Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750955-16.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVEDOR QUE DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Conforme entendimento do STJ, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Contudo, a mera devolução do AR com a informação da ausência do devedor no endereço indicado no contrato não enseja à conclusão de que ele se mudou ou que não possa ser localizado. 2 – Na hipótese, a notificação extrajudicial dirigida ao devedor retornou como o resultado de ausência, tornando inválida a comunicação, eis que não fora recebida pelo devedor ou por qualquer outra pessoa. 3 - Logo, não se afigura presente condição específica para o legítimo exercício da pretendida busca e apreensão. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750955-16.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750955-16.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: MILENA SUELYS DE JESUS SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVEDOR QUE DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Conforme entendimento do STJ, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Contudo, a mera devolução do AR com a informação da ausência do devedor no endereço indicado no contrato não enseja à conclusão de que ele se mudou ou que não possa ser localizado.

2 – Na hipótese, a notificação extrajudicial dirigida ao devedor retornou como o resultado de ausência, tornando inválida a comunicação, eis que não fora recebida pelo devedor ou por qualquer outra pessoa.

3 - Logo, não se afigura presente condição específica para o legítimo exercício da pretendida busca e apreensão.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750955-16.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

AGRAVADO: MILENA SUELYS DE JESUS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Banco Itaucard S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Milena Suelys de Jesus Sousa, ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em indeferir a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Consta que não resta demonstrado a notificação de mora da parte devedora, haja vista que o documento juntado contém Aviso de Recebimento retornado ao remetente em razão do destinatário não ter sido encontrado e sequer ter sido entregue a terceiro, o que não configura notificação válida.

Irresignado, o agravante defende a regularidade da notificação, garantindo ter ela atendido aos requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/69, registrando que a mora decorre do simples vencimento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não recebida pelo contratante. Assevera que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da agravada, nos termos como disposto no contrato e que, a impossibilidade de localização do devedor se deu por desídia dele mesmo, o que impõe o reconhecimento da validade da constituição em mora.

Em decisão monocrática (id. 11009643), o então relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, deferiu a tutela recursal de urgência pedida, a fim de determinar, tão somente, a sustação dos efeitos da decisão recorrida.

Intimado para apresentar contrarrazões o agravado permaneceu in albis.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. Matéria Preliminar

Não há.

 

III. Do mérito

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que indeferiu a busca e apreensão do veículo objeto da presente da demanda, tendo em vista que o AR da comunicação da mora retornou com informação de que o devedor se encontrava ausente.

É sabido que a constituição da mora do devedor, neste caso, é ex re, isto é, decorre do próprio inadimplemento. Não obstante, a comunicação acerca da mora é condição para a concessão da liminar de busca e apreensão, consoante o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e na Súmula 72 do STJ. In verbis:

Art. 3º do DL 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 

Conforme entendimento do STJ, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Veja-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2. Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1828198 RS 2019/0216982-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019)

 

Todavia, a mera devolução do AR com a informação da ausência do devedor no endereço indicado no contrato não enseja à conclusão de que ele se mudou ou que não possa ser localizado.

No caso específico dos presentes autos, a notificação extrajudicial dirigida ao devedor retornou como o resultado de ausência, tornando inválida a comunicação, eis que não fora recebida pelo devedor ou por qualquer outra pessoa (id. 10481548 – Página 11 e 12).

Logo, não se afigura presente condição específica para o legítimo exercício da pretendida busca e apreensão. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR NÃO RECEBIDO. DEVEDOR AUSENTE. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apesar de ser ônus do devedor indicar, corretamente, seus dados cadastrais, notadamente o endereço para o recebimento de comunicações, até mesmo em decorrência da boa-fé objetiva, que deve ser observada nas relações contratuais, incumbe ao credor, para a válida e inequívoca constituição em mora do devedor, adotar outras providências quando frustrado o recebimento, mormente quando retornado o AR com a informação de 'ausente'. 2. Inviável, desse contexto fático, extrair a conclusão automática de qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva, pelo simples fato da ausência do devedor em sua residência. Precedentes do STJ. 3. Inexistindo prova do esgotamento das vias ordinárias de notificação do devedor, afigura-se insuficiente o protesto para autorizar a deflagração da ação de busca e apreensão, mostrando-se escorreita a extinção do processo sem resolução do mérito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Apelação Cível: 04118250520208090051 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - AR “AUSENTE” - NÃO ASSINADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72, STJ. Não sendo comprovada a mora do devedor falta pressuposto de constituição desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 3º, Dec. Lei 911/69. Ausente o pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da não comprovação da mora, é necessária a extinção do processo, sem análise do mérito, conforme art. 485, IV, CPC.

(TJ-MT 10115578020208110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO – AUSENTE – PROTESTO POR EDITAL – DEVEDOR QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO EM MORA I – Notificação que tem por objetivo a constituição em mora. Documento expedido, pelo correio, e remetida para o endereço constante do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Contudo, o devedor reside em casa e o correio, apesar de ter realizado o envio da correspondência por três vezes, o fez em horários similares (horário comercial), o que, em tese, implica na ausência do demandado em sua residência; II – Entendimento revisto. Na presente demanda, residindo em casa, sem que tenha sido recepcionada por qualquer pessoa a notificação, não pode ser considerado constituído em mora o devedor que não foi devidamente notificado. Protesto genérico por edital, sem esgotar todas as possibilidades de encontrar o devedor também não pode ser considerado como constituído em mora o réu. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

(TJ-SP - AI: 21577791820228260000 SP 2157779-18.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022)

 

Assim, não presentes os requisitos necessários à caracterização da mora (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), impõe-se a manutenção da decisão vergastada.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0750955-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MILENA SUELYS DE JESUS SOUSA

Publicação

29/02/2024