Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760529-97.2022.8.18.0000


Ementa

E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Decisão que indefere a liminar. Constituição do agravado em mora comprovada. Envio de notificação no endereço declinado no contrato. AR retornado com aviso de "mudou-se". Validade. Ato que atingiu a sua finalidade. Obrigação do devedor em informar alteração de seu domicílio. Desnecessidade de recebimento pessoal. Presença dos requisitos legais previstos no Dec.-Lei 911/69. Decisão agravada reformada. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760529-97.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760529-97.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

AGRAVADO: THIAGO OLIVEIRA COSTA

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

 

E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.  Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Decisão que indefere a liminar. Constituição do agravado em mora comprovada. Envio de notificação no endereço declinado no contrato. AR retornado com aviso de "mudou-se". Validade. Ato que atingiu a sua finalidade. Obrigação do devedor em informar alteração de seu domicílio. Desnecessidade de recebimento pessoal. Presença dos requisitos legais previstos no Dec.-Lei 911/69. Decisão agravada reformada. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.


 


 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo suspensivo, interposto pela CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, em face de decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0839304-94.2022.8.18.0140, que move em face de THIAGO OLIVEIRA.

A parte agravante aduz, em suma, acerca da possibilidade da Agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação está configurado pelo fato do entendimento do juízo a respeito da comprovação da mora, vide notificação retornar com a informação “mudou-se”; Que a Agravante, cumprindo a determinação contida na lei de alienação fiduciária, com a constatação da inadimplência do Agravado, providenciou a comprovação da sua constituição em mora, através do envio de notificação extrajudicial, expedida para o endereço fornecido pelo Agravado, constante no Contrato de Alienação firmado entre as partes, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto Lei 911/69 (...).

Ao final, requer que seja dado provimento, a fim de reformar a r. decisão agravada, considerando a validade da notificação enviada ao Agravado, concedendo a decisão liminar de busca e apreensão do bem “inaudita altera pars”.

Colacionou documentos em Ids. 9319056 - Pág. 1/ 9319060 - Pág. 26.

Consta no id. 10988845, decisão monocrática proferida por este Relator, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, bem como determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, que restara frustrada.

Petição da parte agravante, alegando que por ainda estar em fase cautelar, não há que se falar em citação do requerido para tomar ciência, requerendo, ao final, a remessa dos autos para julgamento (Id. 11665721 - Pág. 2).

É o que importa relatar.

 


 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 


 


 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO


De início, vale registrar dois aspectos.

Primeiro, faz-se desnecessária a intimação do agravado para responder o recurso, pois realizando pesquisa de oficio junto aos autos de origem, bem como dado o momento processual, ainda não completada a relação jurídico-processual.

Em segundo lugar, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.

Neste aspecto, o presente recurso é interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de origem (ação de Busca e Apreensão nº 0839304-94.2022.8.18.0140) que indeferiu a liminar.

E, analisando a decisão vergastada, em Id. 31225252, dos autos originários, observo que está fulcrada sob o entendimento de que “a notificação de mora da parte devedora, não restara demonstrada, haja vista que o documento juntado contém Aviso de Recebimento retornado ao remetente em razão do endereço ser insuficiente, o que não configuraria notificação válida”.

Em suas razões recursais, o agravante alega “que por meio de Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Bens Móveis, o Agravado aderiu ao grupo de consorcio n.º 2124, cota 1674, respectivamente, administrado pela Requerente, por meio das quais foi contemplada com uma motocicleta, marca HONDA, modelo NXR160 BROS ESDD, ano/modelo 2021/2021, cor VERMELHA, Código de RENAVAM 01274610009, Chassi n.º 9C2KD0810MR108092 e placa RSI-6A76. O Agravado descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações, referente ao grupo 2124 e cota 1674, desde a n.º 03, vencida em 15/09/2021; gerando a inadimplência; Que que não há motivos plausíveis para indeferir a liminar, sob a alegação da não constituição em mora pelo fato do AR retornar com a informação “mudou-se”.

O Juízo a quo indeferiu a liminar requerida pelo agravante, determinando a citação do réu para, em 15 dias, querendo, apresentar contestação.

Isto superado, nos termos do artigo  do Decreto-Lei 911/69, O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário .

No caso, observo que a ação de busca e apreensão foi instruída com cópia da notificação extrajudicial enviada ao agravado no endereço declinado no contrato havido entre as partes (Id. 31163446 - Pág. 1, dos autos de origem), que restou infrutífera diante da mudança de endereço, conforme informação assinalada no AR – Aviso de Recebimento, de Id. 31163446 - Pág. 3 dos autos do processo de origem).

A anotação constante no AR, de Id. 31163446 - Pág. 3, na origem, foi devolvida ao remetente com a informação de que “MUDOU-SE” e não “endereço insuficiente”, como consta no decisum recorrido.

Diante disso, em sede de cognição sumária, afigura-se válida a constituição de mora, uma vez que não se exige que a notificação seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário (artigo § 2º, do Decreto-Lei 911/69) e que a circunstância de a notificação ter sido enviada para o endereço declinado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora.

Para corroborar:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA . (...). 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes . 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.828.778/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019) (realce não original).


APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Mora regularmente constituída. Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato. Mudança de endereço da devedora que deve ser informada à instituição financeira . Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002184-28.2021.8.26.0081; Rel. Lidia Conceição; 36a Câmara de Direito Privado; j. 30/03/2022).


Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora comprovada. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. Suficiência. Mudança de endereço do devedor. Irrelevância. Dever de manter seu endereço atualizado junto ao credor. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1021501-76.2021.8.26.0577; Rel. Walter Exner; 36a Câmara de Direito Privado; j. 22/03/2022).


Desse modo, de rigor a reforma da decisão agravada, para deferir a liminar de busca e apreensão do bem. 

3. CONCLUSÃO


Com tais fundamentos, torno sem efeito à decisão de Id. 10360964, em ato contínuo, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão atacada para deferir a liminar de busca e apreensão do bem.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tornar sem efeito à decisão de Id. 10360964, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão atacada para deferir a liminar de busca e apreensão do bem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.


 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0760529-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Réu

THIAGO OLIVEIRA COSTA

Publicação

23/01/2024