TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-49.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA VERANEIDE SOARES BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, MIRIAN BEZERRA BARRETO, WELLIANY BEZERRA BARRETO, BRUNA COSTA DE OLIVEIRA, RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS, CLARA ROSA ALVES DE ARAUJO, FERNANDA SILVA CUNHA, JOAO VICTOR BARROS PAZ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800226-49.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: MARIA VERANEIDE SOARES BRANDAO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: BRUNA COSTA DE OLIVEIRA - PI12932-A, CLARA ROSA ALVES DE ARAUJO - PI21487, FERNANDA SILVA CUNHA - PI22025, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, JOAO VICTOR BARROS PAZ - PI22018, MIRIAN BEZERRA BARRETO - PI15813-A, RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS - PI21511-A, WELLIANY BEZERRA BARRETO - PI14321-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Veraneide Soares Brandão contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0800226-49.2021.8.18.0069) ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 10025125), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda. Declarou inexistência do contrato e a restituição dos valores descontados na forma simples. Condenou o réu a indenização por danos morais. Ato contínuo, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (id. 11048871), a apelante pugna, em suma, pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e pela determinação de devolução em dobro dos valores descontados. Requer, ainda, majoração ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios.
Em contrarrazões (id. 11048880), o apelado sustenta inexistir direito da parte autora à repetição do indébito. Requer total improcedência do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Ausentes.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato fora juntado aos autos (id. 10025116). Por outro lado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para a) condenar o requerido à restituição do valor indevidamente descontado de forma dobrada e b) majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majoro o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 28/02/2024
0800226-49.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VERANEIDE SOARES BRANDAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/02/2024