Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801487-27.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801487-27.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, ora Apelado.

Em sentença, o magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, determinando o cancelamento da relação jurídica entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de RS 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a instituição financeira apresentou recurso apelatório aduzindo à regularidade da contratação, bem como a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Com isso, requer a reforma da sentença e, consequentemente, a total improcedência dos pedidos declinados na exordial. Ainda, em caso de não provimento ao recurso, busca a minoração dos valores da condenação.

Em contrarrazões, o Recorrido sustenta a irregularidade da contratação, uma vez que ausente comprovante de disponibilização dos valores supostamente acordados, buscando, portanto, a manutenção da sentença vergastada.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Passo a decidir.


I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


II - PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1- DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO


Aduz o Banco Apelante a existência de decadência e prescrição, uma vez que a parte Autora, ora Recorrida, tenha dado aquiescência ao suposto contrato em janeiro de 2017 e, apenas em abril de 2022, tenha peticionado a pretensão.

Contudo, primeiramente, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que se tratando de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26 do CDC não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:


Súmula 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de nulidade de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário do Autor, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.

Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do Apelado se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado de nº 8075566970 foi efetuado em janeiro de 2017, esse teve sua exclusão em abril de 2018.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que o Autor ajuizou a ação em abril de 2022 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, em abril de 2018. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Posto isso, ante as razões consignadas, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência.

Desta forma, passo à análise do mérito.


1.1 - DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, o Autor, ora Apelado, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira Ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira Apelante se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser pessoa leiga.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao Requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, a inversão do ônus da prova é deferida em favor da parte Autora, em razão de sua hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.

Esta questão é exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 8075566970 (ID 12449431), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, não acostou aos autos qualquer documento válido com autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro indicando a disponibilização de valores à parte Autora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa Ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, configurando, dessa forma, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Quanto à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifico que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Consequentemente, os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilícita.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ adota o seguinte entendimento: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, torna-se imperiosa a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Recorrido, conforme assentou o magistrado a quo.

Nessas circunstâncias, resta caracterizada a conduta ilícita do Réu, porquanto presentes o dano e nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação por danos morais.

Igualmente comprovado que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte Autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada pelo magistrado singular no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Posto isso, CONHEÇO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 20 de novembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801487-27.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )

Detalhes

Processo

0801487-27.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Publicação

20/11/2023