Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802901-61.2021.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – COMPENSAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão consistente na não apreciação dos documentos que comprovam a regularidade do negócio jurídico, bem como na não abordagem da compensação dos valores. 2. O instituto da compensação exige a coexistência de duas obrigações, nas quais encontrem-se credores e devedores recíprocos. A não comprovação da regularidade do negócio jurídico, nos moldes da súmula nº 18 do TJ/PI, é suficiente para afastar o instituto da compensação. 3. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento. 4. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802901-61.2021.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802901-61.2021.8.18.0076

APELANTE: JOSE COUTINHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – COMPENSAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão consistente na não apreciação dos documentos que comprovam a regularidade do negócio jurídico, bem como na não abordagem da compensação dos valores.

 2. O instituto da compensação exige a coexistência de duas obrigações, nas quais encontrem-se credores e devedores recíprocos. A não comprovação da regularidade do negócio jurídico, nos moldes da súmula nº 18 do TJ/PI, é suficiente para afastar o instituto da compensação.

3. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento.

4. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802901-61.2021.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: JOSE COUTINHO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Banco Bradesco S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com José Coutinho da Silva, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria analisado a documentação que comprova a regularidade da celebração do contrato de empréstimo.

Além disso, aduz que o acórdão teria sido omisso quanto a apreciação do pedido de compensação, posto que o embargado teria usufruído do valor repassado a ele. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, posto que entende inexistir os vícios apontados.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada improcedente a ação atrás mencionada. Convém ressaltar, de logo, que em assim decidindo o juiz sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. É que as provas constantes dos autos apresentam-se insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma lídima. Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED. Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Quanto ao outro pedido, também não lhe assiste a razão, pois não é possível aplicar a compensação dos valores descontados e os supostamente repassados ao embargado, uma vez que aquela presume a existência de uma relação contratual em que há credores e devedores recíprocos. Nesse sentido, não é possível, por óbvio, a sua aplicação, posto que a existência do negócio jurídico sequer foi atestada pelo embargante.

 Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

 De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0802901-61.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE COUTINHO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/02/2024