Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800275-93.2018.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800275-93.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA, WANDERLEIA RODRIGUES DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”( nº. 0800275-93.2018.8.18.0102) , interposta por ANTÔNIO ALVES PEREIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.

A r. sentença (id. 489940)  julgou improcedente o pedido autoral.

O Recurso de Apelação  foi julgado (id.1364614)  foi provido para reformar a sentença monocrática, de modo a declarar nulo o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como para ordenar a repetição em dobro do indébito, arbitrando a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte ré opostos Embargos de Declaração que foram rejeitados (id.5110058).

Contudo, em petição de id.5546664, as partes, por seus patronos,  informaram a realização de um  acordo e requereram sua homologação.

Manifestação da parte ré/apelante (id.5786314) e (id.5786365) demonstrando o cumprimento do acordo firmado.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-93.2018.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800275-93.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

21/11/2023