TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800070-65.2023.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE CARVALHO DA SILVA, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 8 (OITO) DIAS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra que os serviços referentes à transmissão e distribuição de energia elétrica oferecidos pela ré ao município de Batalha não vem agradando aos munícipes, pois se mostram bastante ineficazes e deficitários, com quedas frequentes de energia elétrica e oscilações diárias, as quais se alternam em intervalos de minutos e até horas, o que além de impossibilitar o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos, causa prejuízos aos moradores, queimando eletrodomésticos.
Acrescenta que reside na localidade Picada e, assim como os demais moradores ficaram 12 dias sem o fornecimento de energia elétrica, o que também prejudicou o fornecimento de água, apontando como início das interrupções 12/01/2023, e o restabelecimento em 23/01/2022, ainda de forma não satisfatória.
Aduziu, também, que o longo período sem energia causou prejuízos de ordem moral e material, uma vez que os alimentos perecíveis estragaram, e que mesmo após diversas reclamações, bem como com o comparecimento dos moradores a sede da ré, não se obteve uma solução imediata.
A inicial veio acompanhada de documentos de representação e de identificação pessoal da autora, fatura referente ao mês de janeiro de 2023, pauta de reunião da Câmara dos Vereadores designada para 11/03/2021 com representantes da ré, vereadores e o prefeito, da qual consta como pontos de discussão (1) Queda constante de energia; (2) Podagem de árvores em todo o município; (3) Cosip (contribuição para o custeio da Iluminação Pública); (4) Atendimento precário (equipes insuficientes); (5) Eliminação de “gambiarras”; (6) Débito cobrado pela Equatorial (Led); (7) Transformador sem suporte para a quantidade de famílias em algumas localidades; e, (8) Programa Luz Para Todos – ID. N° 39152923.
Ante os eventos, requer a reparação pelo ocorrido através de indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença do magistrado de origem, que nos termos do art. 38, da LJE e art. 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 12/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais (ID. N° 13502280).
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada/Equatorial interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese; que a decisão meritória, pela reforma da sentença nos termos da fundamentação ora exposta, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora recorrida, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), face a ausência de ato ilícito por parte da Recorrente.; e que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida (ID. N° 13502282).
Contrarrazões apresentadas parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID. N° 13502285).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrido/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar 12 (doze) dias sem energia.
O nexo de causalidade repousa na má prestação de serviços referentes à transmissão e distribuição de energia elétrica oferecidos pela ré ao município de Batalha não vem agradando aos munícipes, pois se mostram bastante ineficazes e deficitários, com quedas frequentes de energia elétrica e oscilações diárias, as quais se alternam em intervalos de minutos e até horas, o que além de impossibilitar o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos, causa prejuízos aos moradores, queimando eletrodomésticos do povoado “Picada”, zona rural do município Batalha, local em que reside a parte autora, somado ao fato da demora injustificada para restabelecimento do serviço que ocasionaram diversos prejuízos e transtornos, mesmo a parte autora realizando ligações para ré para que a ré restabelecesse o serviço, protocolos de reclamações anexados a exordial.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o recorrido/autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Nestes termos, o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/01/2024
0800070-65.2023.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE JESUS DE CARVALHO DA SILVA
Publicação29/01/2024