TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802089-82.2022.8.18.0076
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO ALDO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. No caso em tela, a materialidade resta devidamente comprovada pelo inquérito policial acostado nos autos, sobretudo pelo laudo de exame pericial atestando o óbito da vítima e suas circunstâncias, bem como a pelos termos de declaração prestado pelas testemunhas, corroborados em juízo. Por sua vez, os indícios suficientes de autoria são demonstrados pelos depoimentos prestados em juízo, dessa forma, incabível a reforma da decisão de pronúncia para despronunciar os recorrentes.
3. Relativamente à exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, tal pedido não merece prosperar, uma vez que, com a decisão de pronúncia, busca-se assegurar, principalmente, o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja surpreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento.
4. Neste contexto, as qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Dessa forma, uma vez que existem indícios suficientes, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA e FRANCISCO ALDO DA SILVA em face da decisão de pronúncia (ID. 13374327) proferida pelo MM. JUIZ AUXILIAR DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COMARCA DE UNIÃO - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, os recorrentes foram denunciados (ID. 13373182) pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2°, II e IV, em concurso material com o art. 211, todos do Código Penal.
Na DECISÃO impugnada (ID. 13374327), o magistrado a quo pronunciou os recorrentes, para o fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal c/c art. 211, também do Código Penal.
Os recorrentes interpuseram então o presente Recurso em Sentido Estrito (ID. 13374333). Em suas RAZÕES, apontam: i) que, nos autos, existem apenas elementos indiciários, sem qualquer prova que demonstre, com precisão, a participação dos recorrentes na prática delituosa, pleiteando pela impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal; ii) na hipótese de manutenção da decisão de pronúncia, que deve ser desclassificada a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal em razão da inexistência de qualquer elemento produzido em contraditório que indique a existência de motivo fútil na conduta dos recorrentes; iii) que deve ser desclassificada a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal em razão de inexistir qualquer prova nos autos que indiquem que os recorrentes tenham se utilizado de qualquer das condutas previstas na qualificadora em comento, não sendo, portanto, possível afirmar que eles dificultaram ou impossibilitaram a defesa da vítima. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto para anular a decisão de pronúncia ou para desclassificar a conduta para o delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
Em CONTRARRAZÕES (ID. 13374344), o Ministério Público argumenta: i) que inexiste qualquer dúvida sobre a materialidade, atestada por meio do laudo de lesão corporal realizado na vítima, e autoria, demonstrada através da prova oral colhida nos autos apontando o dolo na conduta dos recorrentes; ii) que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal restou comprovada considerando que o motivo que levou os recorrentes à praticarem o delito sob análise apresentou desproporcionalidade entre a motivação e seu resultado definitivo; ii) que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal foi demonstrada pelo depoimento prestado por ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA, devendo a qualificadora ser valorada pelo conselho de sentença; iv) por fim, que a presente fase procedimental se trata tão somente de um juízo de admissibilidade da acusação, somente sendo possível afastar as qualificadoras em análise do exame do conselho de sentença se estas não encontrarem qualquer suporte probatório e lógico à sua manutenção. Ao fim, requereu o conhecimento e o não provimento do Recurso em Sentido Estrito Interposto.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID. 13765656). Aponta que: i) os elementos necessários para a pronúncia estão presentes; ii) a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal está demonstrada pela desproporção entre a causa e o crime; e iii) a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código penal também restou demonstrada na instrução e na fase inquisitorial, pela prova oral produzida, indicando que os recorrentes atraíram a vítima, fingindo amizade, a chamando para usarem drogas, levando-a a local ermo, momento em que agiram com surpresa, pegando a vítima desprevenida, para praticar o delito em análise, a partir de golpes de arma branca. Ao fim, opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o relatório.
VOTO
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), portanto, deve ser conhecido.
Como relatado, o recorrente aponta que, nos autos, existem apenas elementos indiciários, sem qualquer prova que demonstre, com precisão, a participação dos recorrentes na prática delituosa, pleiteando pela impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
A partir disso, insta salientar que, conforme o §1º do art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia exige tão somente a comprovação da existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva.
Art. 413, § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes.
Como se observa, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.
A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.
Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No caso em discussão, a materialidade resta devidamente comprovada pelo inquérito policial acostado nos autos, sobretudo pelo laudo de exame pericial atestando o óbito da vítima e suas circunstâncias, bem como a pelos termos de declaração prestado pelas testemunhas, corroborados em juízo.
Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando, para tanto, que existam “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Nesse sentido, os indícios suficientes de autoria são demonstrados pelos depoimentos prestados em juízo. Vejamos o que considerou o magistrado singular ao se manifestar sobre a autoria delitiva dos recorrentes.
O informante DEUSELINO FERREIRA DA SILVA, ouvido em sede de audiência de instrução, declarou que CESAR havia sumido em uma sexta-feira à noite; que muitas pessoas lhe contaram que o LORIN havia dito, ainda na sexta-feira, que tinha matado CESAR, mas pensaram que ele estava blefando; que no domingo, passaram a desconfiar da ocorrência do crime, pois a vítima ainda estava desaparecida; que o comentário era de que CESAR teria cometido estupro contra a mãe de LORIN, mas a própria teria confirmado para várias pessoas que ele nunca fez isso com ela; que somente na segunda-feira de manhã o corpo da vítima foi encontrado, no local onde LORIN havia dito que havia cometido o crime; que os comentários é de que RIBINHA teria sido o mais violento no ato; que no dia dos fatos, a vítima estava com LORIN, RIBINHA E BIL, mas o último teria se recusado a participar do crime.
O informante ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA declarou que no dia dos fatos, encontrou com CESAR no bar do Valdinar; que lá estavam o declarante, LORIN e RIBINHA; que CESAR ia passando e LORIN chamou ele para beber; que CESAR sentou e bebeu com eles; que LORIN perguntou a CESAR se ele queria usar droga, e ele aceitou; que então os quatro desceram para a Vila São Francisco, para comprar drogas; que no meio do caminho, os meninos pegaram CESAR e o esfaquearam; que a ideia de matar CESAR partiu de LORIN; que LORIN havia dito que CESAR violou o “código” e estuprou a mãe dele; que ainda no bar, LORIN perguntou se o declarante e RIBINHA teriam coragem de matar CESAR, e o declarante respondeu que não e RIBINHA respondeu que sim; que o declarante presenciou o início do crime e depois foi embora com medo; que LORIN e RIBINHA agiram sozinhos; que quando RIBINHA chegou em casa, disse ao declarante que eles tinham feito o serviço, e que o declarante era mole; que a roupa de RIBINHA estava suja de sangue e ele jogou a roupa em um buraco que tem em frente de sua casa; que no dia seguinte LORIN estava bebendo e contou para as pessoas que cometeu o crime; que o corpo da vítima foi encontrado só na segunda-feira.
Vale ressaltar que os recorrentes, em suas razões, apontam que:
Esses elementos de informação podem ter sido suficientes para o indiciamento e o oferecimento da denúncia, mas são absolutamente inaptos para um juízo de pronúncia. O contrário dessa conclusão, com a devida vênia, significa ir de encontro com o disposto no artigo 155 do CPP, que dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (preliminar). E, no caso em análise, os indícios de autoria contra os acusados repousam exclusivamente nos elementos de informação e não nos elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.
Entretanto, como verifiquei constar, tais elementos, precipuamente as informações prestadas pelo informante ANTÔNIO FRANCISCO SOARES DA SILVA, encontram-se de acordo com o arcabouço probatório, inclusive complementando as provas produzidas em juízo e o laudo cadavérico constante nos autos, portanto, o conjunto probatório demonstra a existência dos indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Portanto, é incabível a pretensão de reforma de decisão de pronúncia para impronunciar os recorrentes, ante a prova cabal de materialidade e os indícios suficientes de autoria apontados acima.
Ademais, os recorrentes ainda argumentam que, na hipótese de manutenção da decisão de pronúncia, deve ser desclassificada a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal, em razão da inexistência de qualquer elemento produzido em contraditório que indique a existência de motivo fútil na conduta dos recorrentes e a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, em razão de inexistir qualquer prova nos autos que indiquem que os recorrentes tenham se utilizado de qualquer das condutas previstas na qualificadora sob análise, não sendo, portanto, possível afirmar que eles dificultaram ou impossibilitaram a defesa da vítima.
Contudo, tal pedido não merece prosperar, uma vez que, com a decisão de pronúncia, busca-se assegurar, principalmente, o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja surpreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento.
Assegura-se, portanto, que o acusado tenha integral conhecimento das condutas que lhe foram imputadas, com todas as circunstâncias qualificadoras e majorantes, de forma a poder exercer plenamente a sua defesa e o contraditório.
Neste contexto, as qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Na hipótese dos autos, considerou o magistrado o seguinte:
Da análise dos autos, as qualificadoras do motivo fútil e da emboscada não são manifestamente improcedentes ou incabíveis, tendo em vista as provas colacionadas, especialmente o depoimento do informante ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA, já transcrito nesta sentença, cujos fatos narrados, com riqueza de detalhes, se não restaram cabalmente comprovados, existem indícios de que sejam verdadeiros.
Ademais, apontou o parquet de primeiro grau o que se segue sobre as qualificadoras sob apreciação:
Comprovou-se a motivação fútil, considerando que a ideia de matar a vítima partiu de FRANCISCO ALDO DA SILVA, e que o motivo de querer matar a vítima seria porque CESAR “ia na mãe dele”, fato que encontra lastro probatório do depoimento de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA, conhecido como “BIU”. A prática do crime demonstra evidente desproporção entre motivação e resultado delitivo, diante disso, imprescindível a incidência da qualificadora do art. 121, §2º, II, Código Penal.
Enquanto a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, resta demonstrado ante o depoimento da testemunha ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA, que presenciou o momento em que os recorrentes atacaram a vítima, descrevendo que “o RIBINHA agarrou o CESAR e o LOURO começou a esfaquear ele e jogou ele no chão” e disse que “eles ficaram lá acabando de matar o CÉSAR e eu vim embora”, assim, é legítimo, que as qualificadoras sejam valoradas pelo Conselho de Sentença.
Dessa forma, uma vez que existem indícios suficientes, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Não é outro o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes arrestos:
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao corpo de jurados. (…) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 63.880/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se a vítima teve ou não chance de reagir enquanto era agredida. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restaurar a qualificadora do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia. (REsp 1284811/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)
Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência das circunstâncias qualificadoras descritas sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, deve ser rejeitado o pedido de exclusão das qualificadoras pleiteado pelos recorrentes.
Isto posto, em concordância com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0802089-82.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2023