Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0822514-74.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE MURO. IMÓVEL. INVASÃO PASSEIO PÚBLICO. 1. A autora fora notificada para “providenciar a imediata retirada da mureta do passeio público, sob pena de multa e retirada pelo Poder Público”, tendo em vista a infração de “obstrução do passeio público com mureta”, infringindo os arts. 38 e 39 da Lei Complementar nº. 4.522/14 (Lei das Calçadas). 2. Constatada a irregularidade na referida obra, a demolição era medida proporcional, diante do prejuízo à coletividade, mormente considerando que a mureta invadia aproximadamente 90% do passeio público. 3. Restou patente que a edificação padece de vícios relevantes e insanáveis que demandam a providência demolitória, já que, além de violar a legislação municipal, prejudica o interesse público. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822514-74.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822514-74.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE MURO. IMÓVEL. INVASÃO DE PASSEIO PÚBLICO. 1. A autora fora notificada para “providenciar a imediata retirada da mureta do passeio público, sob pena de multa e retirada pelo Poder Público”, tendo em vista a infração de “obstrução do passeio público com mureta”, infringindo os arts. 38 e 39 da Lei Complementar nº. 4.522/14 (Lei das Calçadas). 2. Constatada a irregularidade na obra, a demolição era medida proporcional, diante do prejuízo à coletividade, mormente considerando que a mureta invadia aproximadamente 90% do passeio público. 3. Restou patente que a edificação padece de vícios relevantes e insanáveis que demandam a providência demolitória, já que, além de violar a legislação municipal, prejudica o interesse público. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS, que moveu em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, ora apelado.

O presente feito versa sobre eventual nulidade do ato administrativo que teria determinado a demolição do muro do imóvel da autora, por invadir a área do passeio público, com a responsabilização da ré pelos prejuízos causados. 

Na referida demanda, a parte autora requereu:


(…) “seja concedida liminar determinando que a prefeitura do município de Teresina reconstrua o muro lateral que foi derrubado, de forma que o muro da casa da requerente fique no “mesmo nível” das demais” (…);

(…) “a concessão do pedido de liminar, e a confirmação desta, ao final, deferindo totalmente os pedidos, obrigando a Prefeitura de Teresina a reconstruir o muro, sob pena de multa diária”; 

(…) que o dano material seja provado no decorrer do processo;

condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ 60.000.00 (sessenta mil reais); (...) 


O magistrado a quo, entendendo que o Município de Teresina/PI atuou dentro da legalidade, cumprindo sua função de realizar fiscalização, com indicação de descumprimento da legislação de obras e edificações e devida correção, mediante demolição do muro que invade a via pública, a fim de preservar o interesse público, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Irresignada, alega a parte autora em suas razões recursais: sofre com a falta de segurança em seu bairro e principalmente na sua rua, de maneira que, como sua casa fica muito próxima ao nível da rua, há constantes ameaças à sua integridade física, através de invasões de automóveis frente a sua residência; um vizinho quase atropelou sua neta menor, que estava na calçada, sendo que tal vizinho é inconstante e vem lhe causando sérios danos, além de insegurança; a fim de assegurar sua proteção e de seus familiares, começou a construir uma barreira de contenção para tentar evitar eventuais ataques à sua casa; no início das obras foi informada pela Prefeitura do Município de Teresina/PI que havia a necessidade de deixar a calçada ao acesso de todos; a Prefeitura do Município de Teresina/PI derrubou a barreira de proteção, contudo, acredita que a construção da barreira de proteção na calçada seria a única maneira de proteção contra os ataques da vizinhança; denota-se a preocupação com o direito público básico de ir e vir quando alegado que a calçada estava ocupada pela mureta, no entanto, não é perceptível preocupação por parte da Administração Pública acerca dos direitos e garantias individuais, notadamente em relação ao direito à segurança, à vida e à propriedade (art. 5° da CF/88); a despreocupação para com os direitos apontados é notória, haja vista já terem sido relatadas várias reclamações por parte da apelante referente à sua segurança e de seus familiares, além da forma como sua casa está sujeita a qualquer tipo de ação por parte dos vizinhos; tem direito a indenização pleiteada, nos termos dos incisos X e XI do citado art. 5º da CF/88, destacando que já teve sua moradia violada. Com isso, requer a reforma da sentença recorrida.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, conforme petição de ID 8318176, pugnando pela manutenção da sentença de origem.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.



 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da presente apelação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.


II – RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, o cerne da presente demanda diz respeito à possibilidade de demolição de obra irregular que foi edificada em descompasso com os artigos 38 e 39 da Lei Complementar nº. 4.522/14 do Município de Teresina/PI, tendo em conta sua execução ter avançado o passeio público.

Pois bem. É sabido que o ente público tem o dever, no exercício do seu poder de polícia, de exercer o controle e a fiscalização urbana para fazer cumprir as normas municipais, sob pena de incorrer o infrator em multas sem prejuízo de outras penalidades.

É o mesmo que dizer que o proprietário de imóvel tem, a princípio, o direito de construir o que bem entende em seu terreno, observados os regulamentos administrativos que subordinam as edificações às exigências técnicas, sanitárias e estéticas. O poder público, uma vez desrespeitado algum desses princípios, pode embargar a obra por sua própria força.

Consoante se infere do relatório de vistoria de ID 8318101 – pag. 1, a autora construiu uma mureta invadindo aproximadamente 90% do passeio público.

Verifica-se que a autora fora notificada para “providenciar a imediata retirada da mureta do passeio público, sob pena de multa e retirada pelo Poder Público”, conforme se constata no documento de ID 8318101 – pag. 2, tendo em vista a infração de “obstrução do passeio público com mureta”, infringindo os dispositivos legais seguintes: arts. 38 e 39 da Lei Complementar nº. 4.522/14 (Lei das Calçadas).

No caso vertente, constatada a irregularidade na referida obra, a demolição era medida proporcional, diante do prejuízo à coletividade, mormente considerando que a mureta invadia aproximadamente 90% do passeio público.

Destaca-se a legislação mencionada:


Lei Complementar nº. 4.522/14 (Lei das Calçadas) – Município de Teresina/PI


Art. 38. É vedado embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres em passeios e praças e de veículos nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, salvo quando da realização de obras públicas, feiras livres e operação que visem estudar o planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromperse o trânsito, deve ser colocada sinalização adequada e visível, conforme prévia autorização.


Art. 39. Compreendem-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas e o estacionamento de veículo sobre passeios ou calçadas.

§ 1º Após a descarga, o responsável tem seis horas para remover o material para o interior dos prédios e terrenos.

§ 2º Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de depositar-se os materiais no interior dos prédios e terrenos, é admitida a descarga e permanência deles nas vias públicas, desde que se ocupe, no máximo, metade do passeio, por trás de tapumes, deixando a outra metade limpa e livre para a passagem dos pedestres.

§ 3º Se a calçada for estreita, não permitindo a montagem de tapumes, pode-se usar toda a calçada, desde que:

I - sejam colocados protetores de corpos, utilizando 1,50 m da pista de rolamento, desde que a Prefeitura Municipal não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestres.

II - sejam respeitadas as normas técnicas de sinalização definidas pela Prefeitura Municipal. 


Restou patente que a edificação padece de vícios relevantes e insanáveis que demandam a providência demolitória, já que, além de violar a legislação municipal, prejudica o interesse público.

A propósito, segue a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO COM INVASÃO DE ÁREA QUE CORRESPONDE AO PASSEIO PÚBLICO. EDIFICAÇÃO REALIZADA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. EDIFICAÇÃO QUE DESATENDE ÀS POSTURAS DO MUNICÍPIO. A construção particular irregular que invade o passeio público, levada a efeito sem autorização do Poder Público competente e em desconformidade com as posturas municipais autoriza a ordem de demolição exarada na sentença. "In casu", restou evidente que o demandado construiu muro que avança sobre o passeio público, em desacordo com a legislação municipal de Nova Hartz. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70073895237 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2018)


Com essas considerações, não merece reparo a sentença a quo.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeira instância.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §11, do CPC, com condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, também do CPC.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0822514-74.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DO CARMO DA SILVA

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

05/12/2023