
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800275-93.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA, WANDERLEIA RODRIGUES DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”( nº. 0800275-93.2018.8.18.0102) , interposta por ANTÔNIO ALVES PEREIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
A r. sentença (id. 489940) julgou improcedente o pedido autoral.
O Recurso de Apelação foi julgado (id.1364614) foi provido para reformar a sentença monocrática, de modo a declarar nulo o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como para ordenar a repetição em dobro do indébito, arbitrando a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré opostos Embargos de Declaração que foram rejeitados (id.5110058).
Contudo, em petição de id.5546664, as partes, por seus patronos, informaram a realização de um acordo e requereram sua homologação.
Manifestação da parte ré/apelante (id.5786314) e (id.5786365) demonstrando o cumprimento do acordo firmado.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0800275-93.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES PEREIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação21/11/2023