pelas razões acima apresentadas, com fulcro no art. 564, parágrafo único, do CPP, determinando-se a realização de novo julgamento;

b) Caso não seja acolhido o pleito supra, requer-se a reforma da decisão do Conselho de Sentença, haja vista ter sido proferida de forma manifestamente contrária à prova dos autos, pelas razões já expostas;

c) Subsidiariamente, a reforma da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas às, consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima, de acordo com o artigo 593, III, “c” do Código de Processo Penal;

d) Reforma na segunda fase da dosimetria quanto à aplicação das agravantes previstas no artigo 61, II, “a” e “c” do Código Penal, visto que viola o princípio Non Bis In Idem;

e) Requer-se, ainda que, prevalecendo o princípio do contraditório, ampla defesa e presunção da inocência, aplicação da causa de diminuição da pena em seu patamar máximo, prevista no §1º do art. 29 do Código Penal.

 

Para evitar repetições os pedidos iguais serão analisados conjuntamente.

 

Das preliminares:

Dos pedidos de DECLARAÇÃO DE NULIDADE do julgamento, em face a colidência de defesas, feitas pelos apelantes Francisco das Chagas Silva Júnior Nascimento e Francisco das Chagas Rodrigues da Silva.

A defesa requer a declaração de nulidade do julgamento, sob a alegação de colidência de defesas entre os réus Francisco das Chagas Silva Júnior Nascimento e Francisco das Chagas Rodrigues da Silva.

 

Da análise da ATA de julgamento acostada aos autos, Id Num. 12007071 - Pág. 1/14, entendo que não assiste razão ao apelante, tendo em vista que a decisão do Magistrado que negou o pedido de desmembramento do feito, em relação ao corréu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO se encontra devidamente fundamentada, conforme transcrição abaixo.

 

“Verifico que a Defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO alega colidência de defesas porque o primeiro acusado, nesta sessão, imputou ao último a coautoria do crime de homicídio. Inclusive, afirmou que só efetuou três recusas imotivadas dos jurados por esse motivo. Pede, assim, o desmembramento do feito, com relação ao último acusado, que está foragido. O Parquet opinou pela rejeição do pedido da Defesa dos acusados FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, arguindo que as teses defensivas deles permanecem as mesmas desde o início da ação penal. Decido. Assiste razão o Ministério Público, quanto à ausência de alteração das teses defensivas. Além disso, constato que, durante toda a ação penal, inclusive antes do interrogatório dos acusados na primeira fase do procedimento do tribunal popular do júri, o mesmo órgão da Defensoria Pública tem assistido ambos os acusados.”

 

Da análise dos autos, verifica-se que desde o início da ação penal, os apelantes são assistidos pela Defensoria Pública, entretanto, sem que tenha havido alteração das teses defensivas dos mesmos, somente no momento da abertura da sessão de julgamento, o Defensor se deu conta de que as defesas dos mesmos eram colidentes.

Ao ser preso, Francisco das Chagas Rodrigues da Silva, “Chico da Patrícia”, apresentou coautores novos, falou do envolvimento de William Fabrício e “Louro” (Francisco Edson). Relatou que William Fabrício, ele e “Louro” derrubaram a vítima no chão e começaram a chutar e pisar em seu rosto. William Fabrício continuou chutando as costelas da vítima depois de desmaiada. “Carlinho boca podre” pegou a faca com Francisco das Chagas Júnior e começou a furar a vítima no peito e pescoço.

Francisco das Chagas Nascimento não compareceu ao plenário de julgamento, logo, não apresentou qualquer tese colidente com a defesa de Francisco das Chagas Silva, desta forma, a partir do exposto, percebe-se, que a tese de colidência de defesas não possui qualquer respaldo.

Ademais, a Defensoria Pública do Estado do Piauí através dos Defensores Públicos, DR. ANTÔNIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO e DR. AFONSO LIMA DA CRUZ JÚNIOR, exerceram a defesa ampla em sessão plenária para ambos os réus, sem necessidade de renunciar ao patrocínio de uma das partes, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo para nenhum deles.

Desta forma, não houve fato novo que ensejasse o desmembramento dos autos por defesa colidente. A versão é a mesma. Não há que se falar em colidência de defesas.

 

Da alegação dos apelantes FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA e WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA de que a decisão do conselho de sentença foi contrária a prova dos autos.

A alegação dos apelantes de que a decisão do Júri foi contrária a prova dos autos não condiz com o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que, tanto a materialidade como os indícios de autoria restaram devidamente comprovadas pela certidão de óbito, Id 12006672 - Pág. 232, pelos depoimentos das testemunhas, bem como pela própria confissão dos acusados, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, dados na fase inquisitorial, ocasião em relataram com riqueza de detalhes como os fatos ocorreram, ou seja, todas as provas foram apresentadas perante o julgamento, portanto, o não acolhimento da tese de absolvição pelo Conselho de Sentença, não pode e nem deve ser considerado como decisão contrária a prova dos autos, eis que, no caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre uma das teses apresentadas pelas partes, sendo realmente o que ocorreu no presente caso.

Da análise do acervo probatório acostado aos autos, constata-se que foram apresentadas duas versões, a da acusação de que de os acusados praticaram lo lícito descrito no art. 121, § 2°, II, III, IV C/C art. 29, ambos do Código Penal (Homicídio triplamente qualificado praticado por motivo fútil, à traição, mediante dissimulação e outro recurso que dificultou e ou tornou impossível a defesa do ofendido), contra a vítima, Getúlio Costa Ramos Júnior e da defesa foi a de absolvição, por ausência de provas, entretanto o contexto probatório acostado aos autos, deixam sérias dúvidas sobre como os fatos ocorreram. Assim, não restou caracterizado, de forma inconteste, que os acusados não tenham praticado o delito, portanto, coube ao conselho de sentença decidir com base em suas convicções, sobre uma das teses apresentadas, no caso pela tese apresentada pela acusação, não caracterizando, desta forma, decisão contrária a prova dos autos.

Cabe ressaltar que, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo Ministério Público, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes, como ocorreu no caso em tela.

No caso em comento, pelas provas acostadas aos autos, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal decisão não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendo-se manter, assim, a condenação dos acusados, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, nos termos da decisão do Conselho de Sentença.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, III, DO CP. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. ALEGADO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/05/2016).

2. Se os quesitos permitiram aos jurados plena ciência das circunstâncias e condutas imputadas ao recorrente, não se verifica erro ou deficiência apta a macular a sessão de julgamento, sendo que a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão exigiria o revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. Inexistência de obrigatoriedade na formulação de quesito específico sobre a culpa, quando, em resposta anterior, o corpo de jurados afirmou a presença do dolo (AgRg no HC 259872/AP, Rel. Min.

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2013).

4. A tese referente à ocorrência de bis in idem, no que tange à qualificadora do perigo comum, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento, mesmo que, a despeito da alegação de oposição de embargos de declaração, deveria ser arguida ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, sendo de rigor a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

5. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.

6. A pretendida revisão do julgado para se acolher a tese de julgamento contrário às provas dos autos, na medida em que demanda o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1885871/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). (Grifo nosso).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (REsp 1829600/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 07/02/2020). Precedentes.

2. No caso concreto, o tribunal do júri acolheu a tese de negativa de autoria para absolver o agravado da acusação relativa à prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

3. O acórdão recorrido assentou de modo fundamentado que é possível extrair do contexto fático-probatório versão que, de algum modo, ampara a opção decisória tomada pelo conselho de sentença, destacando-se, ainda, a ausência de elementos contrários à imparcialidade dos jurados.

3. Com efeito, a apelação manejada com amparo no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não autoriza a anulação do julgamento realizado pelo tribunal do júri pela mera discordância com a valoração dada às provas dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes.

4. Ademais, a desconstituição do acórdão recorrido dependeria necessariamente de amplo e profundo revolvimento de provas, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1575505/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). (Grifo nosso).

 

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO - TRIBUNAL DE JÚRI -HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2°, incisos II e IV) - RECURSO DEFENSIVO: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - INADMISSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - DESCABIMENTO - TESES AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o enunciado da Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". Dessa forma, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular, contemplada no art. 5º, XXVIII, da Constituição da República, sendo certo que para a configuração da legítima defesa, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso. 2. Não há falar em desclassificação do crime de lesão corporal seguida de morte quando restar comprovado o animus necandi na conduta dos agentes.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0499.18.002434-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (Grifo nosso).

 

Do pedido do apelante WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA, de nulidade por deficiência da redação do 2º, 4º e 5º quesito,

Quanto ao de reconhecimento de nulidade consistente na deficiência da redação do segundo, quarto e quinto quesito respondido pelos jurados no plenário do júri, com fulcro no art. 564, parágrafo único, do CPP, determinando-se a realização de novo julgamento, não pode ser acatado, tendo em vista que referida nulidade deveria ter sido arguida momento oportuno, momento de elaboração dos quesitos, sob pena de preclusão.

No presente caso não houve qualquer impugnação da defesa do apelante por ocasião da elaboração dos quesitos, conforme trecho da ATA a seguir transcrito:

 

DA QUESITAÇÃO E VOTAÇÃO

Encerrados os debates, o Juiz Presidente consultou os Jurados sobre o eventual interesse na formulação de esclarecimentos complementares. Foram formulados os quesitos, de conformidade com a tese acolhida na pronúncia e os pleitos deduzidos em plenário, sem impugnação, inclusive quanto a ordem da quesitação. Em seguida, os Jurados, o(a) Promotor(a) de Justiça acompanhado das assessoras do Ministério Público, 'os advogados e os Oficiais de Justiça recolheram-se, em companhia do Juiz' Presidente, à sala secreta, onde os quesitos foram lidos novamente, com a prestação dos esclarecimentos relativos ao respectivo conteúdo e significado, sobretudo no que diz respeito às consequências das opções possíveis de votação. Nenhum esclarecimento complementar foi postulado. A seguir, procedeu-se ao escrutínio:”

 

Eis a jurisprudência

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência.

2. "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. "Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal" EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 800.093/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. JUNTADA DE FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA E MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RETALIAÇÃO E VINGANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DELITO PRATICADO PELO RÉU DESENCADEOU A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS NA REGIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na espécie, consoante asseverado pela Corte local, a alegação atinente a eventuais irregularidades relacionadas à juntada de folha de antecedentes penais do recorrente, sem a intimação da defesa, não constou na ata de julgamento, operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno.

(…) Omissis.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.627.472/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)

 

Do pedido de nova dosimetria da pena Redução da pena dos apelantes

Os apelantes, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, vulgo “Júnior Matador”, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, vulgo "Chico da Patrícia" e WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA, requerem nova dosimetria da pena para a redução da pena-base do delito de homicídio, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau, requerem ainda a modificação da pena provisória, com o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea, em vez de compensá-la com uma agravante qualquer como feito na sentença pelo Magistrado, além de insurgirem também quanto à aplicação das agravantes previstas no artigo 61, II, “a” e “c” do Código Penal, por violar o princípio Non Bis In Idem.

O apelante WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA, requer-se, ainda a, aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §1º do art. 29 do Código Penal em seu patamar máximo,

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, entretanto, verifica-se que a conduta social não foi devidamente fundamentada, conforme se vê da transcrição abaixo:

 

1á FASE;

CULPABILIDADE

CULPABILIDADE: é exacerbada, pois foram várias as facadas e também inúmeros os chutes desferidos, conforme declarou o próprio réu, em Delegacia e nesta sessão, bem como demonstraram as inúmeras espécies de lesão constantes da certidão de óbito, as quais chegaram a desfigurar o ofendido, revelando maior animus necandi e desumanização da vítima, portanto, sendo mais reprovável a conduta do acusado.

 

CONDUTA SOCIAL

CONDUTA SOCIAL: era ruim, pois o acusado era usuário de entorpecentes e costumava estar acompanhado de outros usuários de entorpecentes, como ocorreu durante este fato.

 

CIRCUNSTÂNCIAS

CIRCUNSTÂNCIAS: foram negativas, em razão da premeditação, uma vez que foi planejado que a vítima fosse atraída pela promessa de consumir entorpecentes com os réus em um beco.

 

Verifica-se também que o Magistrado sentenciante adotou como critério de majoração da pena-base 1/6 (um sexto) do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativa, quando o entendimento do STJ está pacificado no sentido de que deve ser usado 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre a mínima e a máxima. Decisões do STJ. In verbis:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do art. 157, §2º, incisos I, II e III, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes.

4. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar duas na terceira fase da dosimetria e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.

5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).

Precedentes.

7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior.

8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.). Grifei.

 

Desta forma, faz-se necessário nova dosimetria da pena.

Com efeito, o conselho de sentença reconheceu que os apelantes foram os autores do homicídio qualificado pelo motivo fútil, de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e meio cruel. Ora, a presença de mais de uma circunstância qualificadora, como na hipótese dos autos, que são 03 (três), uma deve ser utilizada para qualificar o crime, outra pode ser utilizada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável e a outra na segunda fase, no âmbito das agravantes, quando prevista como tal.

Nesse raciocínio, tem-se que, se uma das qualificadoras já se presta para qualificar o crime, outra pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena mínima prevista abstratamente e, nada obsta que a terceira seja utilizada como agravante, quando prevista como tal, o que, em qualquer das hipóteses, não implica em bis in idem, sendo que, in casu utilizarei uma para qualificar o crime, outra como circunstância judicial desfavorável e a outra como agravantes.

Desta forma, verifica-se que assiste razão aos apelantes, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que a conduta social circunstância judicial considerada desfavorável pelo MM. Juiz de primeiro grau não está devidamente fundamentada, além do Magistrado sentenciante ter adotado como critério de majoração da pena-base 1/6 (um sexto) do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativa, quando o entendimento do STJ está pacificado no sentido de que deve ser usado 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre a mínima e a máxima. Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena para todos os apelantes.

 

Passo à dosimetria e fixação da pena do apelante FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, vulgo "Chico da Patrícia".

a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;

b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;

c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

 

Da avaliação das circunstâncias judiciais prescritas no art. 59, do Código Penal para fixação da pena-base.

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, verifica-se que 03 (três) foram desfavoráveis ao condenado, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e uma das qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença. Considerando o intervalo de 18 (dezoito) anos entre a pena mínima em abstrato de 12 (doze) anos e a máxima 30 (trinta) anos, o aumento deve ser em torno de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida três circunstâncias negativas, a pena-base fica reduzida de 21 (vinte e um) anos, fixada na sentença apelada, para em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Na 2ª fase existe circunstância agravante, a segunda qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, mas existe a atenuante da confissão, portanto, considerando que a atenuante da confissão é circunstância preponderante, reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), portanto, a pena intermediária fica em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na 3ª fase não causa de aumento, mas há causa de diminuição de pena, a participação de menor importância, reconhecida pelo Conselho de Sentença, Assim, considerando que o apelante segurou a vítima para que fosse esfaqueada, chutada e pisassem em seu rosto até desmaiar e ficar desfigurada, embora com menor importância, diminuo a pena na fração mínima, de 1/6 (um sexto), portanto, a pena definitiva do condenado, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, vulgo "Chico da Patrícia", fica reduzida de 24 (vinte e quatro) anos, fixada na sentença apelada, para 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.

 

Passo à dosimetria e fixação da pena do apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, vulgo “Júnior Matador”.

a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;

b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;

c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

 

Da avaliação das circunstâncias judiciais prescritas no art. 59, do Código Penal para fixação da pena-base.

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, verifica-se que 03 (três) foram desfavoráveis ao condenado, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e uma das qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença. Considerando o intervalo de 18 (dezoito) anos entre a pena mínima em abstrato de 12 (doze) anos e a máxima 30 (trinta) anos, o aumento deve ser em torno de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida três circunstâncias negativas, a pena-base fica reduzida de 21 (vinte e um) anos, fixada na sentença apelada, para em 18 (dezoito) anos e, 09 (nove) meses de reclusão.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Na 2ª fase existe uma circunstância agravante, a teceiraa qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, mas existe a atenuante da confissão, portanto, considerando que a atenuante da confissão é circunstância preponderante, reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), portanto, a pena intermediária fica em 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Nesta 3ª fase não há causa de diminuição e/ou aumento de pena, portanto, a pena definitiva do apelante fica reduzida de 24 (vinte e quatro) anos, fixada na sentença apelada, para 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão.

 

Passo à dosimetria e fixação da pena do apelante WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA.

a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;

b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;

c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

 

Da avaliação das circunstâncias judiciais prescritas no art. 59, do Código Penal para fixação da pena-base.

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, verifica-se que 03 (três) foram desfavoráveis ao condenado, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e uma das qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença. Considerando o intervalo de 18 (dezoito) anos entre a pena mínima em abstrato de 12 (doze) anos e a máxima 30 (trinta) anos, o aumento deve ser em torno de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida três circunstâncias negativas, a pena-base fica reduzida de 21 (vinte e um) anos, fixada na sentença apelada, para 18 (dezoito) anos e, 09 (nove) meses de reclusão.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Na 2ª fase não existe circunstância atenuante, mas existe uma agravante, a terceira qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual aumento a pena nesta segunda fase em 1/6 (um sexto), portanto, a pena intermediária do apelante fica reduzida de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na 3ª fase não causa de aumento, mas há causa de diminuição de pena, a participação de menor importância, reconhecida pelo Conselho de Sentença. No caso, mantenho redução da pena na fração mínima, de 1/6 (um sexto), feita pelo Magistrado de primeiro grau, tendo em vista que a redução na fração mínima está devidamente fundamentada pelo Magistrado. Verbis: “Como o condenado chegou a desferir vários chutes contra a vítima, mesmo desacordada, conforme declarou o réu FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, em Delegacia concorrendo assim de maneira ativa, embora com menor importância, diminuo a pena na fração mínima, de 1/6 (um sexto),” portanto, a pena definitiva do apelante fica reduzida de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir as penas dos apelantes, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, vulgo "Chico da Patrícia" de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR NASCIMENTO, vulgo “Júnior Matador” de 24 (vinte e quatro) anos, fixada na sentença apelada, para 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e WILLIAM FABRÍCIO PLÁCIDO DE SIQUEIRA, de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001607-60.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/12/2023